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De acordo com a interpretação conferida pelo TCU, a dispensa será permitida quando atendidos os seguintes requisitos:
1) tratar-se de organização social formalmente qualificada na esfera da Administração contratante, segundo exigências previstas no art. 2º da Lei n. 9.637/98;
2) tratar-se de prestação de serviços;
3) tais serviços estejam inseridos no âmbito das atividades constantes do contrato de gestão.
No mesmo sentido, segue ementa de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Acerca da interpretação do dispositivo, mostra-se adequada a transcrição de trecho do Acórdão n. 421/2004 – Plenário do Tribunal de Contas União:
21. No que tange ao objeto da contratação, a legislação também traz restrições. A primeira delas se refere à natureza desse objeto, que é limitada pela lei à prestação de serviços. Conseqüentemente, não há amparo legal para que a Administração se valha da contratação direta de Organizações Sociais para a execução de obra ou a realização de compras, tomadas na acepção do art. 6º, incisos I e III, da Lei nº 8.666/93. A segunda restrição trata da espécie de serviços a serem objeto da contratação. Neste caso, não é todo e qualquer serviço que pode ser contratado, visto que a norma autoriza expressamente apenas a contratação daqueles serviços inseridos no âmbito das atividades constantes do contrato de gestão firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada na forma dos arts. 5º a 7º da Lei nº 9.637/98 .
(...)
23. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que os Serviços Sociais Autônomos somente poderiam ser contratados por dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XXIV, da Lei nº 8.666/93, caso atendam sobretudo aos requisitos contidos nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 9.637/98 e venham a ser formalmente qualificados, por ato do Poder Executivo, como Organizações Sociais nos termos do art. 1º da mesma Lei e, ainda, caso o objeto da contratação seja relacionado às atividades incluídas em contrato de gestão celebrado com a esfera de governo à qual pertence o órgão ou entidade contratante.
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Nao confundir: Organizacao Social que pode ser contratada com licitacao dispensável e nao OSCIP.
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O.S pode ser contratada por dispensa de licitação do art. 24 XXIV lei 8.666.
Já a OSCIP NÃO PODE.
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A questão indicada está relacionada com as OSCIPs.
• Novas Formas de Prestação dos Serviços Públicos (DI PIETRO, 2018):
- Desestatização e Privatização;
- Gestão Associada;
- Regimes de Parceria (Terceiro Setor): regime de convênios administrativos; regime de contratos de gestão (as organizações sociais); gestão por colaboração (organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs); regime geral de parcerias e programas de parceria de investimentos - PPI.
• Organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs:
Segundo Di Pietro (2018) a organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP consiste em uma qualificação concedida a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que foram instituídas pela iniciativa privada, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com o incentivo e a fiscalização do Poder Público, por intermédio de vínculo jurídico, instituído por termo de parceria.
- Características das OSCIPs:
Devem ter personalidade jurídica de direito privado;
Não podem ter fins lucrativos;
Os estatutos e objetivos deverão estar em conformidade com a lei reguladora;
A Lei nº 13.019 de 2014 acrescentou uma quarta característica: "a exigência de que as entidades tenham sido constituídas e estejam em funcionamento há, no mínimo, 3 anos" (CARVALHO FILHO, 2018).
• Não podem qualificar-se como OSCIPs:
- Sociedades comerciais, inclusive, as que comercializam planos de saúde e as cooperativas, assim como, as organizações creditícias relacionadas com o sistema financeiro; entidades de representação de classe e sindical; instituições partidárias; entidades religiosas; hospitais e escolas sem gratuidade; pessoas, inclusive, fundações instituídas pelo Poder Público e as organizações sociais (CARVALHO FILHO, 2018).
• Obrigatoriedade de licitar:
Artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 1988:
"Artigo 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
- Quem está obrigado a licitar? (AMORIM, 2017)
1) Órgãos da Administração pública direta;
2) Administração Pública Indireta: autarquias (inclusive as agências reguladoras e executivas); os conselhos profissionais (autarquias especiais); as fundações públicas; as empresas públicas; as sociedades de economia mista; as associações públicas (consórcios públicos - Lei nº 11.107 de 2005); os fundos especiais (unidades orçamentárias);
3) Terceiro Setor: entidades do Sistema "S" e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSICIP e organizações sociais.
• Dispensa de licitação (artigo 24, da Lei nº 8.666 de 1993):
As hipóteses de licitação dispensável encontram-se previstas de forma taxativa no artigo 24, da Lei nº 8.666 de 1993. Nos casos indicados será discricionária a decisão de realizar ou não a licitação, de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade da Administração.
Gabarito: ERRADO. As OSCIPs devem licitar. As organizações sociais, por sua vez, para atividades contempladas no contrato de gestão estão dispensáveis de licitar, nos termos do artigo 24, XXIV, da Lei nº 8.666 de 1993.
"Artigo 24 É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas do governo, para atividades contempladas no contrato de gestão".
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e Contratos Administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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Julgue o item a respeito das organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs).
As OSCIPs podem ser contratadas pelo Poder Público com dispensa de licitação, independentemente do objeto a ser executado.
GAB. "ERRADO".
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A Lei de Licitação (Lei nº. 8.666/90) se aplica às hipóteses de celebração de parceria, nos termos do art. 116. Por sua vez, a Lei nº. 9.790/99 que trata das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº. 3.100/99 prevê em seu art. 23 acerca da necessidade de realização de concurso de projetos pelo órgão estatal para obtenção de bens e serviços e par realização de atividades, eventos, cooperação técnica e assessoria.
Lei nº. 8.666/90.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
Decreto nº. 3.100/99.
Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.
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Julgue o item a respeito das organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs).
As OSCIPs podem ser contratadas pelo Poder Público com dispensa de licitação, independentemente do objeto a ser executado.
GAB. "ERRADO".
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INFORMATIVO Nº 628 DO STF
TÍTULO Organizações Sociais e contrato de gestão (Transcrições)
PROCESSO AI - 400336
[...] A mesma lógica, felizmente de modo mais abrangente, presidiu com mais intensidade a posterior edição da Lei das OSCIP’s – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Lei nº 9.790/99, que não está em analise, mas que guarda um vínculo muito íntimo de pertinência com a matéria aqui tratada, já que relativa também ao Terceiro Setor: é o que se lê do art. 4º, inc. I, que subordina as entidades, para que se qualifiquem como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, à “observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência”. Esta tendência, portanto, já deve ser extraída diretamente da Constituição, como um vetor para a definição do regime jurídico do Terceiro Setor. 50. Assim, embora não submetido formalmente à licitação, a celebração do contrato de gestão com as Organizações Sociais deve ser conduzida de forma pública, impessoal e por critérios objetivos, como consequência da incidência direta dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. [...] a finalidade da dispensa criada pela Lei nº 9.648/98, ao incluir o inc. XXIV no art. 24 da Lei nº 8.666/93, foi fomentar a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais de atuação nos serviços sociais. [...] é a mesma justificativa que permite concluir também pela validade do art. 12, § 3º, da Lei n 9.637/98, ao dispensar a licitação para a permissão de bens públicos para as Organizações Sociais, porquanto presente a lógica do fomento, com a função regulatória das contratações públicas.
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SMJ., embora a OSCIP no entendimento do STF não seja submetida formalmente à licitação, não há previsão na Lei nº 8.666/93, como no caso da OS, ou em outra legislação federal, que dispense a administração de licitar para celebrar contratos de prestação de serviços com a OSCIP, independentemente do objeto a ser executado.
Lei nº 8.666/93. Art. 24. É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
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O.S pode ser contratada por dispensa de licitação do art. 24 XXIV lei 8.666.
Já a OSCIP NÃO PODE.
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Quadrix 2020
As compras e obras a serem realizadas pelas OSCIPs com recursos obtidos do Poder Público exigirão licitação.
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GAB: ERRADO
Não há previsão de dispensa de licitação para as OSCIPs.
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Quando respondo questão dessa banca o certo é errado e o errado é o certo
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Errado.
Organização social pode, OSCIP não.
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OS: Reconhecimento/qualificação: DISCRICIONÁRIO de competência do Ministério de Estado. Participação do Poder Público OBRIGATÓRIA. Licitação: pode ser DISPENSADA (8666).
OSCIP: Reconhecimento/qualificação: VINCULADO de competência do Ministério da Justiça. Participação do Poder Público FACULTATIVA. Licitação: NÃO DISPENSADA.
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Questão pergunta sobre a OSCIP, que depende de licitação, e o povo só comenta sobre a OS, que permite a licitação dispensável.
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De acordo com a Lei 9.790 e Dec 3.100/99:
A qualificação como Oscip será através de requerimento ao Ministério da Justiça. Preenchidos os requisitos previstos em lei, a outorga será vinculada.
Ao ser qualificada como OSCIP a entidade poderá realizar termo de parceria com o Poder Público. Para a realização desse termo de parceria será realizado um processo público, denominado pela lei como Concurso de Projetos.
--> A lei prevê alguns casos de INEXIGIBILIDADE, vejamos:
Dec. 3.100/99, Art. 23. § 2 O titular do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
--> O decreto também prevê dispensa do concurso em parcerias no âmbito do SUS:
Art. 31-B. As exigências previstas no inciso III do caput do art. 9 e no art. 23 não se aplicam aos termos de parceria firmados pelo Ministério da Saúde voltados ao fomento e à realização de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
--> Quanto as contratações pela OSCIP, não há previsão de realização de licitação, mas de observância aos princípios e regulamento próprio:
Lei 9.790. Art. 14. Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4 desta Lei.
Art. 4º, I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
Dec. 3.100/99 Art. 21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar na imprensa oficial da União, do Estado ou do Município, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do Termo de Parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal parceiro.
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OSCIP
- personalidade jurídica de dirieto privado
- termo de parceria
- entidade sem fins lucrativos
- prazo mínimo de funcionamento 3 anos
- portaria do Ministro da Justiça (ato vinculado)
- repasses de recursos públicos para cumprimento do termo de parceria
- não dispensa licitação
OS
- personalidade jurídica de dirieto privado
- contrato de gestão
- entidade sem fins lucrativos
- não há prazo mínimo
- Ministério competente (ato discricionário)
- cessão de servidores públicos; permissão de uso de bens públicos (dispensa licitação); repasses orçamentário
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Copiado do colega para revisão:
OSCIP
- personalidade jurídica de dirieto privado
- termo de parceria
- entidade sem fins lucrativos
- prazo mínimo de funcionamento 3 anos
- portaria do Ministro da Justiça (ato vinculado)
- repasses de recursos públicos para cumprimento do termo de parceria
- não dispensa licitação
OS
- personalidade jurídica de dirieto privado
- contrato de gestão
- entidade sem fins lucrativos
- não há prazo mínimo
- Ministério competente (ato discricionário)
- cessão de servidores públicos; permissão de uso de bens públicos (dispensa licitação); repasses orçamentário
Terceiro setor é muito difícil!!