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ID
36412
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos do Direito Constitucional do Meio Ambiente, e considerando os princípios do Direito Ambiental, da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política de Educação Ambiental, e da Política Urbana, conforme definida no Estatuto da Cidade, das afirmativas expostas a seguir resta INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa “c”.(A) Correta. Dispõe o artigo 2º, XIII, do Estatuto da Cidade:“Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:(...)XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;”(B) Correta.(C) Incorreta.(D) Correta, conforme artigo 2º, IV, do Estatuto da Cidade.(E) Correta. Dispõe o artigo 2º, II, do Estatuto da Cidade que uma das diretrizes da política urbana é a “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”.
  • A alternativa C está incorreta porque o Estudo de Impacto de Vizinhança não será SEMPRE obrigatório.De acordo com o art. 36 do Estatuto da Cidade (L 10.257/01), "Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal."Portanto, o EIV só será exigido quando a lei municipal assim dispuser. Já o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deverá ser exigido sempre que a atividade ou obra for potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, por força do previsto no art. 225, §1º, inc. IV, da Constituição Federal: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.(...)§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:(...)IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
  • A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente na cidade, obriga a realização de audiência do Poder Público Municipal e da população interessada.

     

     b)A ocupação massiva de assentamentos humanos em áreas de proteção ambiental localizadas em áreas urbanas, diante da omissão generalizada do Poder Público em fiscalizar a irregularidade do parcelamento do solo e da falta de promoção dos instrumentos constitucionais e legais de indução da função social da cidade e da propriedade, impõe a responsabilidade civil do estado por dano moral coletivo ambiental e urbanístico.

     

     c)A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente na cidade obriga também a realização de estudo de impacto de vizinhança. Errada, art. 36 EC: lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público. 

     

     d) Em face da compatibilidade entre o Direito Ambiental e o Direito Urbanístico, considerando a definição legal do meio ambiente, que aponta também para o meio ambiente construído ou artificial, é possível articular a aplicação dos princípios da política urbana nos princípios da política ambiental, do que é exemplo o princípio da prevenção em face do princípio do planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

     

     e)O planejamento urbano mediante participação popular deve ser entendido, também, como processo pedagógico de educação em direitos para a cidadania, tendo em vista o objetivo da política de educação ambiental, aplicável subsidiariamente ao direito urbanístico, do fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

  • Creio que a opção A esta errada. Isso porque o artigo 2°  da resolução CONAMA 09 de 1987 estabelece que haverá audiência publica em duas situações: Quando o orgão publico julgar necessário ou quando for solicitado por: Entidade civil, Ministerio Publico, 50 ou mais cidadões. Portanto não creio que a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente na cidade, obriga a realização de audiência do Poder Público Municipal e da população interessada.

  • EIA é mais amplo que EIV

    Abraços

  • A Questão é passível de recurso porque há duas alternativas incorretas, a já batida letra c) e a letra a) tbm, pois:

    CONAMA n 9/87

    Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública.

    § 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    Se o órgão competente julgar que não é necessário e não houver solicitação dentro do prazo de 45 dias, não haverá audiência pública.

  • A letra A está errada. Haverá audiência em três situações, e não de forma obrigatória para todos os empreendimentos que causam significativa degradação.

  • Atenção ao que a questão pede, colegas. A questão fala expressamente que seja dada a resposta conforme definido no ESTATUTO DA CIDADE, Lei 10.257/2001.

    Desse modo, Resolução do CONAMA não é base de resposta aqui (cuidado com comentários equivocados).

    “LETRA A. Correta. Dispõe o artigo 2º, XIII, do Estatuto da Cidade:

    “Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

    LETRA B. Correta. Esse é, de fato, um caso que implica responsabilidade civil do estado por dano moral coletivo ambiental e urbanístico.

    LETRA C. Incorreta. O Estudo de Impacto de Vizinhança não é considerado pelo Estatuto da Cidade como instrumento obrigatório, em regra, segundo seu art. 36:

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Note, ainda, que o Estatuto da Cidade traz uma hipótese em que o Estudo de Impacto de Vizinhança será obrigatório, que é o caso de operações consorciadas, previsto no art. 33.

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

    LETRA D. Correta, conforme artigo 2º, IV, do Estatuto da Cidade.

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    LETRA E. Correta. Dispõe o artigo 2º, II, do Estatuto da Cidade que uma das diretrizes da política urbana é a “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”.

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;