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ID
3646765
Banca
CS-UFG
Órgão
AparecidaPrev
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços de utilidade pública são passíveis de delegação do poder público e podem ser exercidos pelas entidades públicas ou entidades privadas, por meio da concessão, autorização e

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Os serviços de utilidade pública são passíveis de delegação do poder público e podem ser exercidos pelas entidades públicas ou entidades privadas, por meio da concessão, autorização e permissão.

  • Correta, C

    autorização é ato discricionário e precário. A permissão é ato administrativo discricionário e precário. A concessão é contrato administrativo bilateral. A autorização e a permissão, por seu turno, distinguem-se em relação ao interesse visado com a atividade a ela relacionada.

    Fonte: LFG

  • Os instrumentos básicos por meio dos quais o Estado pode delegar a prestação de serviços públicos vêm a ser a concessão, a permissão e autorização.

    Os dois primeiros, principalmente, uma vez que que possuem respaldo expresso no teor do art. 175, caput, da CRFB, que ora transcrevo:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    Do acima exposto, em vista das alternativas lançadas pela Banca, percebe-se que a única correta é aquela indicada na letra C, permissão.


    Gabarito do professor: C

  • GABARITO: C

    AUTORIZAÇÃO

    1. É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
    2. Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
    3. Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
    4. Interesse predominantemente privado.
    5. Facultativo o uso da área.

    PERMISSÃO

    1. É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
    2. Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
    3. É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
    4. Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
    5. Interesse predominantemente público.
    6. O uso da área é obrigatório.
    7. Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

    CONCESSÃO

    1. É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
    2. Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
    3. É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)
    4. Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
    5. Preponderância do interesse público.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao