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Gabarito: Certo.
❏ As obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas pelas Oscips, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, serão contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente (art. 1º, § 5º, do Decreto n. 5.504/2005).
❏ Sendo bens e serviços comuns, torna-se obrigatória a utilização do pregão, preferencialmente na modalidade eletrônica.
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O § 5º, do art. 1º, do Decreto 5.504/2005, que previa a extensão da exigência de licitação para obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas com recursos ou bens repassados pela União às OSs e OSCIPs foi revogado pelo Decreto 9.190/2017.
Soma-se a isto o entendimento do STF ao apreciar ADI 1923 acerca da organizações sociais. Embora o STF não tenha tratado especificamente das OSCIPs, a linha de raciocínio serve também a elas:
15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de dministração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos.
Assim, não há necessidade de realização de licitação, ao menos não com base no Decreto 5.504/2005:
Art. 1º Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.
(...)
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria. (Revogado pelo Decreto nº 9.190, de 2017)
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Entidades Paraestatais:
• Serviços Sociais Autônomos (Sistema S)
• Organizações Sociais (OS)
• Organizações da sociedade Civil de interesse Público (OSCIP)
• Instituições Comunitárias de Educação Superior (ICES)
• Entidades de Apoio
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Complementando...
Questão correta!
Em princípio, as OSCIPs não precisam seguir estritamente o rito licitatório da lei n°8.666/93.
A OSCIP fará publicar regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes de recursos públicos.
(BALTAR, Fernando, 2020, p.149)
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CERTO: dever de realizar procedimento licitatório para suas contratações. Não precisa ser nos parâmetros e modalidade da Lei 8666/90; o que precisam é fazer um procedimento simplificado para contratações com terceiros; garantia da impessoalidade.
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Gabarito - Certo.
Mas é importante asseverar o que prega a doutrina:
Não obstante todas as prerrogativas concedidas, as organizações sociais gozam de dispensa de licitar, consoante dispositivo expresso da lei 8.666/93, em seu art. 24, XXIV, alterado pela lei 9.648/98, abaixo transcrito.
"Art. 24 É dispensável a licitação; ( .. .) X.XIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluí- do pela Lei n. 9.648, de 1998)".
Fonte: M. Carvalho
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A questão indicada está relacionada com as organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs.
• Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs:
Conforme indicado por Di Pietro (2018) com relação à licitação, para que a Oscip celebre contratos com terceiros, o Decreto nº 5.504 de 05 de agosto de 2005 - apenas aplicável à esfera federal -, exige que as entidades qualificadas como Oscips, no que se refere aos recursos por ela administrados, oriundos de repasses da União, efetuem licitação para obras, compras, serviços e alienações (artigo 1º).
• As Oscips na busca por seus objetivos podem cooperar com o Poder Público de três formas (CARVALHO FILHO, 2020):
- Por intermédio da execução direta de projetos, de programas e de planos de ação;
- Pela entrega de recursos humanos, físicos ou financeiros;
- Pela prestação de atividades de apoio a outras entidades sem finalidades lucrativas.
• Não podem qualificadas como Oscips - artigo 2º, da Lei nº 9.790 de 1999:
- As sociedades comerciais;
- Os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
- As instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, de cultos, de práticas e de visões devocionais e confessionais;
- As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive, suas fundações;
- As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
- As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
- As instituições hospitalares privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito, bem como, suas mantenedoras;
- As organizações sociais;
- As cooperativas;
- As fundações públicas;
- As fundações públicas, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
- As organizações creditícias que possuam qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional indicado no artigo 192, da CF/88.
Gabarito: CERTO. As OSCIPs devem realizar licitação para efetuar compras, obras, serviços e alienações, com recursos obtidos de repasses do Poder Público, de acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 5.504 de 2005.
"Artigo 1º Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente".
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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Tenho dificuldade em aceitar o gabarito, principalmente porque a assertiva traz o verbo "EXIGIRÃO".
[...]Nessa linha, a própria Lei 9.790/1999 determina que essas entidades [OSCIP] devem elaborar, no prazo máximo de 30 dias, contado da assinatura do termo de parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
O entendimento é confirmado também na jurisprudência do TCU (Acórdão 1.777/2005-TCU/Plenário): “[...] as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscips, contratadas pela Administração Pública Federal, por intermédio de Termos de Parceria, submetem-se ao Regulamento Próprio de contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, nos termos do art. 14, c/c o art. 4º, inciso I, todos da Lei 9.790/99”.
Elucidações são bem-vindas! :)
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Certa.
Mas, ficou prejudicado o julgamento objetivo, pois dizer que exigirão licitação, por si só, prejudica a análise objetiva da questão.
Leciona a doutrina:
"Em princípio, assim como ocorre com as Organizações Sociais, as OSCIPs não precisam seguir estritamente o rito licitatório da Lei n° 8.666/93. 0 artigo 14 da Lei n° 9.790/99 estabelece que a OSCIP parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Também em relação às OSCIPs, tem-se percebido a necessidade de especial cuidado para evitar o desenvolvimento de grandes focos de corrupção. Nessa feita, embora não se submetam estritamente às regras das leis licitatórias, parece correta a exigência de que tais entidades desenvolvam procedimentos de seleção para as contratações realizadas com recursos públicos, respeitando princípios básicos como: publicidade, julgamento objetivo e isonomia"(BALTAZAR NETO e TORRES, Direito administrativo. 2020).
Não há menção de que devem licitar nos moldes de praxe. Logo, há evidente distinção da regra, não havendo que se inventar essa regra "As compras e obras a serem realizadas pelas OSCIPs com recursos obtidos do Poder Público exigirão licitação".
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GAB: CERTO
Não há previsão de dispensa de Licitação para OSCIP
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Complementando:
O artigo 1º da Lei de Licitações estabelece o seu campo de aplicação da seguinte forma:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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ENVOLVEU DINHEIRO PÚBLICO, EM PRINCÍPIO, TEM QUE LICITAR!!!
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CERTO
As OSCIPs não são obrigadas a fazer licitação com base da lei de licitações, contudo, são obrigadas a seguir seus princípios e fazer licitação com base em seus regulamentos próprios. Como a questão não mencionou a lei de licitação torna-se correta.
Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCU
As entidades do Sistema S (SESI, SESC, SENAI etc.), conforme entendimento do TCU, não se submetem aos estritos termos da Lei n.º 8.666/1993, mas sim a regulamentos próprios. CERTO
Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCU
De acordo com o TCU, entidade paraestatal é aquela que se qualifica administrativamente para prestar serviços de utilidade pública, de forma complementar ao Estado, mediante o repasse de verba pública, motivo pelo qual é sempre obrigatória, nessa espécie de entidade, a realização de licitação e concurso público para contratação. ERRADO
Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF
Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública para comprar com esses recursos. ERRADO
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Quem ERROU, acertou. Lei 9190/2017 revogou o art 1 p.5 do decreto 5504/2005
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CONFORME PARECER DA AGU, SE ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVOS E QUE NÃO INTEGRA ADMINISTRAÇÃO, NÃO TEM QUE LICITAR. O QUE TEM QUE FAZER E UM PROCEDIMENTO IMPESSOAL. É A MESMA COISA DO QUE DECIDIDO PELO STF PARA AS OS.
QUEM ERROU ACERTOU, SIMPLES!