Gab. A
LRF - Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
[...]
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (Grifei)
Isenção é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.
Anistia – perdão das multas
Remissão – perdão da dívida
Subsídio – espécie de concessão econômica a PF ou PJ sem necessidade de reembolso
Crédito presumido – montante cobrado na operação anterior, visando recuperar impostos não cumulativos
Concessão de caráter não geral – dispensa legal, pelo Estado, do débito devido
Alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições – mudança por lei de elementos essenciais da base tributária
Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado – benefícios fiscais diferenciados não enquadrados nos itens anteriores