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ID
3648478
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item, relativo ao método de interpretação constitucional.


O método normativo‐estruturante parte da dissociação entre texto e norma, cabendo ao intérprete identificar o conteúdo desta última, percebendo o texto, porém somente como um dos subsídios para tanto.

Alternativas
Comentários
  • O que a questão traz é que o texto, de acordo com o método normativo-estruturante, é só um dos subsídios para identificar o conteúdo da norma. E de fato é isso mesmo.

    Para Muller, o texto seria apenas a forma da lei atuando como diretriz e limite para uma determinada concretização.

    "[...] Acrescenta o jurista alemão que não é apenas no texto da norma em que tais decisões se apoiam, pois buscam se afirmar também com a ajuda de materiais legais, manuais didáticos, estudos monográficos, precedentes jurisprudenciais, direito comparado e mais todo um universo linguístico-argumentativo, que podem transcender o texto literal normativo. Metaforicamente, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a "ponta do iceberg"."

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves, 2017, P. 187.

  • Segundo Friedrich Muller, na tarefa de interpretar-concretizar a norma constitucional o intérprete-aplicador deve considerar tantos os elementos resultantes da interpretação do texto (PROGRAMA NORMATIVO), como os decorrentes da investigação da realidade (DOMÍNIO NORMATIVO).

    Qual a diferença de programa normativo para domínio normativo? O programa normativo tanto compreende o texto da norma, como a norma propriamente dita. O domínio normativo compreende a realidade social que está sendo tratada no texto, na norma.

    Qual a diferença de texto para norma?

    O texto apenas limita e dirige a interpretação, o texto nada mais é que a exteriorização da norma jurídica, a norma jurídica se apresenta através de seu texto. Então, a função do texto é impor limites a interpretação e direcioná-la. Dessa interpretação, resultará a norma.

    Fonte: Cadernos de Estudo

  • O método normativo estruturante sustenta que a concretização de uma norma transcende a interpretação do texto.

    O intérprete deve extrair do texto da norma o seu programa normativo (o fim a que se propõe), analisando em cotejo com a realidade social em que (a norma) está inserida, para enfim concretizá-la (norma de decisão).

    Nas palavras de Bonavides:

    Partindo da assertiva de que o texto não é a lei, mas tão-somente a forma da lei, Müller formula uma teoria estruturalista em que a normatividade da prescrição jurídica se fundamenta através do âmbito da norma. Por sua vez, o âmbito normativo é tirado do conteúdo fático geral da esfera regulativa da prescrição. (...) O texto funciona como diretiva e limite da concretização possível. Como a interpretação do texto da norma forma lima parte importante, mas não a única, de conversão de sinais de ordenação normativa aplicada a determinados casos: é mais apropriado falar-se de concretização de normas e não de interpretação ou exegese (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional).

  • ✔ MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma jurídica é diferente do texto normativo; deve verificar o texto e a sua aplicação à realidade social.

    norma= interpretação do texto e do contexto;

  • o texto é aquilo que está meramente escrito; a norma vai além, busca da interpretação, alcance, conforme à realidade social; o texto diz que a casa é asilo inviolável; a norma vem e interpreta o conceito de casa, ampliando para o compartimento habitado em que a pessoa vive, ainda que por pouco tempo, e, portanto, merece proteção: quarto de hotel, escritório de trabalho, a boleia do caminhão (realidade social). SIMPLIFICANDO.

  • O método normativo‐estruturante parte da dissociação entre texto e norma, cabendo ao intérprete identificar o conteúdo desta última, percebendo o texto, porém somente como um dos subsídios para tanto.

    Gabarito: correto!

    __

    Lenza (2017, p. 162): "a doutrina defende a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto jurídico [...] teor literal [...] é apenas a 'ponta do iceberg'". Caberá ao "intérprete-aplicador [...] levar em conta para realizada o direito"

  • GABARITO: CERTO

    No método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, ela é o resultado de um processo de concretização (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo). Conforme o mesmo autor, o texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.

  • Julgue o item, relativo ao método de interpretação constitucional.

    O método normativo‐estruturante parte da dissociação entre texto e norma, cabendo ao intérprete identificar o conteúdo desta última, percebendo o texto, porém somente como um dos subsídios para tanto.

    GAB. "CERTO"

    ----

    I) método jurídico = interpreta-se a constituição como se interpreta uma lei;

    II) método tópico problemático = confere primazia ao problema perante a norma, parte-se do problema para a norma;

    III) método hermenêutico concretizador = pré-compreensão do sentido do texto constitucional, conferindo primazia à norma perante o problema, formando um círculo hermenêutico;

    IV) método científico-espiritual = leva em conta a ordem de valores subjacente ao texto, bem assim a integração do texto constitucional com a realidade da comunidade;

    V) método normativo-estruturante = a norma constitucional abrange um pedaço da realidade social(é mais do que o texto normativo); assim, a interpretação deve verificar o texto da norma, bem como sua concretização na realidade;

    VI) método comparativo = comparação entre diferentes ordenamentos constitucionais.

    Fonte: https://blog.pontodosconcursos.com.br/metodos-de-interpretacao/

    [...] deverá lançar mão dos métodos de interpretação constitucional, quais sejam:

    1. o hermenêutico-clássico, que propõe a utilização de medidas relativas à cognição das leis em geral, com o uso dos elementos literal, sistemático, histórico e teleológico;

    2. o tópico-problemático, onde, a partir das fórmulas de busca, chamadas de tópicos, perseguir-se-ia caminhos para encontrar respostas para os problemas concretos;

    3. hermenêutico-concretizador, cuja “(…) leitura de qualquer texto normativo, inclusive do texto constitucional, começa pela pré-compreensão do intérprete, a quem compete concretizar a norma a partir de dada situação histórica”;

    4. científico-espiritual, que toma por base a Constituição, forma máxima da expressão do direito, como objeto cultural, produto da criação humana, logo, ciência dos espíritos, e, desse modo, exige que sua interpretação leve em conta “(…) as bases de valoração (= ordem de valores, sistema de valores) subjacentes ao texto constitucional; o sentido e a realidade da constituição como elemento do processo de integração”;

    5. normativo-estruturante que, segundo Guilherme Peña de Moraes, “(…) é extraído a partir da diferenciação entre texto e norma constitucional”; e, por fim,

    6. comparativo constitucional, cuja interpretação toma por base a comparação entre elementos de vários ordenamentos jurídicos.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/10/25/interpretacao-constitucional/

  • Nas palavras do Prof. Marcelo Novelino:

    Texto é a forma de exteriorização do dispositivo. Norma é o produto da interpretação do texto.

    O método é denominado de “normativo-estruturante” exatamente por estabelecer uma estrutura para a concretização da norma. Essa estrutura é composta por vários elementos que devem ser utilizados para a concretização da norma:

    • Metodológicos: elementos clássicos de interpretação (gramatical, sistemático, histórico e lógico) e os princípios próprios de interpretação da constituição.

    • Dogmáticos: compostos pela doutrina e pela jurisprudência.

    • Teóricos: são os elementos de Teoria da Constituição.

    • Política constitucional: são elementos de natureza política, mas que também devem ser levados em consideração quando da concretização de uma norma – exemplo: a reserva do possível.

  • Gabarito Certo,

    --- > Método normativo-estruturante:  texto da norma norma jurídica.

    > A norma jurídica deve ser interpretada de acordo com o contexto

  • MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE: Considera que a norma jurídica é diferente do texto normativo: aquela (norma) é mais ampla que este (texto), pois resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da administrativa.

    Tua aplicação à realidade social (contexto). A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto.

    TEXTO X NORMA

    TEXTO:  O texto de um preceito jurídico positivo é apenas a parte descoberta do iceberg normativo (F. Müller), correspondendo em geral ao programa normativo (ordem ou comando jurídico na doutrina tradicional);

    NORMA: A norma não compreende apenas o texto, antes abrange um “domínio normativo”, isto é, um “pedaço de realidade social” que o programa normativo só parcialmente contempla. Mais ampla.

  • O método é denominado de “normativo-estruturante” exatamente por estabelecer uma estrutura para a concretização da norma. Essa estrutura é composta por vários elementos que devem ser utilizados para a concretização da norma:

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento doutrinário sobre interpretação constitucional, mais especificamente ao método normativo-estruturante.

    Tal método, de Friedrich Muller, ressalta que existe uma diferença entre o texto da norma (exteriorização do dispositivo) da norma (um produto da interpretação). Além disso, a interpretação vai além do próprio texto, utilizando, ainda, a realidade social p.ex.

    Neste sentido, podemos dizer que o enunciado se encontra certo, uma vez que ressalta a dissociação entre o texto e a norma, e expõe que o texto não é o único subsídio.

    GABARITO CERTO.
  • ✔ MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma jurídica é diferente do texto normativo; deve verificar o texto e a sua aplicação à realidade social.

    norma= interpretação do texto e do contexto;

    COMENTÁRIO DE Aline Amorim ☕

  • MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE: Considera que a norma jurídica é diferente do texto normativo: aquela (norma) é mais ampla que este (texto), pois resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da administrativa.

    Tua aplicação à realidade social (contexto). A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto.

    TEXTO X NORMA

    TEXTO:  O texto de um preceito jurídico positivo é apenas a parte descoberta do iceberg normativo (F. Müller), correspondendo em geral ao programa normativo (ordem ou comando jurídico na doutrina tradicional);

    NORMA: A norma não compreende apenas o texto, antes abrange um “domínio normativo”, isto é, um “pedaço de realidade social” que o programa normativo só parcialmente contempla. Mais ampla.

  • Se, no julgamento de determinado caso concreto, resolvido à luz da ordem constitucional, o magistrado utilizar o método de interpretação que parte do princípio de que a norma constitucional não deve ser entendida apenas como texto normativo, uma vez que ela é composta principalmente pela realidade social sobre a qual incide, o intérprete estará utilizando o método de interpretação denominado pela doutrina como normativo-estruturante.

    Fonte: Q1060788 (Cespe/MPC-PA/2020)

  • estudo, estudo, estudo e tem matéria q eu nunca nem vi :|
  • Só eu não entendi nada? kkkkk, deixaria em branco

  • Método Normativo-Estruturante 

  • Método Normativo-Estruturante 

    Esse método reconhece a inexistência da identidade entre a norma jurídica e o texto normativo

    A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do judiciário, da administração e do governo. 

    Coelho “no dizer de Muller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ponta do ICEBERG, o interprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada.

  • Vicente Neto kkkkk

  • CERTO. No método normativo-estruturante: por FRIEDERICH MÜLLER, há influência da jurisprudência, doutrina, história, cultura e das decisões políticas. A norma é resultado do texto constitucional com a realidade. A norma jurídica é mais ampla que o texto normativo;

  • Para quem adora confundir o nome dos dois,  como eu,  vai aí uma dica me ajudou bastante:

    -Normativo-concretizador →  círculo hermenêutico ( K. Hesse)

    -Normativo-estruturante →  ponta do iceberg (F. Muller)

  • A interpretação da norma não se esgota apenas com a leitura de seu texto. O enunciado deve ser confrontado com a realidade social na qual está inserido. A norma é resultado de uma construção histórico-cultural, uma evolução social até chegar no dispositivo consagrado na constituição, por isso o texto em si é apenas o ponto de partida para a interpretação. Realmente é a ponta do iceberg.

  • mamae mandou eu escolher esse daqui.......

    zueras a parte,

    No Médodo Normativo-estruturante, o texto perde espaço para a norma. É dizer, o teor literal daquela perde espaço para o que há de determinação em termos de normatividade. Texto normativo difere-se de norma. Busca-se, através da NORMA (e não do texto) ESTRUTURAR a relação jurídica em análise. Muito se relaciona com a interpretação teleológica (ou sociológica) pois visa ir além do texto, buscando o significado normativo que está por trás do previsto.

    "O teor literal da norma deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social" (Pedro Lenza)

  • NORMATIVO ESTRUTURANTE: DEVE SER ANALISADO, O CASO CONCRETO, DE ACORDO NÃO SÓ COM A LITERALIDADE DO TEXTO, MAS TODA ESTRUTURA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.

  • Método Normativo-estruturante (Friedrich Muller) ou Concretista (Paulo Bonavides): é aquele em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal. Nesse caminho, há influência da jurisprudência, doutrina, história, cultura e das decisões políticas. O exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada. Fonte: Paulo Lépore.

  • Complementando...

    Método normativo-estruturante, proposto por Friedrich Muller, parte da diferenciação entre texto e norma constitucional. Em um primeiro momento, existência e averiguação semântica do texto e interpretação do texto com a respectiva atribuição de sentidos (programa normativo), em um segundo momento, existência e averiguação do componente fático, real, empírico e interpretação dessa realidade fática (domínio normativo) (PENA DE MORAES, 2016).

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-BA

    Segundo a metódica jurídica normativo-estruturante, a aplicação de uma norma constitucional deve ser condicionada às estruturas sociais que delimitem o seu alcance normativo. ( ERRADO )

  • Normativo estruturante: NORMA # TEXTO.

  • Normativo estruturante (Friedrich Muller)

    Parte da premissa de que existe uma implicação necessária entre o programa normativo e o âmbito normativo, entre os preceitos jurídicos e a realidade que eles intentam regular, ao discorrer sobre a normatividade, a norma e o texto da norma, Friedrich Müller nos dirá que a normatividade, pertencente à norma segundo o entendimento veiculado pela tradição, não é produzida pelo seu texto, antes resulta dos dados extralinguísticos de tipo estatal-social

    palavras chave: fatores sociais, norma e texto não se confundem, programa normativo(averiguação do texto) e domínio normativo( componente fático real).

    Abraços e bons estudos.