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Resposta: "Correto".
Art. 1 da Lei nº 9.790/99: Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 41 do CC/02: São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
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Gabarito:"Certo"
Complementando...
- Serviço social autônomo: autorização legislativa;
- Entidade de apoio: convênio;
- Organizações sociais: contrato de gestão;
- Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;
- Organizações da sociedade civil: termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação.
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A qualificação não tem o condão de alterar a personalidade Jurídica.
Bons estudos!
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A questão indicada está relacionada com as OSCIPs.
• Organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs:
Segundo Odete Medauar (2018) podem ser qualificadas como Organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs "as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas e em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, cujos objetivos sociais e normas estatutárias tenham, pelo menos, uma das seguintes finalidades, observado o princípio da universalização dos serviços no respectivo âmbito de atuação: promoção de assistência social, da cultura, entre outros".
• Características das OSCIPs:
- Personalidade jurídica de direito privado;
- Não podem ter finalidade lucrativa;
- Os estatutos e objetivos devem estar em conformidade com a lei reguladora;
- A Lei nº 13.019 de 2014 acrescentou a quarta característica, qual seja, a exigência de que as entidades tenham sido constituídas e estejam em funcionamento há no mínimo três anos.
• Conforme indicado por Carvalho Filho (2018) as OSCIPs podem cooperar com o Poder Público de três formas:
- Por intermédio da execução direta de projetos, programas e planos de ação;
- Pela entrega de recursos humanos, físicos ou financeiros; e
- Pela prestação de atividades de apoio a outras entidades sem fins lucrativos.
• Lei nº 9.790 de 1999:
"Artigo 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no artigo 3º:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizacionais sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal".
Gabarito: CERTO. As OSCIPs conservam a personalidade jurídica de direito privado.
Artigo 1º, da Lei nº 9.790 de 1999. "Artigo 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por lei".
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
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- Serviço social autônomo: autorização legislativa;
- Entidade de apoio: convênio;
- Organizações sociais: contrato de gestão;
- Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;
- Organizações da sociedade civil: termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação.
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Creio que a questão está incorreta quando afirma "mesmo depois de qualificadas como tal mediante celebração de termo de parceria".
A pessoa jurídica não recebe a qualificação de OSCIP através do termo de parceria. A qualificação de uma PJ como OSCIP dá-se por meio de um ato vinculado do Ministério da Justiça. A celebração do termo de parceria é apenas a formalização para que a OSCIP receba fomento do Poder Público, já que a qualificação como OSCIP deve ser anterior ao termo.
Mas enfim, tratando-se de quadrix, nunca dá pra saber quando é pegadinha e quando não é.
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GAB: CERTO
Apesar de executar interesses do estado e receber benefícios, as OSCIPs não compõe a estrutura do Estado (não integram a administração direta, nem indireta)
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De fato, a qualificação como OSCIP é mera titulação dada a uma pessoa jurídica de direito de direito privado s/fins lucrativos que cumpra os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99, não havendo qualquer alteração de sua personalidade jurídica pela mera qualificação (2ª parte da questão correta). Todavia, a qualificação de uma pessoa jurídica como OSCIP não tem nada a ver com a formalização do Termo de Parceria, são momentos e coisas distintas (1ª parte da questão incorreta).
Por tal razão, acredito que o gabarito dado é equivocado.
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O amigo Marcus está com a razão e a banca, mais uma vez, equivocada.
Quem qualifica a pessoa jurídica como OSCIP não é o Termo de Parceria. A qualificação prévia como OSCIP é que possibilita a futura formalização de Termo de Parceria.
Quem afirma isso não sou eu, é a Lei nº 9.790/99.
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A qualificação como OSCIP é dada por um ato vinculado do Ministério da Justiça. Posteriormente ao ato do MJ, realiza-se o termo de parceria, para habilitar a OSCIP a receber fomento do Poder Público.