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GABARITO A
Lei nº 10.406/2002 - Código Civil
(A - CORRETA) - Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
(B - INCORRETA) - Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
(C - INCORRETA) - Art. 113, § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio.
(D - INCORRETA) - Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
(E - INCORRETA) - Art. 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
b) ERRADO: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
c) ERRADO: Art. 113, § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio.
d) ERRADO: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
e) ERRADO: Art. 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
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Complementando
A- Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Comentários: Negócios jurídicos benéficos, como doação, em que apenas uma pessoa beneficiada, e em caso de renúncia de direitos em prol de terceiros, a interpretação será estrita, visto que há um desequilíbrio entre as partes no negócio.
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é só ler a parte geral do CC umas 25x que começa acertar questão
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GAB. A
A Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. CORRETO
Art. 114.
B O silêncio da parte deve ser respeitado, não podendo ser considerado como anuência. INCORRETO
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
C Os usos e costumes não poderão ser utilizados como elemento de interpretação do negócio jurídico. INCORRETO
Art. 113 (...)
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
(...)
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio.
D As declarações de vontade não poderão estar dissociadas do sentido literal da linguagem. INCORRETO
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
E É expressamente vedado pactuar regras de interpretação e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. INCORRETO
Art. 113 (...) § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Trata-se do art. 114 do CC: “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Negócios jurídicos benéficos ou gratuitos são aqueles que envolvem uma liberalidade, em que somente um dos contratantes obriga-se, enquanto o outro só recebe vantagem.
“Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. Trata-se de ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro. É ato unilateral, não receptício, portanto" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563).
Correto;
B) “O silêncio IMPORTA ANUÊNCIA, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa" (art. 111 do CC). O consentimento pode ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito (decorre de um comportamento implícito, que importe em anuência). Daí, temos, então, o art. 111 do CC. Logo, em regra, quem cala não consente, sendo que, para que o silêncio resulte na manifestação tácita da vontade, mister se faz a presença dos requisitos apontados pelo legislador, ou seja, as circunstâncias ou os usos autorizarem e que não seja necessária a declaração de vontade expressa.
Incorreto;
C) “Os negócios jurídicos DEVEM SER INTERPRETADOS conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração" (art. 113 do CC). Em complemento, temos o Enunciado 409 do CJF: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes". Os usos, naturalmente, podem variar conforme o lugar e um bom exemplo disso é o alqueire, que varia de região para região.
Incorreto;
D) “Nas declarações de vontade SE ATENDERÁ MAIS À INTENÇÃO NELAS CONSUBSTANCIADA DO QUE AO SENTIDO LITERAL DA LINGUAGEM" (art. 112 do CC). Trata-se de uma regra referente à interpretação dos negócios jurídicos. Esse dispositivo traz a ideia de que a manifestação de vontade é seu elemento mais importante, muito mais, inclusive, do que a forma com que se materializou (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 319).
Incorreto;
E) “As partes PODERÃO LIVREMENTE PACTUAR regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei" (art. 113, § 2º do CC). Vejamos o Enunciado nº 23 do CJF: “Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual". Ressalte-se que este novo dispositivo não afasta a eventual intervenção do Poder Judiciário em casos de abusos negociais ou lesão à norma de ordem pública, conforme o art. 3.º, inc. VIII, da própria Lei 13.874/2019 (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 366).
Incorreto.
Resposta: A
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A-CORRETA: O negócio jurídico benéfico é gratuito; apenas uma das partes aufere efetiva vantagem. É nessa medida que, por critério de justiça, tais negócios devem ser interpretados de maneira restritiva. Do mesmo modo, devem ser interpretados de maneira restritiva os atos de renúncia. Assim é que, como regra, todo e qualquer ato de renúncia (ex. renúncia quanto a credor, de doação, de herança, de benefício de solidariedade etc.) deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, o juiz não poderá dar a esses atos negociais interpretação ampliativa, devendo limitar-se, unicamente, aos contornos traçados pelos contraentes, vedada a interpretação com dados alheios ao seu texto. Art.114 do CC.
B-ERRRADA: o silêncio somente produzirá efeitos quando acompanhado de outras circunstâncias, condições, e se os usos e costumes assim permitirem. A própria lei estipula quando o silêncio é juridicamente válido, dispensando os subsídios oferecidos pelo direito costumeiro. Art.111 do CC.
C-ERRADA: Eles não podem, ELES DEVEM. Art. 113, § 1º do CC.
D-ERRADA: A manifestação de vontade é uma das coisas mais importantes do negocio jurídico, o legislador expressamente conferiu a importância interpretativa á intenção do agente que foi de algum modo consubstanciada na declaração de vontade. Art.112 CC.
E-ERRADA: Por essa norma, as partes contratantes podem pactuar suas próprias regras e limites de interpretação, estabelecendo parâmetros, além dos legais. Interpretar é aplicar o Direito buscando o significado do texto negocial e dar aplicabilidade ao previsto no instrumento.A integração não se confunde com a interpretação. Integração é a complementação de uma previsão, um raciocínio mais amplo do intérprete; é o preenchimento de lacunas com elementos externos ao contrato.As partes contratantes podem prever qual será a solução que seguirão diante de um fato novo quando houver lacunas nas cláusulas do contrato, ou estabelecer ao menos um procedimento diante desses fatos. Para tal devem sempre recorrer a juristas técnicos, versados na arte de contratar. Art. 113 (...) § 2º do CC.