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ID
3640738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2004
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A lei dos crimes ambientais 

Não há dúvidas de que toda degradação que o homem causa ao meio ambiente, seja ela aparente ou sorrateira, necessária ou supérflua, curta ou extensa, direta ou indireta, sempre será uma agressão contra todas as formas de vida, inclusive, obviamente, a vida humana. Se o homicídio, crime tipificado no art. 121 do Código Penal, é tido pela sociedade como uma das condutas penalmente mais repugnantes, na medida em que constitui uma agressão ao convívio e à harmonia social, não hesitaremos em dizer que toda agressão que é causada ao meio ambiente é ofensa igual ou maior que um homicídio ou latrocínio. Assim, seja porque chegamos ao limite do intolerável, seja porque o meio ambiente é condição de existência dos seres, nada mais lógico que existam normas ambientais de índole penal que traduzam essa preocupação e valorização social do meio ambiente. É na esfera penal, por intermédio de sanções dessa natureza, que encontramos, ou deveríamos encontrar, a máxima reprovação e repressão social. Vistas como maxima ratio e ultima ratio, as normas penais não podem falhar, já que representam a reprovação e preocupação máxima com certas condutas, além da última e decisiva cartada contra as falhas das demais formas de tutela.

Marcelo Abelha Rodrigues. Instituições de direito ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 160-2 (com adaptações).

Julgue o item a seguir, relativo à idéia do texto acima.

Existe total comunicabilidade entre a responsabilidade penal e a civil (objetiva), posto que na penal há que se buscar sempre o ato doloso e, excepcionalmente, o culposo, enquanto na civil não há que se buscar culpa, bastando o nexo de causalidade e o dano efetivamente causado pelo poluidor. 

Alternativas
Comentários
  • O Direito Penal está assentado na culpabilidade (EUGÊNIO PACELLI e SANTIAGO MIR PUIG), de modo a afastar modelos de responsabilização penal objetiva. Nesse sentido, não há uma total comunicabilidade entre as esferas de responsabilização civil e criminal, notadamente porque a responsabilização civil ambiental prescinde do elemento subjetivo, sendo compreendida pela teoria do risco integral, à luz do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, com a chancela da jurisprudência do STJ; ademais, a repercussão geral do STF reconhece a imprescritibilidade da reparação civil ambiental. Lado outro, o Direito Sancionatório na seara ambiental, aí compreendido o direito administrativo sancionatório e o direito penal, não descura do paradigma subjetivo da responsabilização.

    Segue a jurisprudência do STJ:

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

  • ERRADA.

    PP DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.

    Não há total comunicabilidade.

  • Julgado que exemplifica a independência as esferas administrativa e criminal:

    A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e administrativa. [STJ. Corte Especial. APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018 (Info 625)]

  • Compreendi que a total comunicabilidade das estâncias era algo do tipo " as instancias se comunicam", mas nao que isso era absoluto.

    Se tirasse o total então estaria certa ?

  • Parei de ler na terceira palavra:

    Existe total comunicabilidade...

  • posto que = apesar de que. A doutrina e a jurisprudência têm que parar de usar esse termo com ideia de explicação, pois é uma locução concessiva.