Gabarito: A.
A) Art. 42 - São isentos do imposto:
I - os ex-combatentes;
V - imóveis tombados.
B) Art. 34-A - A diferença nominal entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior fica limitada:
I - No caso de imóveis edificados, a 15% (quinze por cento);
II - No caso de imóveis não edificados, a 20% (vinte por cento);
C) Art. 37 - Serão concedidos os seguintes descontos:
I - 20% (vinte por cento) do valor total do imposto, caso o pagamento seja feito integralmente até 15 (quinze) de fevereiro do exercício a que corresponda o lançamento;
D) Art. 40 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
II - multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração dos dados do imóvel, ou apresentarem falsidades que possam alterar a base do imposto, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração.
E) Art. 24 - Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;