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Errado.
Não há uma interpretação abstrata ou distanciada do objeto. Na verdade, deve haver uma maior aproximação e utilização do subjetivismo do intérprete, até mesmo com suas pré-concepções.
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Esse método reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação - da pré-compreensão que o intérprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado.
Destaca-se que o fato de utilizar o aspecto subjetivo na interpretação não autoriza uma criação de sentido livre, exclusivamente a partir da pré-compreensão de conceitos que o intérprete traz consigo.
O intérprete, a partir de sua pré-compreensão, deve encontrar o sentido do texto e comparar o resultado de suas leituras com a realidade a que o texto deve ser aplicado.
[Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino]
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MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (KONRAD HESSE): a leitura da constituição inicia-se na pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete; prevalência da norma sobre o problema;
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MÉTODO HERMENÊUTICO - CONCRETIZADOR: O INTERPRETE PARTE DA CONSTITUIÇÃO PARA O PROBLEMA , VALENDO-SE DE DIFERENTES PRESSUPOSTOS INTERPRETATIVOS.
ERRADO
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Julgue o item, relativo ao método de interpretação constitucional.
O método hermenêutico‐concretizador busca combater ideologias ou preconceitos, privilegiando uma interpretação abstrata e distanciada do objeto.
GAB. "ERRADO"
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I) método jurídico = interpreta-se a constituição como se interpreta uma lei;
II) método tópico problemático = confere primazia ao problema perante a norma, parte-se do problema para a norma;
III) método hermenêutico concretizador = pré-compreensão do sentido do texto constitucional, conferindo primazia à norma perante o problema, formando um círculo hermenêutico;
IV) método científico-espiritual = leva em conta a ordem de valores subjacente ao texto, bem assim a integração do texto constitucional com a realidade da comunidade;
V) método normativo-estruturante = a norma constitucional abrange um pedaço da realidade social(é mais do que o texto normativo); assim, a interpretação deve verificar o texto da norma, bem como sua concretização na realidade;
VI) método comparativo = comparação entre diferentes ordenamentos constitucionais.
Fonte: https://blog.pontodosconcursos.com.br/metodos-de-interpretacao/
[...] deverá lançar mão dos métodos de interpretação constitucional, quais sejam:
1. o hermenêutico-clássico, que propõe a utilização de medidas relativas à cognição das leis em geral, com o uso dos elementos literal, sistemático, histórico e teleológico;
2. o tópico-problemático, onde, a partir das fórmulas de busca, chamadas de tópicos, perseguir-se-ia caminhos para encontrar respostas para os problemas concretos;
3. hermenêutico-concretizador, cuja “(…) leitura de qualquer texto normativo, inclusive do texto constitucional, começa pela pré-compreensão do intérprete, a quem compete concretizar a norma a partir de dada situação histórica”;
4. científico-espiritual, que toma por base a Constituição, forma máxima da expressão do direito, como objeto cultural, produto da criação humana, logo, ciência dos espíritos, e, desse modo, exige que sua interpretação leve em conta “(…) as bases de valoração (= ordem de valores, sistema de valores) subjacentes ao texto constitucional; o sentido e a realidade da constituição como elemento do processo de integração”;
5. normativo-estruturante que, segundo Guilherme Peña de Moraes, “(…) é extraído a partir da diferenciação entre texto e norma constitucional”; e, por fim,
6. comparativo constitucional, cuja interpretação toma por base a comparação entre elementos de vários ordenamentos jurídicos.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/10/25/interpretacao-constitucional/
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É um método criado por Konrad Hesse.
Segundo o autor, a interpretação e a aplicação da norma consistem em um processo unitário. Por isso, deve-se falar em concretização e não apenas em interpretação: para concretizar a norma, é necessário interpretá-la.
De acordo com esta visão, só se interpreta um dispositivo se for para aplicá-lo ao caso concreto. E, ao mesmo tempo, só se aplica uma norma a um caso concreto após interpretá-lo.
Anotações de aula do Prof. Marcelo Novelino.
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Gabarito Errado.
DICA!
--- > Método tópico-problemático: prevalência do problema sobre a norma.
--- > Método hermenêutico concretizador: prevalência da norma sobre o problema.
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MÉTODO JURÍDICO
INTERPRETA A CONSTITUIÇÃO COMO INTERPRETA UMA LEI
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
PARTI DO PROBLEMA PARA A NORMA
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
PARTIR DA NORMA PARA O PROBLEMA
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE
DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO E NORMA CONSTITUCIONAL
MÉTODO COMPARATIVO
COMPARAÇÃO ENTRE VÁRIOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS
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Se o método hermenêutico-concretizador parte justamente de uma pré-compreensão da norma pelo intérprete, não se pode afirmar que o método busca combater ideologias ou preconceitos. Se há uma pré-compreensão, significa que o espírito do intérprete já carrega ideologias ou preconceitos que certamente vão inspirar a interpretação da norma.
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Tópico-problemático P > N
01) Theodor Viehweg
02) parte do PROBLEMA para criar uma norma
03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais
Hermeneutico-concretizador N > P
01) Konrad Hesse
02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema
03) através do CIRCULO HERMENÊUTICO (movimento de ir e vir)
Cientifico-espiritual ou integrativo
01) Rudolf Smend
02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes
Normativo-estruturante
01) Friedrich Müller
02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO
03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO
04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma
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Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento doutrinário sobre os métodos de interpretação constitucional, mais especificamente, o método hermenêutico-concretizador de Konrad Hesse.
Tal método tem como característica principal uma pré-compreensão do sentido da norma constitucional pelo intérprete. Prevalecendo a norma perante o problema.
Neste sentido, o enunciado não pode estar correto, uma vez que o método não busca combater ideologias ou preconceitos.
GABARITO ERRADO.
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Errado.
Não há uma interpretação abstrata ou distanciada do objeto. Na verdade, deve haver uma maior aproximação e utilização do subjetivismo do intérprete, até mesmo com suas pré-concepções.
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Esse método reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação - da pré-compreensão que o intérprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado.
Destaca-se que o fato de utilizar o aspecto subjetivo na interpretação não autoriza uma criação de sentido livre, exclusivamente a partir da pré-compreensão de conceitos que o intérprete traz consigo.
O intérprete, a partir de sua pré-compreensão, deve encontrar o sentido do texto e comparar o resultado de suas leituras com a realidade a que o texto deve ser aplicado.
[Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino]
COMENTÁRIO DE Juliana
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O inciso XVI é do art. 7º (o art. 6º não tem inciso).
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Hermeneutico-concretizador N > P
01) Konrad Hesse
02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema
03) através do CIRCULO HERMENÊUTICO (movimento de ir e vir)
Cientifico-espiritual ou integrativo
01) Rudolf Smend
02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes
Normativo-estruturante
01) Friedrich Müller
02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO
03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO
04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma
Gostei
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Se o método hermenêutico-concretizador parte justamente de uma pré-compreensão da norma pelo intérprete, não se pode afirmar que o método busca combater ideologias ou preconceitos. Se há uma pré-compreensão, significa que o espírito do intérprete já carrega ideologias ou preconceitos que certamente vão inspirar a interpretação da norma.
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MÉTODO
JURÍDICO
INTERPRETA A CONSTITUIÇÃO COMO INTERPRETA UMA LEI
TÓPICO-PROBLEMÁTICO
PARTIR DO PROBLEMA PARA A NORMA CONSTITUCIONAL
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
PARTIR DA NORMA CONSTITUCIONAL PARA O PROBLEMA
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
NORMATIVO-ESTRUTURANTE
DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO E NORMA CONSTITUCIONAL
COMPARATIVO
COMPARAÇÃO ENTRE VÁRIOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS
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A leitura do texto constitucional inicia-se pela pré-compreensão do aplicador do direito, a quem compete efetivar a norma a partir de uma situação histórica para que a lide seja resolvida à luz da Constituição, e não de acordo com critérios subjetivos de justiça.
Essa pré-compreensão faz com que o intérprete, na primeira leitura do texto, extraia dele um determinado conteúdo, que deve ser comparado com a realidade existente. Desse confronto, resulta a reformulação, pelo intérprete, de sua própria pré-compreensão, no intuito de harmonizar os conceitos por ele preconcebidos àquilo que deflui do texto constitucional, com base na observação da realidade social. Essa reformulação da pré-compreensão e consequente releitura do texto, cotejando cada novo conteúdo obtido com a realidade social, deve repetir-se sucessivamente, até que se chegue à solução mais harmoniosa para o problema. Impõe-se, assim, um "movimento de ir e vir", do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, mediante comparação entre os diversos conteúdos que se extraem do texto, decorrentes de sucessivas reformulações da pré-compreensão do intérprete, e o contexto em que a norma deve ser aplicada (realidade social). Esse "movimento de ir e vir" é denominado "círculo hermenêutico". Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 67.
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Vão direto pro comentário da Letícia Freitas!
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método hermenêutico concretizador===é a prevalência da norma constitucional sobre o problema
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Métodos Hermenêutico-Concretizador
Parte da constituição para o problema
pressuposto
I) subjetivo: o intérprete vale-se de sua pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.
II) Objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta.
III) hermenêutico: ir e vir do subjetivo para o objeto
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O método hermenêutico‐concretizador busca combater ideologias ou preconceitos, privilegiando uma interpretação abstrata e distanciada do objeto.
Na questão há uma divergência se está abordando o método hermenêutico‐concretizador não estará fazendo uma interpretação abstrata e distanciada.
Agora que começamos não podemos parar!
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Para quem adora confundir o nome dos dois, como eu, vai aí uma dica me ajudou bastante:
-Normativo concretizador → círculo hermenêutico ( K. Hesse)
-Normativo estruturante → ponta do iceberg (F. Muller)
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Se o intérprete parte da norma para o objeto, não que se falar em "distanciamento do objeto".
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a concretização é a aplicação da norma no caso concreto, ao contrário do que sugere o enunciado sobre abstração e distanciamento.
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Palavras-Chaves:
Tópico-problemático: problema sobre a norma.
Hermenêutico concretizador: norma sobre o problema.
Intérprete Mediador
''Movimento de ir e vir''
"Círculo Hermenêutico"
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo Marcelo Alexandrino
@qcdelta