b) Correta. Os Municípios podem legislar sobre assunto de interesse local para complementar as legislações federais e estaduais com o objetivo de garantir a mais ampla proteção e até mesmo aumentar as restrições das legislações anteriormente mencionadas, segundo o princípio da vedação da proteção deficiente, que exige dos Entes Federativas que promovam a mais ampla proteção ambiental, nos termos do art. 30, I, e art. 23, VI, ambos da CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:VI - proteger o meio ambiente e combater
a poluição em qualquer de suas formas;
Nesse sentido, em que pese haver lei federal que permite o uso do amianto, o STF não declarou inconstitucional lei local que veda o uso do amianto, diante do príncípio da vedação da proteção deficiente, a resguardar a mais ampla proteção ambiental.
COMPETÊNCIA NORMATIVA - COMÉRCIO. Na dicção da ilustrada maioria,
em relação à qual guardo reservas, não há relevância em pedido de
concessão de liminar, formulado em ação direta de
inconstitucionalidade, visando à suspensão de lei local vedadora
do comércio de certo produto, em que pese à existência de
legislação federal viabilizando-o.
(ADI 3937 MC, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2008, DJe-192
DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00059)
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou inconstitucional a Lei 1.952/1995, do Município de Paulínia (SP), que proibia a queima da palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em práticas agrícolas em seu território.
De acordo com o STF, a Lei Estadual, que estabelece um cronograma para o fim da prática, deveria prevalecer sobre a lei municipal.
De acordo com a maioria dos ministros, “o município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”.
O Recurso Extraordinário n. 586224 teve a sua repercussão geral reconhecida, e o entendimento agora deverá ser aplicado a casos semelhantes.