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ID
36418
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos dos sistemas nacional e estadual de prevenção do emprego do uso do fogo nas práticas agrícolas, pastoris e florestais, das afirmativas expostas a seguir resta correta:

Alternativas
Comentários
  • Resolução: Alternativa “b”. 

    (A) Incorreta, conforme artigo 24, VI e § 1º, da Constituição Federal. 

    (B) Correta, pelo conteúdo dos artigos 23, VII, e 30, I, da Constituição Federal, porque eventual lei municipal pode dispor sobre proteção ambiental sob a ótica das peculiaridades locais, e ser mais restritiva do que as leis federais e as estaduais. 

    (C) Incorreta. Vide resposta à alternativa “b”. 

    (D) Incorreta. A Lei Estadual nº 11.241/02 dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatas. 

    (E) Incorreta. O Decreto nº 2.661/98 regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências. Ou seja, não estabelece as peculiaridades que justificam o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais.

    FONTE: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/44-artigos-mar-2010/5718-comentarios-a-provas-de-concursos-publicos-questoes-comentadas-de-direitos-difusos-e-coletivos-da-prova-objetiva-do-concurso-de-2009-para-defensor-do-estado-de-sao-paulo
  • b) Correta. Os Municípios podem legislar sobre assunto de interesse local para complementar as legislações federais e estaduais com o objetivo de garantir a mais ampla proteção e até mesmo aumentar as restrições das legislações anteriormente mencionadas, segundo o princípio da vedação da proteção deficiente, que exige dos Entes Federativas que promovam a mais ampla proteção ambiental, nos termos do art. 30, I, e art. 23, VI, ambos da CF/88:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;


    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    Nesse sentido, em que pese haver lei federal que permite o uso do amianto, o STF não declarou inconstitucional lei local que veda o uso do amianto, diante do príncípio da vedação da proteção deficiente, a resguardar a mais ampla proteção ambiental.


    COMPETÊNCIA NORMATIVA - COMÉRCIO. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, não há relevância em pedido de concessão de liminar, formulado em ação direta de inconstitucionalidade, visando à suspensão de lei local vedadora do comércio de certo produto, em que pese à existência de legislação federal viabilizando-o.

    (ADI 3937 MC, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2008, DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00059)


  • O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou inconstitucional a Lei 1.952/1995, do Município de Paulínia (SP), que proibia a queima da palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em práticas agrícolas em seu território. 
    De acordo com o STF, a Lei Estadual, que estabelece um cronograma para o fim da prática, deveria prevalecer sobre a lei municipal.
    De acordo com a maioria dos ministros, “o município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”.
    O Recurso Extraordinário n. 586224 teve a sua repercussão geral reconhecida, e o entendimento agora deverá ser aplicado a casos semelhantes.

  • Acredito que essa questão possa estar desatualizada

    Hoje prevalece o direito ao trabalho em detrimento do meio ambiente (no que tange à queima da cana)

    Abraços

  • Sinceramente, não entendi o gabarito da questão. A lei municipal não pode contrariar a lei estadual. Assim, se a lei estadual permite a utilização de fogo, ainda que em situações específicas, o município não pode editar lei proibindo completamente a utilização de fogo.

    O próprio precedente do STF (Recurso Extraordinário n. 586224) apontado pelo colega demonstra isso.