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Gab: C
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
PATI:
P – Presunção de legitimidade e de veracidade;
A – Autoexecutoriedade;
T – Tipicidade;
I – Imperatividade;
Presunção de legitimidade e presunção de veracidade
>> Presunção de legitimidade: o ato foi produzido de acordo com o ordenamento jurídico;
>> Presunção de veracidade: o conteúdo do ato administrativo é verdadeiro e dotado de fé pública;
>> Ambas são presunções relativas – iuris tantum –, cabendo prova em contrário;
Decorrências da invalidade do ato:
>> Enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria adm ou pelo judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido;
>> O judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato;
>> Inverte o ônus da prova;
Autoexecutoriedade
>> O ato pode ser executado de oficio e imediatamente pela administração pública sem necessidade de autorização do poder judiciário;
>> garante celeridade e eficiência na atuação administrativa para atingir a finalidade pública;
>> Presentes apenas naqueles autorizados por leis ou urgentes;
Alguns autores a dividem em:
>> exigibilidade: Possibilidade de a adm tomar decisões executórias que são aquelas que dispensam a tutela jurisdicional;
>> executoriedade: faculdade de a adm realizar diretamente a execução forçada, utilizando-se, inclusive da força pública, caso necessário.
Imperatividade
>> Decorre do poder de império do estado de, por meio de aos unilaterais, como os atos administrativos, impor aos particulares o cumprimento de determinada ação ou de impor a eles obrigações ou restrições.
>> Trata-se do poder extroverso da administração pública de editar atos que vão além da sua esfera jurídica e atingem a esfera jurídica do particular, constituindo unilateralmente uma obrigação.
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Vamos simplificar as coisas:
1) A presunção de legitimidade ou veracidade decorre da supremacia do Interesse público.
2) São atributos, segundo a doutrina presente em todos os atos administrativos.
3) São relativos ou iuris tantum, leia-se; invertem o Ônus da prova.
II) Para vc que confunde autoexecutoriedade x imperatividade..observe:
Capacidade de executar o ato independente do poder judiciário (Autoexecutoriedade)
Capacidade de impor obrigações ao particular independente de sua concordância.(Imperatividade )
Bons estudos!
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Classificação dada pelo doutrinador Hely Lopes Meirelles, segundo ele os atributos dos atos administrativos são:
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
IMPERATIVIDADE
formando o mnemônico - PAI
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"II. Autoexecutoriedade: é a capacidade da Administração de executar suas próprias decisões sem se submeter previamente a outros Poderes."
Rapaz, se tivesse uma opção em que tivesse a possibilidade de marcar somente apenas I e III, eu teria marcado. Essa de outros poderes, ainda que verdade, teria me confundido com relação à letra de lei.
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Nesta questão espera-se que o aluno analise determinados itens como CERTO ou ERRADO, para, então, assinalar a resposta correta. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos atributos dos atos administrativos. Vejamos:
Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)
Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.
Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).
Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.
Dito isso:
I. CERTO.
II. CERTO.
III. CERTO.
Logo:
C. As afirmativas I, II e III estão corretas.
Gabarito: ALTERNATIVA C.
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Atributos do ato administrativo
são características que distinguem esses atos de outros atos jurídicos. São
atributos dos atos administrativo a presunção de legitimidade e veracidade, a
autoexecutoriedade e a imperatividade. Vejamos cada um desses atributos:
Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos praticados
pela Administração Pública são lícitos, isto é, são válidos perante a lei. Essa
presunção é relativa e pode ser afastada caso comprovada a ilicitude do ato,
até que essa prova seja feita, porém, os atos administrativos são
presumidamente lícitos e legítimos.
Autoexecutoriedade ou executoriedade é o atributo pelo qual a
própria administração pode executar seus próprios atos sem a necessidade de
decisão judicial ou de qualquer outro Poder.
Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos são
obrigatórios e se impõe aos particulares destinatários do ato, mesmo que esses
não concordem.
Verificamos que as afirmativas I,
II e III da questão são corretas, de modo que a resposta é a alternativa C.
Gabarito do professor: C.