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ID
3646735
Banca
CS-UFG
Órgão
AparecidaPrev
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Decreto n. 4.942/2003 estabelece que a autoridade competente para julgar o auto de infração é o Secretário de Previdência Complementar. Conforme teor do referido decreto, a decisão-notificação trata-se do

Alternativas
Comentários
  • Seção III

    Do Julgamento e da Decisão-Notificação

           Art. 11.  Compete ao Secretário de Previdência Complementar julgar o auto de infração.

           Art. 12.  A decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração.

           § 1  Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.

           § 2  O autuado tomará ciência da decisão-notificação, observado o disposto no art. 6 deste Decreto.

  • Questão trata do julgamento e da Decisão-Notificação, sob o prisma do Decreto 4.942/2003, que regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar. No âmbito dessa legislação, exige do candidato conhecimento acerca da definição da decisão-notificação. A escorreita resolução demanda o acionamento do art. 12, do referido Decreto, que assim averba: “Art. 12. A decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração”. Trata-se de questão conceitual, que não demanda maiores comentários. Logo, a única opção correta, em estrita conformidade com o Decreto 4.942/2003, é aquela indicada na letra "d", todas as demais divergem do estabelecido.

    GABARITO: D. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) documento destinado ao registro de ocorrência de infração praticada no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. 

    A letra "A" está errada porque a  decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração (artigo 12 do decreto 4.942\2003). Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.

    B) instrumento utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica para noticiar, perante a Secretaria de Previdência Complementar, a existência de suspeita de infração às disposições legais ou disciplinadoras das entidades fechadas de previdência complementar.

    A letra "B" está errada porque a decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração (artigo 12 do decreto 4.942\2003). Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.  

    C) documento pelo qual uma autoridade ou órgão do poder público, ao tomar ciência de irregularidade praticada no âmbito da entidade fechada de previdência complementar ou de seus planos de benefícios, comunica o fato à Secretaria de Previdência Complementar em relatório circunstanciado, para registro e apuração. 

    A letra "C" está errada porque a decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração (artigo 12 do decreto 4.942\2003). Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas. 

    D) documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração.

    A letra "D" está certa porque porque a decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração (artigo 12 do decreto 4.942\2003). Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.

    O gabarito é a letra "D". 

    Legislação:

    Art. 11 do Decreto 4.942 de 2003  Compete ao Secretário de Previdência Complementar julgar o auto de infração.

    Art. 12 do Decreto 4.942 de 2003   A decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração.

    § 1o  Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.

    § 2o  O autuado tomará ciência da decisão-notificação, observado o disposto no art. 6o deste Decreto.