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ID
36439
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sara é mãe de Ari, com 6 meses de vida, e encontra-se presa, condenada pela prática de crime. Segundo a legislação em vigor,

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO - ESSA É UMA DAS MUDANÇAS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS...:
    Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)
    Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009) I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
    II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
  • (A) Incorreta, pelo que dispõe o artigo 1.637, parágrafo único, do Código Civil:"Prágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão."(B) Incorreta, conforme artigo 83, § 2º, da Lei 7.210/84:"§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (NR) (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 11.942, de 28.5.2009, DOU 29.5.2009)(C) Incorreta. Diz o artigo 92, II, do Código Penal:"Art. 92. São também efeitos da condenação:(...)II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;"Trata-se de efeito que não é automático, conforme parágrafo único do artigo 92.(D) Correta. Ver texto transcrito na resposta à alternativa "b".(E) Incorreta, pelo que dispõe o artigo 117 da Lei 7.210/84:"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:I - condenado maior de 70 (setenta) anos;II - condenado acometido de doença grave;III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;IV - condenada gestante."Alternativa "d".
  • Complementando:

    Art. 9º ECA: O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
  • Creio que sejam 2 os erros da letra E: (i) a lei possibilita o cumprimento em residência particular (art. 117, III, LEP), mas não dá à presa o direito de assim cumpri-la; (ii) o término do período se dá com a maioridade do filho.
  • Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, dispõe sobre a amamentação e permanência de crianças de até 02 (dois) anos com as mães em situação de privação de liberdade.
    Além disso, a recente lei nº 12.962/2014 assegura a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.

  • Questão desatualizada. V.art 23, § 2º, da Lei 12962/14:

    A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.� 
  • Mas, com relação a letra "c" , essa perda do poder familiar seria de forma automática? Acredito que não.

  • Alteração importante quanto à prisão domiciliar!

    A Lei nº. 13.257/16, publicada no dia 09 de março, alterou o art. 318 do Código de Processo Penal, para acrescentar mais duas hipóteses em que será possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, além de deixar de exigir que este direito somente possa ser usufruído pela mulher gestante em risco ou acima do sétimo mês de gravidez.

    Assim, com a alteração, deverá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante; mulher com filho de até doze anos de idade incompletos ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.

  • Tutela-se a dignidade da pessoa humana

    Abraços

  • MOTIVOS PELOS QUAIS A OPÇÃO "C" NÃO ESTA CORRETA.


    Art. 92 (CP) - São também efeitos da condenação:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;  


    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


    Art. 23 (ECA). A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do  pátrio poder   poder familiar .


    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.              (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. 


    o Código Penal diz expressamente que não é automático... o ECA diz que depende procedimeto contraditório.. então a perda do poder familiar não é automática.