Gabarito: E.
Art. 3º - Procedimento administrativo tributário, para os efeitos desta lei, compreende o conjunto de atos e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tributária, que versem sobre as seguintes matérias:
I - lançamento tributário;
II - imposição de penalidades;
III - impugnação ao lançamento;
IV - consulta em matéria tributária;
V - restituição de tributo indevido;
VI - extinção e exclusão de crédito tributário;
VII - reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência.
Parágrafo Único. As matérias descritas nos incisos I, V, VI e VII deste artigo são de competência da Secretaria Municipal da Fazenda, e as matérias descritas nos incisos II, III e IV são da competência do Órgão Julgador de Processos Fiscais.
Fonte: Lei nº 5.326, de 15 de julho de 2009.
Uma lógica que talvez possa ajudar. O controle de legalidade está ligado à leis do CTN e constitucionais, além de outras de competência da União e Estados, que muitas vezes apenas são reeditadas no código tributário municipal.
Já o parcelamento é algo de âmbito discricionário da municipalidade, e teria pouco a ser analisado em termos de controle de legalidade.
Mas, na prática, somente lendo a lei municipal para poder acertar.