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Gabarito: certo
Fazenda Pública é a expressão que se emprega sempre que a pessoa jurídica de direito público estiver ocupando o polo de uma ação judicial. Entende-se por pessoa jurídica de direito público as que integram a Administração Pública Direta e Indireta, com exceções dos entes federados.
Se Fazenda Pública é a pessoa jurídica de direito público em juízo, por óbvio, temos que afastar do conceito processual as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Por “demais entidades de caráter público criadas por lei” citadas no art. 41 do Código Civil, podemos incluir as Agências Reguladoras e Agências Executivas, as quais são verdadeiras autarquias, razão pela qual integram o conceito de Fazenda Pública.
Percebe-se que o que distingue, nitidamente, a pessoa jurídica que integra o conceito de Fazenda Pública é a sua natureza pública, dessa natureza decorre a vinculação e com ela todas as prerrogativas que carregam referidos entes em juízo. Não há nenhum ato adicional, processual ou não, para a possibilidade de utilização dessas prerrogativas.
FAZENDA PÚBLICA
Integram o conceito processual: Pessoa jurídica de direito público
- União;
- Estados, Distrito Federal e Territórios;
- Municípios;
- Autarquias;
- Fundações Públicas;
- ECT (STF, ACO-QO 765 RJ).
Não integram o conceito processual: Pessoa jurídica de direito privado
- Empresas públicas;
- Sociedades de Economia Mista.
Fonte: Blog Ebeji - O conceito processual de Fazenda Pública
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A
presente questão trata do tema Agências Executivas.
Segundo
Ronny Charles e Fernando Baltar, “Considera-se agência executiva
a autarquia ou fundação pública assim qualificada
por ato do chefe do Executivo, o que permite a celebração, com o
Ministério supervisor de um contrato de gestão, passando a gozar
de maiores privilégios".
Sendo
assim, percebe-se que as agências executivas não são espécies de entidade
administrativa, mas simplesmente, uma qualificação que
poderá ser conferida pelo poder público às autarquias ou fundações
públicas que com eles celebrem contrato de gestão, com o
escopo de assegurar uma maior eficiência no desempenho de suas atividades
e reduzir custos.
O
contrato de gestão em referência tem base constitucional, conforme dispõe o §
8º do art. 37 da Constituição Federal, Vejamos:
“Art.
37, §8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o
poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho
para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre:
I - o prazo de duração do
contrato;
II - os controles e critérios de
avaliação de desempenho, direitos, obrigações
e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal".
Após
o breve resumo sobre agência executiva, cabe definir sinteticamente o conceito
de fazenda pública. Para Hely Lopes Meirelles, “a Administração
Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades
estatais, por suas autarquias, por suas fundações
públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a
designação tradicional de Fazenda Pública, porque seu erário
é que suporta os encargos patrimoniais da demanda".
Por
todo o exposto, confrontando os dois conceitos, concluímos pela total
correção da assertiva, já que agência executiva é uma
qualificação recebida pelas autarquias e fundações públicas que celebram
contrato de gestão com o poder público. Assim, pelo simples fato
de serem autarquias e fundações públicas, as agências executivas encontram-se
abarcadas no conceito de fazenda pública, que como falado, designa o
Estado em Juízo.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Torres,
Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito
Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)
(MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. atual. São Paulo:
Malheiros, 1998)
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Complementando o comentário da colega:
O que é uma Agência Executiva? é uma QUALIFICAÇÃO dada a uma Autarquia ou Fundação.
Essa qualificação serve para ampliar a autonomia, melhorar a eficiência e reduzir custos.
A Agência Executiva possui dispensa de licitação pelo DOBRO em razão do valor
A qualificação ocorre por Decreto através de um Contrato de Gestão com o Ministério Supervisor.
Gabarito da Alternativa: Correto.
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Resumindo a situação: as agências executivas, são as fazendas do estado, logo tem como apelido: fazenda pública.
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Agência Reguladora:
- É uma forma de autarquia em regime especial (tem maior autonomia frente a ADM Direta e Indireta). Não são formas de descentralização
- Nem toda autarquia especial é uma agência reguladora. Ex CVM, BACEM
- É uma característica que já nasce com a criação da Agência Reguladora
- Agência reguladora pode se tornar Agência Executiva, caso celebre contrato de gestão
- Seus dirigentes têm forma de escolha diferenciada, mitigando o controle político realizado pelo ente federativo que as criou.
- Possuem poder normativo técnico, autonomia decisória, independência administrativa e autonomia econômico-financeira. A autonomia decisória possibilita que as agências reguladoras decidam em última instância administrativa os conflitos existentes no âmbito das atividades reguladas. Assim, contra as decisões dessas agências, é inviável a apresentação de recurso dirigido à autoridade da pessoa federada ao qual está vinculada a respectiva autarquia (recurso hierárquico impróprio).
Agência Executiva:
- É uma característica que é adquirida. Qualificação especial concedida a fundação pública ou autarquia concedida por meio de contrato de gestão. Em resumo é uma benesse que é concedida à agência para melhorar o seu funcionamento.
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Agencia executiva: é uma QUALIFICAÇÃO que pode ser dada a autarquia ou fundação por estarem sempre ineficientes que se dá através de DECRETO. Requisitos:
a) Plano estratégico
b) Contrato de gestão com ministério supervisor com periodicidade mínima de 1 ano (prazo, política de remuneração de pessoal e os critérios de controle das metas estabelecidas)
Ao celebrar o contrato de gestão, a autarquia comum ganha o status de agência executiva e se compromete a cumprir um plano de reestruturação definido no próprio contrato de gestão.
OBS: Em razão da ampliação de autonomia gozam de dispensa de licitação no dobro do limite de dispensa de licitação em razão do valor
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ok, mas o texto diz fundações como gênero. Mesmo as privadas serão consideradas Fazenda Pública?
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Complemento...
O termo "Fazenda Pública" remete a ideia da atuação do Estado em juízo, ou melhor, da atuação judicial das pessoas jurídicas de direito público interno, aquelas elencadas no art. 41 do Código civil
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
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AGÊNCIAS EXECUTIVAS: Agência executiva é a qualificação que recebem as autarquias e fundações públicas que preenchem os requisitos legais. Para instituir agências executivas, os Estados, DF e Municípios deverão editar normas próprias, sendo a matéria regulada, na esfera federal, pela Lei nº 9.649/98, que no art. 51, I e II, estabelece os requisitos: a) ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; e b) ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor (com periodicidade mínima de 1 ano).
AGÊNCIAS REGULADORAS: São pessoas jurídicas de direito público (autarquias de regime especial) que têm por funções: regulamentar, controlar e fiscalizar setor econômico ou serviços públicos delegados ou, ainda, a exploração de bem público concedida. As Agências Reguladoras NÃO são órgãos públicos, NEM entidades integrantes do Terceiro Setor. São pessoas jurídicas que integram a Administração Pública Indireta (descentralização administrativa).
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Autor: Camila Morais Costa, Advogada, Especialista em Processo Civil – PUC/SP, aprovada na PGM Cachoeira Paulista/SP (1º lugar); SAAE Águas de Lindóia/SP (2º lugar); PGM Amparo/SP (3º Lugar); PGM Itaí/SP (4º lugar); Câmara de Mauá/SP (7º Lugar). , de Direito Administrativo
A presente questão trata do tema Agências Executivas.
Segundo Ronny Charles e Fernando Baltar, “Considera-se agência executiva a autarquia ou fundação pública assim qualificada por ato do chefe do Executivo, o que permite a celebração, com o Ministério supervisor de um contrato de gestão, passando a gozar de maiores privilégios".
Sendo assim, percebe-se que as agências executivas não são espécies de entidade administrativa, mas simplesmente, uma qualificação que poderá ser conferida pelo poder público às autarquias ou fundações públicas que com eles celebrem contrato de gestão, com o escopo de assegurar uma maior eficiência no desempenho de suas atividades e reduzir custos.
O contrato de gestão em referência tem base constitucional, conforme dispõe o § 8º do art. 37 da Constituição Federal, Vejamos:
“Art. 37, §8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal".
Após o breve resumo sobre agência executiva, cabe definir sinteticamente o conceito de fazenda pública. Para Hely Lopes Meirelles, “a Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda".
Por todo o exposto, confrontando os dois conceitos, concluímos pela total correção da assertiva, já que agência executiva é uma qualificação recebida pelas autarquias e fundações públicas que celebram contrato de gestão com o poder público. Assim, pelo simples fato de serem autarquias e fundações públicas, as agências executivas encontram-se abarcadas no conceito de fazenda pública, que como falado, designa o Estado em Juízo.
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CERTO (✔)
Segundo Hely Lopes Meirelles,
A Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda.