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Dívida Flutuante:
-> Serviços da Dívida a pagar
-> Débitos da tesouraria
-> Restos a Pagar, excluídos serviços da dívida a pagar
-> Depósitos
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Art. 92 da Lei 4.320/64:
A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
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Divida Flutuante: Serviços da dívida a pagar, débitos em tesouraria, restos a pagar (excluídos serviços da dívida a pagar, depósitos.
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A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.
FONTE: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?datasource=UCMServer%23dDocName%3A1706076&_adf.ctrl-state=l17ksjy1a_9&_afrLoop=41543108340249102