LRF: art. 4
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
ART. 5
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
ART. 9
§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Vamos analisar a questão.
A questão
trata da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, (Lei Complementar n° 101/2000 – LRF).
Seguem
comentários de cada item:
I -
A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
CORRETO. Observe o
art. 4, §3º, LRF:
“A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem". A banca cobrou a literalidade da norma.
II -
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária
e nas de crédito adicional.
CORRETO. De acordo
com art. 5, §2º, LRF: “O refinanciamento
da dívida pública constará separadamente
na lei orçamentária e nas de crédito adicional". A banca cobrou a literalidade da norma.
III
- A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual
ou em lei que autorize a sua inclusão.
CORRETO. Segue art.
5, §5º, LRF:
“A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja
previsto no plano plurianual ou em lei
que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do
art. 167 da Constituição". A banca
cobrou a literalidade da norma.
IV -
No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central
do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes
do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das
políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo
fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
CORRETO. Conforme art.
9, §5º, LRF: “No prazo de noventa
dias após o encerramento de cada semestre,
o Banco Central do Brasil
apresentará, em reunião conjunta das comissões
temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das
políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas
operações e os resultados demonstrados nos balanços". A banca cobrou a literalidade da norma.
Portanto, NÃO há nenhum item incorreto.
Gabarito do Professor: Letra A.