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ID
3640807
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2004
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em uma reclamação trabalhista, alegou o Reclamante: que sofrera acidente de trabalho em 04/02/99, ao cair de um caminhão da Reclamada, fraturando a rótula do joelho direito; que entrara em gozo de licença médica decorrente deste acidente; que obtivera alta em 09/02/99; que retornara ao trabalho em 10/02/99; que fora despedido em 17/08/99.

Considerando que os fatos são incontroversos e que postula o Autor a estabilidade temporária prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91, analise as assertivas abaixo:

I - embora tenha o empregado se afastado por apenas seis dias em decorrência de fratura da qual prontamente se restabeleceu, cabível a estabilidade por um ano, já que não limitando a lei o período de afastamento, não poderá o empregador fazê-lo;
II - o empregado não recebeu auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, já que o benefício previdenciário somente é concedido após o décimo quinto dia de afastamento;
III - o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário;
IV - incabível a estabilidade por um ano, por ter o empregado se afastado por apenas seis dias, não alcançando o afastamento mínimo de quinze dias que ensejaria o direito;
V - o empregado recebeu auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, já que o benefício previdenciário é concedido após o primeiro dia de afastamento, cabendo ao empregador adiantar os primeiros quinze dias.

E assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Vamos aos erros e acertos das afirmativas.

    I: FALSO. O item II da Súmula 378 do TST assim dispõe:

    São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

    Assim, é equivocado dizer que o prazo de seis dias de afastamento possibilita a concessão de estabilidade ao empregado.

    II: VERDADEIRO.  

    Lei 8.213/91, Art. 60: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    III: VERDADEIRO.

    Lei 8.213/91, Art. 118: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    IV: FALSO.

    Conforme visto na análise da afirmativa I, a estabilidade não decorre do simples fato de se permanecer afastado por mais de 15 (quinze) dias, é necessário também que se receba o auxílio-doença acidentário.

    V: FALSO.

    Lei 8213/91, Art. 59, §3°:  Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. 

    Trata-se de interrupção do contrato de trabalho. Não há prestação do labor, mas o empregado recebe normalmente, sendo incorreto, portanto, afirmar que ocorre recebimento de auxilio-doença acidentário pago pelo empregador.

    Bons estudos, qualquer erro me avisem.

  • SUMULA 378 DO TST.

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

    III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.