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A respeito da saída temporária e permissão de saída, STJ e STF anularam questão dissertativa de concurso por terem trocados os institutos, exigindo os efeitos de um no lugar do outro
Abraços
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Permissão de saída (arts. 120 e 121/LEP):
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira (homoafetivas inclusive), ascendente, descendente ou irmão;
II - Necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Saída Temporária (art. 122 a 125/LEP):
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - Visita à família;
II - Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (cláusula aberta; atende a individualização da pena, juiz analisa caso a caso).
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
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Saída temporária
Sem vigilância
Semiaberto
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por qual motivo o Preso provisório não pode ?
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acredito que seja pq a saida temporaria é um beneficio para o PRESO JA CONDENADO
I - Visita à família;
II - Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (cláusula aberta; atende a individualização da pena, juiz analisa caso a caso).
o preso PROVISORIO não foi condenado ainda, e esta preso para garantir uma futura condenação ( pode haver o perigo do cara fugir) ou para não atrapalha a investigação ( o cara solto pode sumir com as provas ou atrapalhar de outra forma) não faria nem um sentido manter ele preso pra evitar essas situacoes e depois liberar ele por 7 dias p/ por exemplo visitar a família.. por isso ele so pode ter permissão para sair (uma medida de extrema excepcionalidade ex:
I - Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira (homoafetivas inclusive), ascendente, descendente ou irmão;
II - Necessidade de tratamento médico
Erros me avisem por favor
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1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário
1/4 (um quarto), se reincidente
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Gabarito: A.
LEP: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para
saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I. visita à família;
II. freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III. participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.