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ID
3641113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2004
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A lei dos crimes ambientais 

Não há dúvidas de que toda degradação que o homem causa ao meio ambiente, seja ela aparente ou sorrateira, necessária ou supérflua, curta ou extensa, direta ou indireta, sempre será uma agressão contra todas as formas de vida, inclusive, obviamente, a vida humana. Se o homicídio, crime tipificado no art. 121 do Código Penal, é tido pela sociedade como uma das condutas penalmente mais repugnantes, na medida em que constitui uma agressão ao convívio e à harmonia social, não hesitaremos em dizer que toda agressão que é causada ao meio ambiente é ofensa igual ou maior que um homicídio ou latrocínio. Assim, seja porque chegamos ao limite do intolerável, seja porque o meio ambiente é condição de existência dos seres, nada mais lógico que existam normas ambientais de índole penal que traduzam essa preocupação e valorização social do meio ambiente. É na esfera penal, por intermédio de sanções dessa natureza, que encontramos, ou deveríamos encontrar, a máxima reprovação e repressão social. Vistas como maxima ratio e ultima ratio, as normas penais não podem falhar, já que representam a reprovação e preocupação máxima com certas condutas, além da última e decisiva cartada contra as falhas das demais formas de tutela.

Marcelo Abelha Rodrigues. Instituições de direito ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 160-2 (com adaptações).

Julgue o item a seguir, relativo à idéia do texto acima.

Quanto à técnica legislativa, é notável, no âmbito da Lei dos Crimes Ambientais, a postura do legislador de evitar o uso das chamadas normas penais em branco, do tipo aberto. Isso é um reflexo de sua preocupação em demarcar a esfera do direito ambiental penal, reforçando sua independência e autonomia frente ao direito administrativo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    As normas penais em branco consistem em tipos penais incompletos, cuja compreensão dos elementos típicos demanda a sua integração por outro dispositivo. Nesse sentido, o preceito primário do tipo, que consagra a norma penal proibitiva ou mandatória, encontra-se incompleto, insuficiente, demandando a complementação em outro dispositivo. Segundo Dulce María Santana Vega, as normas penais em branco consistem num mal necessário, compreensível por uma tríplice justificativa: i) evolução social: a evolução da sociedade torna-a cada vez mais complexa, exigindo que a integração de elementos do tipo seja feita de forma mais célere que o regular processo legislativo, sob pena de um atrofiamento da regulação penal; ii) razões de ordem técnica: a complementação de certos elementos do tipo deve ser relegada a órgãos técnicos, de conhecimento especializado em relação aos legisladores, a exemplo da definição de drogas; e c) tutela de bens jurídicos supraindividuais: como o rol de bens jurídicos é mutável, a propósito das mudanças sociais, cada vez mais bens jurídicos de índole supraindividual são prestigiados, e a sua adequada tutela demanda uma complementação célere e mais específica, complementado elementos do tipo que não logram ser completos por atividade exclusiva do legislador.

    Fonte: Curso - Parte Geral - Gabriel Habib.

    No âmbito dos crimes ambientais (Lei nº 9.605/98), segue a jurisprudência do STJ:

    O crime previsto no art. 56, caput, da Lei nº 9.605/98 é de perigo abstrato, sendo dispensável a produção de prova pericial para atestar a nocividade ou a periculosidade dos produtos transportados, bastando que estes estejam elencados na Resolução nº 420/2004 da ANTT.

    Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em Depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    STJ. 6ª Turma.REsp 1439150-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 05/10/2017 (Info 613).

    Norma penal em branco

    O art. 56 da Lei nº 9.605/98 é uma norma penal em branco. Repare na parte final do dispositivo: “em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”.

    Assim, a conduta ilícita prevista no dispositivo depende da edição de outras normas, que definam o que venha a ser o elemento normativo do tipo “produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde pública ou ao meio ambiente”.

    No caso de transporte de tais produtos ou substâncias, o complemento do art. 56 é o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto nº 96.044/1988) e a Resolução n. 420/2004 da ANTT. Tais normas indicam os produtos e substâncias cujo transporte rodoviário é considerado perigoso.

    Fonte: DOD.

  • conclusão: o legislador não evita norma penal em branco em direito ambiental.

  • Entendo que o erro da questão está na afirmação que a "preocupação em demarcar a esfera do direito ambiental penal, reforçando sua independência e autonomia frente ao direito administrativo".

    De que forma o Direito Ambiental se relaciona com o Direito Administrativo?

    Ora, se o Estado tem o poder para (e o dever de) tutelar o meio ambiente, a atitude mais lógica a ser tomada pelo Poder Público será a criação de instrumentos e meios para exercer essa supremacia. É, justamente, nesse ponto que surge a relação entre o estudo do Direito Administrativo e do Direito Ambiental.

    A Constituição atribuí aos entes federados (União, Estados e Distrito Federal) a competência para legislar sobre a proteção ao meio ambiente e, ao mesmo tempo, atribuí à Administração uma série de obrigações quanto à matéria. A máquina administrativa, por sua vez, passa a criar órgãos, entidades, cargos e funções, visando cumprir com as obrigações estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Esses órgãos, depois de criados, vão: fiscalizar as atividades dos administrados; expedir atos normativos; aplicar penalidades; estabelecer diretrizes; conceder benefícios e etc., ou seja, exercerão, propriamente, o poder estatal conferido pela Constituição e pelas Leis, estando toda a sua atividade norteada não apenas pelos princípios do Direito Ambiental, mas, principalmente, pelos princípios do Direito Administrativo.

    Em conclusão, não há como o Estado aplicar o disposto no Ordenamento, senão por meio de seus órgãos, os quais estão sujeitos, em geral, aos princípios que norteiam a Administração Pública.

  • Entendo que o legislador não evita o tipo aberto para delimitar a esfera administrativa e a esfera penal, mas para evitar falha na norma penal.

    O segundo período da questão está errado.

  • Esse tipo de questão pode vencer o candidato pelo cansaço.

  • Falou, falou e não disse nada.

    Está errada a assertiva.

  • A Lei de crimes ambientais está repleta de normas penais em branco. De modo que o legislador não buscou evitar a utilização desse tipo de norma.

    Abraço e bons estudos.

  • O que mais tem é norma penal em branco na lei de crimes ambientais

  • ADMINISTRATIVIZAÇÃO DO DIREITO PENAL: A lei de crimes ambientais contêm exemplos daquilo que se convencionou chamar administrativização do direito penal, que é uma forma de expansão do direito penal, em que este, que normalmente reage a posteriori quanto ao fato lesivo individualmente delimitado, se converte em um direito de gestão punitiva de riscos gerais, baseada na sociedade do risco.

    -> Existe NPB ao quadrado, inclsuive;

    -> Os delitos são considerados de acumulação que são aqueles em que o legislador, ao criar determinados tipos penais, busca proteger interesses supraindividuais. Nesses casos, não se compreende como pode uma conduta isolada causar relevante dano ou perigo de dano ao bem jurídico. No entanto, essa lesão ou perigo de lesão passa a ser compreendido quando se leva em conta não apenas a conduta de um agente, mas o acúmulo de condutas e resultados semelhantes.

  • Acertei pela mera interpretação do texto apresentado, que hora alguma falou de norma penal em branco, pelo contrário, disse que o direito penal que deve reprimir ao máximo os crimes ambientais, com sanções duras, como se o dano ambiental causasse as mesmas consequências que um homicídio. Ou seja, a norma penal em branco nada atrapalha, nem mesmo para fins ambientais. O que importa é uma sanção dura na esfera penal ambiental.

  • (...) 1. A conduta ilícita prevista no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998 é norma penal em branco, cuja complementação depende da edição de outras normas, que definam o que venha a ser o elemento normativo do tipo "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde pública ou ao meio ambiente". No caso específico de transporte de tais produtos ou substâncias, o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto n. 96.044/1988) e a Resolução n. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, constituem a referida norma integradora, por inequivocamente indicar os produtos e substâncias cujo transporte rodoviário é considerado perigoso. (REsp 1439150/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05.10.2017, DJe 16.10.2017)