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Certo.
O STF entende que há impossibilidade de produzir efeitos patrimoniais retroativos em mandado de segurança
Súmula 271, STF - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Nesse mesmo sentido: "[...] Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes [...] não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (MS 26.740)
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Gabarito: Correta
Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
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Art. 14, Lei 12.016/09
§ 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
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Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item.
O mandado de segurança cuja ordem haja sido deferida não produz efeitos patrimoniais retroativos, que deverão ser pleiteados administrativa ou judicialmente.
GAB. "CERTO"
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TODAVIA, OBSERVAR A DIVERGÊNCIA DO STJ:
Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015(Info 578).
POR OUTRO LADO:
Deve-se ter muito cuidado com este entendimento. Isso porque, apesar de ele ter sido proferido pela Corte Especial do STJ, ele é contrário às Súmulas 269 e 271 do STF e ao art. 14, § 4º da Lei do MS:
Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-578-stj.pdf
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Gabarito CERTO.
4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF e 271/STF.
Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
FONTE:https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/efeitos-financeiros-da-concessao-de.html
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Certo.
O STF entende que há impossibilidade de produzir efeitos patrimoniais retroativos em mandado de segurança
Súmula 271, STF - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Nesse mesmo sentido: "[...] Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes [...] não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (MS 26.740)
COMENTÁRIO DE Juliana
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Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
O mandado de segurança cuja ordem haja sido deferida não produz efeitos patrimoniais retroativos, que deverão ser pleiteados administrativa ou judicialmente.
Correto.
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S. 271/ STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
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que deverão ser pleiteados administrativa ou judicialmente.
Por acaso o próprio mandado de segurança já não é uma medida judicial?