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Questões de Provisão de Conexão e de Aplicações de Internet


ID
1728484
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Em relação à legislação em TI, aplicáveis às informações digitais, analise as afirmativas a seguir:

I. O Marco Civil da Internet procura regular o uso das informações digitais, definindo sanções penais a serem aplicadas em caso de abuso.

II. Em respostas às denúncias de espionagem dos EUA, o governo brasileiro publicou o Decreto nº 8135/2013, com o objetivo de proteger suas comunicações de dados.

III. O tempo mínimo de armazenamento de registros de acesso a aplicações na Internet, por provedores de aplicações de internet, está atualmente definido na legislação.

Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. o Marco Civil não regula casos na esfera criminal(como acusações de injúria, calúnia e difamação, que correspondem a ações penais privadas, de iniciativa da vítima).

    Fonte: http://artigo19.org/wp-content/uploads/2015/01/an%C3%A1lise-marco-civil-final.pdf

  • Gabarito : Letra

    A assertiva I está ERRADA pois o art 12 da Lei do Marco Civil da Internet diz:

    Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

    I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

    II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

    III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

    IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.

    Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

  • Gabarito E

    I. O Marco Civil da Internet procura regular o uso das informações digitais, definindo sanções penais a serem aplicadas em caso de abuso. ERRADA

    Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

    II. Em respostas às denúncias de espionagem dos EUA, o governo brasileiro publicou o Decreto nº 8135/2013, com o objetivo de proteger suas comunicações de dados. CERTA

    O Decreto nº 8135/2013 tem exatamente o objetivo mencionado na assertiva

    III. O tempo mínimo de armazenamento de registros de acesso a aplicações na Internet, por provedores de aplicações de internet, está atualmente definido na legislação. CERTA

    Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.


ID
2039704
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

    a) Podem ser alterados também de forma unilateral pela Administração, no casos previstos no art. 65, I, a e b.

    b) Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    c)  Art. 22.  A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

    Parágrafo único.  Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

    I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

    II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

    III - período ao qual se referem os registros.

    d) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário  (...) XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; 

  • Gabarito: C

    Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

    Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

    I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

    II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

    III - período ao qual se referem os registros.


ID
2383258
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando o disposto expressamente na Lei n° 12.965, de 23/04/2014 (Marco Civil da Internet), sobre especificamente a suspensão da conexão à internet:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

    IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

  • Art. 7º  O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

    I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

    III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

    IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

    V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

  • Gabarito: Letra D

    Art. 7º  O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

    I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

    III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

    IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

    As vezes uma palavra como "salvo" Exceto" mudam tudo !


ID
2383261
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando o disposto expressamente na Lei n° 12.965, de 23/04/2014 (Marco Civil da Internet), sobre a provisão de conexão e de aplicações de internet:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

    § 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

    I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

    II - priorização de serviços de emergência.

  • Art. 9º  O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

     

    § 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

     

    I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

    II - priorização de serviços de emergência.

    § 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:

    I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

    II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

    III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e

    IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

    § 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.

  • GABARITO : Letra B

    Art. 9º  O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

     

    § 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

     


ID
2492380
Banca
FUNDATEC
Órgão
IGP-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

O Marco Civil da Internet, também conhecido como Constituição da Internet, foi positivado através da Lei nº 12.965/2014 e estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Para a perícia criminal, o Marco Civil da Internet trouxe importantes regramentos, dentre eles, o prazo de guarda de registros de conexão. Por quanto tempo, na provisão de conexão à internet, deve o administrador de sistema autônomo manter os registros de conexão?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     

    Da Guarda de Registros de Conexão

     

    MCI, Art. 13.  Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

    __

    (Editado em: 03 de Agosto de 2017, às 19h40)

     

    Opa! Tens razão Cíntia Rocha. Corrigido! Obrigado!

     

     

     

     

  • Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

    X

    Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

  • GABARITO : LETRA B

    Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

  • Registro de conexão X Registro de acesso

    Registro de conexão 1 (um) ano

    • IP do cidadão
    • data/hora início
    • data/hora término

    Registro de aceso

    6 meses


ID
2522899
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Uma das seções da Lei n° 12.965/2014, trata da responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros na internet. Nesta seção da Lei, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Marco Civil da Internet

    Seção III
    Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

    Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

    Gabarito letra B

  • Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será
    responsabilizado subsidiariamente
    pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus
    participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter
    privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de
    forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
     

  • Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

  • Letra A - errado, pois a assertiva diz que o provedor de conexão 'sempre será" responsabilizado, enquanto o artigo 18 da lei 12.965/2014 o provedor de conexão à internet nâo será responsabilizado civivilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros;

    Letra B - correto, pois o artigo 19 da lei 12.965/2014 diz que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do proazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as dispoisções legias em contrário;

    Letra C - errada, pois a assertiva enuncia que "só poderão ser apresentadadas perante juizados superiores", enquanto que o § 3º do artigo 19 ressalta que o mesmo tipo de causa "poderá ser apresentada perante juizados especiais;

    Letra D - errada, pois a assertiva declara que o provedor de aplicações de internet não poderá ser responsabilizado quando disponibilize conteúdo gerado por terceiros e que violem a intimidade. Todavia, o artigo 21 da lei 12.965/2014 expressa aquele responde subsidiariamente no mesmo caso. 


ID
2573575
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Determinada associação beneficente, em página no Facebook, passa a receber mensagens grosseiras. Desse modo, requer judicialmente que o Facebook disponibilize os nomes e as qualificações pessoais dos usuários responsáveis pela criação dos perfis (como: “josé ladrão”; “segredos associação”) responsáveis pelas mensagens grosseiras. Com base no disposto na Lei n. 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI 12.965 - MARCO CIVIL DA INTERNET

     

    Art. 10.  § 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.

  • Lei 12.965/2014 (Lei de Uso da Internet no Brasil)

    Seção II

    Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

    Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

    § 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.

    § 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.

    § 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

    § 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

  • GABARITO: LETRA E

    rt. 10. § 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.


ID
2725309
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

SOBRE O MARCO CIVIL DA INTERNET, REGULADO PELA LEI Nº 12.965/2014, VERIFIQUE A ASSERTIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 14 da Lei 12.965/2014: Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet. 

  • "Embora não seja uma visão partilhada por todos, o Marco Civil representa uma grande evolução na regularização. E não estamos dizendo que com isso perderemos liberdade. Na verdade a lei veio para garantir justamente que esta liberdade não seja enfraquecida ou ignorada pelas grandes corporações. O Brasil é um dos países que mais utiliza a rede mundial de computadores, e o Marco nos coloca em patamares parecidos com o Chile e a Holanda, que já possuem leis parecidas. A criação da lei, que já foi elogiada pela ONU e pelo próprio criador da internet, Tim Berners-Lee, pode se tornar um importante mecanismo de defesa contra danos à privacidade dos internautas, além de garantir também, que cada um tenha responsabilidade por aquilo que publica e compartilha."

    Abraços

  • Lei nº 12.965/14

     

    Letra A - CORRETA. Art. 9 O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

     

    Letra B - INCORRETA. Art. 13.  Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

     

    Letra C - CORRETA. Art. 7 O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.

     

    Letra D - CORRETA. Art. 3 A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

     

     

  • Pegadinha clássica (Marco Civil da Internet):

    Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. (Ex: cabe à Net manter os registros de que a pessoa se conectou à internet)

    Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. (Ex: cabe ao Facebook manter registro que a pessoa acessou o Facebook)


ID
2840929
Banca
CONSULPAM
Órgão
Câmara de Juiz de Fora - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Considere as seguintes informações abaixo sobre o Marco Civil da Internet, que regulamenta, através da Lei 12.965 de 2014, a rede mundial no Brasil.


I – A proteção dos dados pessoais e a privacidade dos usuários devem ser garantidas pelas empresas que atuam na Internet.

II – Os provedores de acesso devem tratar todos os dados que circulam na Internet da mesma forma, garantindo a neutralidade da rede.

IIII – Os dados de conexão devem ser mantidos, sob sigilo, pelo prazo de 90 (noventa dias) pelos provedores.

IV – Os poderes públicos devem adotar preferencialmente tecnologias, padrões e formatos abertos e livres.

V – O desenvolvimento de ações e programas de capacitação para o uso da Internet é uma diretriz para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Sobre os itens acima, qual a alternativa correta:


Alternativas
Comentários
  • GAB A

     

    De acordo com a Lei 12.965/2014, são corretos os itens I, II, IV e V:

     

    I – A proteção dos dados pessoais e a privacidade dos usuários devem ser garantidas pelas empresas que atuam na Internet.
    Art. 11.  Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

     

    II – Os provedores de acesso devem tratar todos os dados que circulam na Internet da mesma forma, garantindo a neutralidade da rede.
    Da Neutralidade de Rede
    Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

     

    III – Os dados de conexão devem ser mantidos, sob sigilo, pelo prazo de 90 (noventa dias) pelos provedores.

    Errado


    IV – Os poderes públicos devem adotar preferencialmente tecnologias, padrões e formatos abertos e livres.
    Art. 24.  Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
    V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

     

    V – O desenvolvimento de ações e programas de capacitação para o uso da Internet é uma diretriz para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Art. 24.  Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
    VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;

     

  • ERRO III:


    Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

  • Sobre o ítem da questão: 

    Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

    Lei 12.965/2014

    Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

    I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

    II - proteção da privacidade;

    III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

    IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

    V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

    VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades,nos termos da lei;

    AINDA...

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito,com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

    II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;

    III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação,definido segundo parâmetros internacionais;

    IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

    V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

    VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

  • Sobre o ítem da questão: 

    Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

    Lei 12.965/2014

    Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

    I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

    II - proteção da privacidade;

    III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

    IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

    V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

    VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades,nos termos da lei;

    AINDA...

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito,com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

    II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;

    III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação,definido segundo parâmetros internacionais;

    IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

    V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

    VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;


ID
3168682
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Caxias do Sul - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Nos termos do disposto na Lei nº 12.965/14, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

    Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

  • Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:

    I - promover a inclusão digital;

    II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

    III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.


ID
3469606
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFFS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Considerada o marco civil da Internet e oficialmente denominada Lei N° 12.965/14, essa lei regula o uso da Internet no Brasil, por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado. Sobre esse marco civil da Internet, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

    Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

  • questão mal feita.


ID
3643540
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Uma das seções da Lei no 12.965/2014, trata da responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros na internet. Nesta seção da Lei, afirma-se que 

Alternativas
Comentários
  • Letra B, segundo o art. 19 da Lei 12.965/2014:

    Art. 18. O provedor de conexão à internet não será

    responsabilizado civilmente por danos decorrentes de

    conteúdo gerado por terceiros.

    Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de

    expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações

    de internet somente poderá ser responsabilizado

    civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado

    por terceiros se, após ordem judicial específica, não

    tomar as providências para, no âmbito e nos limites

    técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado,

    tornar indisponível o conteúdo apontado como

    infringente, ressalvadas as disposições legais em

    contrário.

  • GABARITO: LETRA B

    O art. 21 da Lei do Marco Civil da Internet trata da pornografia de vingança, também chamada de revenge porn. Segundo a lei, o provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal (deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido), deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo (art. 21).


ID
4849993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).



Os provedores de conexão à Internet serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de qualquer conteúdo, mesmo que gerado por terceiros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

  • errada

    Lei n.º 12.965/2014

    Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

    Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.


ID
4849996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).



Aos administradores de provedores de conexão à Internet cabe a responsabilidade de manter os registros de conexão, em meio de armazenamento, pelo prazo de cinco anos, podendo esses registros ser mantidos em ambiente próprio ou terceirizado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

  • errada

    Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

    § 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

    § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

    § 3º Na hipótese do § 2º , a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

    § 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º , que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º .

    § 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

    § 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

  • Não confundir:

    Registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

    Registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.

    Art. 13 da Lei: Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

    Não confundir:

    Art. 14 da Lei: Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.

    Art. 15 da Lei: O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

  • § 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

    § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

  • Gabarito: Errado

    A questão está errada, pois o prazo será de um ano e a manutenção dos registros não poderá ser terceirizada, conforme previsto ao art. 13 da Lei nº 12.965/2014: 

    “Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano.

    § 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

    § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer de forma cautelar que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto. Se ocorrer essa situação, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros.

    § 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento”.

    Portanto, gabarito ERRADO

  • Registro de CONEXÃO - 01 ano (ambiente controlado e de segurança)

    Registro de ACESSO a aplicações - 6 meses (prazo superior - mediante requerimento cautelar de Autoridade policial ou administrativa ou do MP)


ID
5277925
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

João, inconformado com o término do relacionamento amoroso, decide publicar em sua rede social vídeos de cenas de nudez e atos sexuais com Maria, que haviam sido gravados na constância do relacionamento e com o consentimento dela. João publicou tais vídeos com o objetivo de chantagear Maria para que ela permanecesse relacionando-se com ele. Maria não consentiu tal publicação e, visando à remoção imediata do conteúdo, notifica extrajudicialmente a rede social. A notificação foi recebida pelos administradores da rede social e continha todos os elementos que permitiam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade.

Considerando o caso concreto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Lei 12.965/14 - Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

  • GAB:D

    • (Lei 12.965/14) Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

    - VALE LEMBRAR O INFO - É vedado ao provedor de aplicações de internet fornecer dados de forma indiscriminada dos usuários que tenham compartilhado determinada postagem, em pedido genérico e coletivo, sem a especificação mínima de uma conduta ilícita realizada. STJ. 4ª Turma. REsp 1859665/SC, 09/03/2021 (Info 688).

  • Gente, não entendi. Depois do marco da internet a notificação não tem que ser judicial??

  • A presente questão tratou sobre a chamada pornografia de vingança e responsabilidade civil dos provedores de internet em razão de postagens em redes sociais por parte de terceiros que violam direitos de personalidade da vítima.

    É importante diferenciar os Provedores de Internet: provedores de conexão à internet e provedores de aplicação de internet.

    Os provedores de conexão à internet são veículos físicos que conectam os internautas/usuários ao mundo virtual (habilitação de terminal), mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP (protocolo de rede que identifica o dispositivo conectado a uma rede local).

    Conforme artigo 18 do Marco Civil da Internet, os provedores de conexão não respondem civilmente por conteúdos gerados por terceiro.

    Quanto aos provedores de aplicação de internet, é a pessoa física ou jurídica que, com ou sem fins lucrativos, fornecem funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet (ex.: Facebook; Instagram; QConcursos; Google; Gmail; Whatsapp etc.).

    Os provedores de aplicação de internet possuem uma responsabilidade civil subjetiva condicionada, a qual é verificada em dois momentos distintos: ordem judicial (art. 19) e notificação extrajudicial (art. 21).

    Em se tratando de ordem judicial, os provedores de aplicação de internet somente responderão civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros quando não tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente dentro de seus limites técnicos e após o prazo determinado para o cumprimento.

    Por outro lado, em se tratando de materiais íntimos (ex.: cenas de nudez ou sexo) gerados sem a autorização da vítima por terceiros, não há necessidade de ordem judicial para tornar a provedora de aplicações subsidiariamente responsável pelo conteúdo disponibilizado on-line, bastando a demonstração que foi feita a notificação extrajudicial (AR) e que a provedora de serviços de aplicação não promoveu de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização do conteúdo.

  • Artigos importantes MARCO CIVIL

    Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

    Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

    § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

    Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

    Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por João se descumprir ordem judicial específica, de modo que o conteúdo sob exame só pode ser removido mediante decisão judicial, sendo ineficaz a notificação de Maria para fins de responsabilização do provedor;

     

    O Art. 19 da Lei 12.965/2014 afirma que “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário". Porém, conforme o Art. 21, é incorreto dizer que o conteúdo só pode ser removido judicialmente e que é ineficaz a notificação para fins de responsabilização.




    B) Incorreta - não haverá responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet pelo fato de o conteúdo ter sido gerado por terceiro, incidindo o fato de terceiro como excludente do nexo de causalidade;


     

    O Art. 19 da Lei 12.965/2014 afirma que “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".


    C) Incorreta - somente João, autor da conduta de postar, pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados a Maria, respondendo mediante o regime objetivo de responsabilidade civil, considerando o grave dano à dignidade da pessoa humana e seus aspectos da personalidade, sobrelevando-se a importância de ampliação da tutela da mulher vítima do assédio sexual online;


     

    Primeiramente, conforme o Art. 3º da Lei 12.965/2014, “A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: (...) VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades , nos termos da lei;". Já o Art. 19 da Lei 12.965/2014 afirma que “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário". Veja que não seria somente João a ser responsabilizado civilmente pelos danos causados a Maria.


    D) Correta - o provedor de aplicações de internet será responsabilizado subsidiariamente pelos danos sofridos por Maria quando, após o recebimento de notificação, deixar de promover a indisponibilização do conteúdo de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço;


     

    O Art. 21 da Lei 12.965/2014 estabelece que “O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo". Sendo assim, veja que o conteúdo da alternativa está em conformidade com a norma.



    E) Incorreta - o provedor de aplicações de internet responderá objetivamente pelos danos causados a Maria e, ainda, solidariamente com João, deflagrando-se o dever de indenizar a partir do imediato momento em que João postou o material ofensivo.


     

    O Art. 19 da Lei 12.965/2014 afirma que “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário". Veja que a responsabilidade não seria objetiva, mas dependeria do não respeito à ordem judicial.

    O Art. 21 da Lei 12.965/2014 estabelece que “O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo". Observe que a responsabilidade subsidiária seria se o provedor deixasse de agir com diligência no sentido de indisponibilizar o conteúdo.

    Resposta: D



ID
5303368
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADA: De acordo com o art. 7º, inciso IV, do Marco Civil da Internet: “O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização”. 

    LETRA B – ERRADA: Nos termos do art. 9º do Marco Civil da Internet: “O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação”.

    LETRA C – CERTA: O art. 6º do Marco Civil da Internet prevê que: “Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural”. 

    LETRA D – ERRADA: De acordo com o § 3º do art. 9º do Marco Civil da Internet: “Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo”.

    LETRA E – ERRADA: O § 2º do art. 13 do Marco Civil da Internet estatui que: “A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput”. O prazo a que o parágrafo se refere é o seguinte: “Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento”. 

  • Complementando o comentário do colega Lucas Barreto:

    A ALTERNATIVA "D" ESTÁ INCORRETA.

    D) O consumidor poderá ter na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, ter guardado os registros de acesso a aplicações de internet. ERRADA. De acordo com o art. 14 do Marco Civil da Internet, o consumidor NÃO PODERÁ na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, ter guardados os registros de acesso a aplicações de internet.

    Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é VEDADO GUARDAR OS REGISTROS de acesso a aplicações de internet.

  • Complementando o comentário do coleta Lucas Barreto:

    A ALTERNATIVA "B" ESTÁ INCORRETA.

    Art. 9º  § 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.


ID
5303374
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Marque a alternativa correta:


Consoante a Lei do Marco Civil da Internet:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADA: Consoante o §3º do art. 15 do Marco Civil da Internet: “Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo”.

    LETRA B – CERTA: Conforme expresso no art. 19 caput e §1º, do Marco Civil da Internet: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material”. 

    LETRA C – ERRADO: O art. 22 do Marco Civil da Internet determina que “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet”.

    LETRA D – ERRADO: A multa é fixada pelo juiz e a Lei não prevê a sua destinação para Fundo Constitucional.

    LETRA E – ERRADA, tendo em vista que o Promotor de Justiça não pode requerer os dados antes da decisão judicial. 

  • F/UNDAMENTO PARA A LETRA B (CORRETA): O Promotor de Justiça para obter o registro de acesso à aplicações de internet deve buscar ordem judicial específica para obrigar a empresa a fornecer os dados necessários à utilização em eventual ação civil pública.

    LEI 12.965/2014:

    . Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

    Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

    § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

    § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.

    § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

  • LETRA - (complementando)

    (Fonte: Buscador Dizer o Direito)

    Os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais dos usuários, sendo suficiente a apresentação dos registros de número IP

    Exemplo: João foi ofendido por meio de mensagens veiculadas em e-mail. O autor das mensagens utilizava um e-mail com domínio do Hotmail (que pertence à Microsoft). João ajuizou ação contra a Microsoft pedindo que ela fosse condenada a fornecer os dados pessoais do titular do e-mail utilizado para as ofensas (nome, RG, CPF e endereço). O magistrado julgou o pedido procedente, sentença mantida pelo TJ. A empresa recorreu afirmando que só é obrigada a guardar o IP dos usuários. A tese da Microsoft é acolhida pelo STJ. O provedor tem o dever de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Para cumprir essa obrigação, é suficiente que o provedor guarde e forneça o número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet(IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. STJ. REsp 1829821-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2020 (Info 680).