Letra B, segundo o art. 19 da Lei 12.965/2014:
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de
expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações
de internet somente poderá ser responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado
por terceiros se, após ordem judicial específica, não
tomar as providências para, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado,
tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais em
contrário.
GABARITO: LETRA B
O art. 21 da Lei do Marco Civil da Internet trata da pornografia de vingança, também chamada de revenge porn. Segundo a lei, o provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal (deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido), deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo (art. 21).