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ID
3648463
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item.


O mandado de segurança cuja ordem haja sido deferida não produz efeitos patrimoniais retroativos, que deverão ser pleiteados administrativa ou judicialmente.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    O STF entende que há impossibilidade de produzir efeitos patrimoniais retroativos em mandado de segurança  

    Súmula 271, STF - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".

    Nesse mesmo sentido: "[...] Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes [...] não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (MS 26.740) 

  • Gabarito: Correta

    Súmula 271 do STF:  "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".

    Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

  • Art. 14, Lei 12.016/09 

    § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

  • Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item.

    O mandado de segurança cuja ordem haja sido deferida não produz efeitos patrimoniais retroativos, que deverão ser pleiteados administrativa ou judicialmente.

    GAB. "CERTO"

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    TODAVIA, OBSERVAR A DIVERGÊNCIA DO STJ:

    Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015(Info 578).

    POR OUTRO LADO:

    Deve-se ter muito cuidado com este entendimento. Isso porque, apesar de ele ter sido proferido pela Corte Especial do STJ, ele é contrário às Súmulas 269 e 271 do STF e ao art. 14, § 4º da Lei do MS:

    Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-578-stj.pdf

  • Gabarito CERTO.

    4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF  e 271/STF.

    Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    FONTE:https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/efeitos-financeiros-da-concessao-de.html

  • Certo.

    O STF entende que há impossibilidade de produzir efeitos patrimoniais retroativos em mandado de segurança  

    Súmula 271, STF - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".

    Nesse mesmo sentido: "[...] Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes [...] não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (MS 26.740) 

    COMENTÁRIO DE Juliana

  • Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".

    Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    O mandado de segurança cuja ordem haja sido deferida não produz efeitos patrimoniais retroativos, que deverão ser pleiteados administrativa ou judicialmente.

    Correto.

  • S. 271/ STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."

  • que deverão ser pleiteados administrativa ou judicialmente.

    Por acaso o próprio mandado de segurança já não é uma medida judicial?