GABARITO C
Decreto-lei nº 4.657/1942 - LINDB
(A - INCORRETA) - as leis temporárias têm prazo determinado de validade. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
(B - INCORRETA) - Art. 1º, § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
(C - CORRETA) - Art. 1º, § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
(D - INCORRETA) - Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
(E - INCORRETA) - Art. 2º, § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
A
questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em
plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter
sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os
mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito
Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o
Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida
como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas
sobre as normas.
Para
tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA, frente ao artigo
2º da LINDB, que assim dispõe:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária,
a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Veja que o dispositivo consagra
o princípio da continuidade, pelo
qual prossegue a eficácia da lei até que outra a modifique ou revogue. A
exceção está justamente em casos de Leis temporárias, as quais apresentam termo
inicial e final de vigência, como a decretação do Estado de Sítio, por exemplo.
B) INCORRETA. Considera-se
lei nova a posterior correção em norma já em vigor, como trata o artigo 1º,
§4º do referido diploma. Vejamos:
Art. 1o Salvo
disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco
dias depois de oficialmente publicada.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor
consideram-se lei nova.
C) CORRETA. A alternativa está correta, frente ao que dispõe o artigo 1º, §1º da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 1º. §1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei
brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Acerca
desta previsão, faz-se
necessário atentar ao detalhe de que a obrigatoriedade da lei é de 3 (três meses) e não de noventa
dias, como já explorado em provas.
D) INCORRETA. O artigo introdutório da LINDB
estipula o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a Lei entrar em vigor em todo o país, para casos
em que não se verifique prazo diverso. Vejamos:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.
Sabemos que o período de vacância é o lapso
considerado, tecnicamente, entre a data da publicação e a efetiva entrada em
vigor da lei (vacatio legis).
Desta forma, o
dispositivo acima estipula o prazo de vacância para casos em que a
própria lei não o defina, e ressalva a aplicabilidade em algumas
circunstâncias, como a lei que entra em vigor na data de sua publicação - pois
nesta, não há período de vacância.
E) INCORRETA, pois, em regra, a lei revogada NÃO
se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
É o que dispõe o artigo
2º, §3º da LINDB:
Art. 2o Não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue.
§ 3o Salvo
disposição em contrário, a lei revogada
não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
O dispositivo afasta a possibilidade
da lei revogada anteriormente repristinar,
salvo disposição contrária. Repristinação
da lei consiste na restauração expressa de uma lei revogada, promovida por
outra, denominada lei repristinatória.
Portanto, em regra, a lei revogada não volta
a viger pelo fato da sua lei revogadora ter perdido a vigência, pois é
necessário que haja intenção expressa do legislador para a restauração da norma
revogada.
Gabarito do Professor: letra “C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
GABARITO: LETRA C
(ERRADO) A) É vedada a edição de legislação com prazo determinado de validade.
É possível a edição de legislação com prazo determinado de validade. São os casos das leis temporárias.
Art. 2 - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
(ERRADO) B) A meras correções ao texto de lei já em vigor não serão consideradas nova lei.
Art. 1º, § 4 - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
(CORRETO) C) Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Art. 1º, § 1 - Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
(ERRADO) D) A nova legislação entrará em vigência no prazo máximo de quarenta e cinco dias da sua publicação.
A lei entrará em vigor na data estipulada pelo legislador (ele pode determinar qualquer prazo). Caso o legislador não estipule nenhuma data, será de 45 dias.
Art. 1 - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
(ERRADO) E) A lei revogadora que tiver cessada a sua eficácia, restaura, imediatamente, os efeitos da lei revogada.
Art, 2º, § 3 - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.