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ID
3648481
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a Lei de introdução às normas do direito brasileiro, julgue o item.


O chamado consequencialismo deve pautar as decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial, levando‐se em conta, na interpretação de valores abstratos, a necessidade e a adequação da medida adotada às alternativas possíveis.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO

    Em questões conceituais, o consequencialismo jurídico seria “um conjunto de teorias que entende que uma decisão deve ser avaliada em maior ou menor grau pelas consequências que traz. Isto é, uma ação poderia ser boa ou ruim, justa ou injusta, válida ou inválida, a depender também dos resultados que produz.”

    Ou seja, pode ser visto como um instrumento que auxiliaria a Ciência do Direito na adequação dos fatos sociais e do momento histórico que vivenciamos e as suas interpretações dentro do recorte do mundo jurídico, e não o direito em si, servindo como veículo comunicacional para a interpretação de normas e não manejando sua efetiva aplicabilidade.

    A lei 13.655/18 foi instituída no ordenamento para trazer à baila a aplicação do princípio da segurança jurídica em observância às decisões dadas pelos órgãos administrativos.

    Esta lei alterou a , trazendo importantes disposições sobre segurança jurídica que hoje é uma questão muito controversa no judiciário brasileiro.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/320131/o-consequencialismo-juridico-e-o-artigo-24-da-lindb#:~:text=Em%20quest%C3%B5es%20conceituais%2C%20o%20consequencialismo,tamb%C3%A9m%20dos%20resultados%20que%20produz.%E2%80%9D

  • GABARITO: CERTO

    Art. 20, LINDB. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.       

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.    

  • CORRETO.

    O consequencialismo jurídico visa a análise dos efeitos práticos das decisões para as partes, em especial nos casos em que há grande repercussão econômica. Em outras palavras, as consequências das decisões, sejam judiciais ou administrativas, devem ser levadas em consideração no momento de decidir e argumentar.

    No Brasil, o consequencialismo foi introduzido no ordenamento com a publicação da Lei 13.655/18, que alterou a LINDB, para trazer “segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público”.

    Assim, dispõe o art. 20:

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.              

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.  

    Fonte: Lei e https://www.conjur.com.br/2019-jun-07/opiniao-consequencialismo-juridico-artigo-20-lindb

  • A assertiva está em harmonia com a previsão do art. 20 da LINDB: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".

    Para decisão administrativa baseada em conceitos legais indeterminados ou cláusulas gerais, será necessário analisar as suas consequências não apenas para o caso concreto, mas, também, para a sociedade, consagrando-se, desta maneira, o dever de motivação concreta (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 99).

    Por fim, como bem salienta o Prof. Márcio André Cavalcante, a análise das consequências práticas da decisão passa a fazer parte das razões de decidir.





    Resposta: CERTO 
  • Art. 20: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."    

  • Errei porque fiquei na dúvida se a mistura do artigo 20 com o parágrafo único tornaria a questão incorreta...