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COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO,ESTADOS E DO DF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
OBSERVAÇÃO
MUNICÍPIO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA CONCORRENTE
COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO,ESTADOS,DF E DOS MUNICÍPIOS
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
ART24 § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 30. Compete aos Municípios:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
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GABARITO - B
A) Compete ao município, concorrentemente com os demais entes da federação a criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas.
CUIDADO!
Em regra, Município não possui competência concorrente!
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre( ...)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
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B) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.
As competência comuns:
I) Não trazem a capacidade de legislar
II) Englobam todos os entes.
Assim: Art. 23, IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
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C) Na competência concorrente, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Municípios, mesmo que o assunto não seja de interesse local.
Como já dito! Os municípios ,em regra , não possuem competência concorrente !
Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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D) Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem necessidade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Art. 30, III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
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A questão exige conhecimento acerca da competência do Município, nos termos da Constituição Federal. Assim, vejamos as alternativas abaixo comentadas, lembrando que a questão quer a alternativa CORRETA:
a) INCORRETA. Compete à UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL apenas. NÃO compete aos municípios concorrentemente.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
b) CORRETA. Trata-se de competência COMUM da União, Estados, Distrito Federal e Municípios IMPEDIR a destruição/descaracterização das obras de arte:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…] IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
c) INCORRETA. A competência suplementar é dos ESTADOS (e NÃO dos municípios).
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
d) INCORRETA. Há, SIM, a necessidade de PRESTAR CONTAS e publicar balancetes nos prazos fixados em lei:
Art. 30. Compete aos Municípios:
[...] III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
GABARITO: LETRA “B”