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GABARITO D
Lei nº 9.784/1999 - Processo Administrativo
(A - INCORRETA) - Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
(B - INCORRETA) - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
(C - INCORRETA) - Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
(D - CORRETA) - Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
(E - INCORRETA) - Art. 26, § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
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GABARITO: LETRA D
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Gabarito letra D
a)A Administração tem o prazo de até 15 dias para proferir decisão, prorrogável por igual período, depois de concluída a instrução de processo administrativo.ERRADA.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
DICA!
--- > encerrada a instrução: prazo de 10 dias para o administrado. [Art. 44]
--- > Concluída a instrução: prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias para administração. [Art. 49.]
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b)Salvo comprovada má-fé, o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados.ERRADA
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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c)Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte pessoa com idade superior a 55 anos. ERRADA
Art. 69-A. I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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d)O prazo para interposição de recurso administrativo, salvo disposição diversa, é de 10 dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
DICA!
--- >interposição de recursos: 10 dias improrrogáveis.
--- > Decisão de recurso: 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.
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e)O órgão competente determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências, com antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à data de comparecimento.ERRADA
Art. 26.
§ 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
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Copiando do colega abaixo:
Prazo do processo administrativo:
a) A Administração tem o prazo de até 15 dias para proferir decisão, prorrogável por igual período, depois de concluída a instrução de processo administrativo.ERRADA.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
DICA!
--- > encerrada a instrução: prazo de 10 dias para o administrado. [Art. 44]
--- > Concluída a instrução: prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias para administração. [Art. 49.]
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b)Salvo comprovada má-fé, o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados.ERRADA
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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c)Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte pessoa com idade superior a 55 anos. ERRADA
Art. 69-A. I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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d)O prazo para interposição de recurso administrativo, salvo disposição diversa, é de 10 dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
DICA!
--- >interposição de recursos: 10 dias improrrogáveis.
--- > Decisão de recurso: 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.
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e)O órgão competente determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências, com antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à data de comparecimento.ERRADA
Art. 26.
§ 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
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Letra D
A) Depois de concluída o prazo é de 30 dias + 30 dias (Prorrogação).
B) Decai em 05 anos.
C) Idade superior a 60 anos.
E) InTimação é de Três dias.
Erros? É só avisar. Bons estudos!!!
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O examinador solicitou a assertiva CORRETA no que concerne à Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
a) ERRADA.O referido prazo é de até 30 dias e não de até 15 dias, de acordo com o art. 49 da lei 9.784/99: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até TRINTA DIAS para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
b) ERRADA. A assertiva cobrou a literalidade do art. 54 da lei 9.784/99 e está incorreta porque o prazo em questão é de 5 anos, e não de 10 anos: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
Esse dispositivo consagra o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, o qual permite que a Administração Pública anule seus próprios eivados de VÍCIOS DE LEGALIDADE, mesmo que estes atos possuam efeitos favoráveis para os administrados. Contudo, para isso existe um prazo de 5 anos (como REGRA), em obediência ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
c) ERRADA. A idade que confere prioridade de tramitação é igual ou superior a 60 anos, e não 55 anos, conforme o art. 69-A da lei 9.784/99: “Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (SESSENTA) ANOS;”
d) CORRETA. A assertiva reproduziu o teor do art. 59 da lei 9.784/99. Vejamos: “Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.”
e) ERRADA. O interessado no Processo Administrativo precisa ser intimado sobre as decisões e diligências com antecedência mínima de 3 dias úteis, o que pode ocorrer do seguinte modo:
1) PESSOAL (por ciência no processo);
2) VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO;
3) TELEGRAMA (ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado);
4) PUBLICAÇÃO OFICIAL (se os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido).
É nesse sentido a previsão legal do art. 26, § 2º da lei 9.784/99: “A intimação observará a antecedência mínima de TRÊS DIAS ÚTEIS quanto à data de comparecimento.”
GABARITO: LETRA “D”
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A presente questão trata do tema Processo
Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.
Em resumo, a citada lei estabelece normas básicas
sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e
indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao
melhor cumprimento dos fins da Administração.
Cabe destacar ainda, que os preceitos da norma
também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União,
quando no desempenho de função administrativa.
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – o prazo para a
Administração decidir é de até 30 dias, e não de 15 dias.
“Art. 49. Concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir,
salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
B – ERRADA – a afirmação vai de encontro
ao artigo 54, que estabelece 05 anos como prazo de decadência:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os
atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé".
C – ERRADA – a prioridade engloba
pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
“Art. 69-A.
Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os
procedimentos administrativos em que figure como parte ou
interessado:
I - pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos".
D – CERTA – conforme Art. 59, “Salvo disposição legal específica, é de
dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir
da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida".
Assim, correta a letra D.
E – ERRADA – o prazo de antecedência determinado
pela lei é de três dias, e não de quinze dias.
“Art.
26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação
de diligências.
(...)
§
2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à
data de comparecimento".
Gabarito da banca e do professor:
D
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Prazos expressamente relacionados na Lei 9784/99:
3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)
3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41)
5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado DOBRO do tempo.
5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
5 dias – prazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados.(Art. 62)
10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado.
10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.
15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2).
5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)
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LETRA D
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A) A Administração tem o prazo de até 15 dias para proferir decisão, prorrogável por igual período, depois de concluída a instrução de processo administrativo.
R: Errado. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
B) Salvo comprovada má-fé, o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados.
R: Errado. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
C) Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte pessoa com idade superior a 55 anos.
R: Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
D) O prazo para interposição de recurso administrativo, salvo disposição diversa, é de 10 dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
R: Correta. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
E) O órgão competente determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências, com antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à data de comparecimento.
R: Errado. A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.