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ID
3643540
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Uma das seções da Lei no 12.965/2014, trata da responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros na internet. Nesta seção da Lei, afirma-se que 

Alternativas
Comentários
  • Letra B, segundo o art. 19 da Lei 12.965/2014:

    Art. 18. O provedor de conexão à internet não será

    responsabilizado civilmente por danos decorrentes de

    conteúdo gerado por terceiros.

    Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de

    expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações

    de internet somente poderá ser responsabilizado

    civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado

    por terceiros se, após ordem judicial específica, não

    tomar as providências para, no âmbito e nos limites

    técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado,

    tornar indisponível o conteúdo apontado como

    infringente, ressalvadas as disposições legais em

    contrário.

  • GABARITO: LETRA B

    O art. 21 da Lei do Marco Civil da Internet trata da pornografia de vingança, também chamada de revenge porn. Segundo a lei, o provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal (deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido), deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo (art. 21).