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ID
3648484
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a Lei de introdução às normas do direito brasileiro, julgue o item.


A regularização de ato ou contrato invalidado na esfera administrativa é impositiva, desde que não onere em excesso os sujeitos atingidos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    DECISÃO QUE ACARRETE INVALIDAÇÃO DE ATO, CONTRATO, AJUSTE, PROCESSO OU NORMA ADMINISTRATIVA

    Regularização

    A invalidação de um ato, contrato, ajuste, processo ou norma pode acarretar graves prejuízos para a parte envolvida, para a própria Administração e também para terceiros. Pensando nisso, o parágrafo único do art. 21 trata sobre o tema, assim como sobre a possiblidade de regularização da situação:

    Art. 21 (...) LINDB

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

    Exemplo de aplicação do dispositivo: no caso de invalidação de contrato administrativo, a autoridade pública julgadora que determinar a invalidação deverá definir se serão ou não preservados os efeitos do contrato, como, por exemplo, se os terceiros de boa-fé terão seus direitos garantidos. Deverá, ainda, decidir se é ou não o caso de pagamento de indenização ao particular que já executou as prestações, conforme disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.666/93. (https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-rebatem-criticas.pdf)

    Fonte Dizer o Direito

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 21, Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

  • PERDÃO! A questão afirma, em suma, que não havendo ônus ou perdas, anormais ou excessivos, a regularização é impositiva. Quanto mais eu leio esta Lei, mais me convenço de que a alternativa está correta, por se adequar à norma. Por gentileza, se alguém puder ser mais preciso em apontar, fundamentadamente, onde está o erro eu agradeço, porque só pela transcrição da Lei não consigo observar o erro. Muito obrigado!!! :)
  • Por sua vez, dispõe o § único que “a decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos".

    O legislador acaba por possibilitar o reconhecimento da irregularidade do ato público sem a decretação de nulidade, quando a sua invalidade gerar prejuízos excessivos, acontecendo o que a doutrina denomina de declaração de irregularidade sem pronúncia de invalidade, situação já conhecida em Direito Constitucional, quando se admite a declaração de inconstitucionalidade de uma lei sem pronúncia de nulidade; bem como em Direito Civil, por meio da aplicação, à título de exemplo, do princípio da conservação do negócio jurídico.

    Assim, se a Administração Pública realizar um contrato, visando a construção de um prédio de seis andares, e o mesmo vier a ser considerado irregular pelo Tribunal de Contas, em decorrência da ausência de licitação prévia, é dever do Tribunal avaliar as consequências concretas de eventual invalidade do contrato, podendo deixar de pronunciar a nulidade caso verifique que os prejuízos financeiros serão demasiadamente elevados e que as obras já estão perto de acabar.

    Possibilita-se, ainda, o pronunciamento da invalidade em que seja estabelecido um 'regime de transição', em que se escolha, por meio de licitação, a nova empresa para continuar com as obras. A empresa originariamente contratada permanecerá com a construção até que seja substituída pela nova empresa, evitando o desperdício de materiais já comprados, a deterioração do esqueleto da construção por conta do abandono da obra e gastos com multas em razão do rompimento de contratos (regime de transição). O Tribunal de Contas deverá, nesse caso, buscar a solução menos onerosa (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 101).




    Resposta: ERRADO
     
  • Tive a mesma interpretação do Janiselho.
  • Art. 21 Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a REGULARIZAÇÃO ocorra de modo proporcional e EQUÂNIME e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ÔNUS E PERDA que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

    Enunciado 7 - IBDA: Na expressão “regularização” constante do art. 21 da LINDB estão incluídos os deveres de convalidar, converter ou modular efeitos de atos administrativos eivados de vícios sempre que a invalidação puder causar maiores prejuízos ao interesse público do que a manutenção dos efeitos dos atos (saneamento). As medidas de convalidação, conversão, modulação de efeitos e saneamento são prioritárias à invalidação.

    Enunciado 8 - IBDA: A expressão “equânime”, contida no parágrafo único do art. 21 da LINDB, não transmite conceito novo que não esteja previsto no ordenamento jurídico, remetendo às ideias de isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, equidade e ponderação dos múltiplos interesses em jogo.

    Enunciado 11 - IBDA: A expressão “ônus e perdas anormais e excessivos”, constante do parágrafo único do art. 21 da LINDB, faz referência à imposição de obrigações de fazer ou não fazer (ônus) e a qualquer tipo de dano, a exemplo dos danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes (perdas), que não se mostrem razoáveis e proporcionais no caso concreto.

  • eu vou falar aqui o que entendi da questão é um puro achismo:

    quando ele fala em:  regularização de ato ou contrato invalidado - EU PENSEI QUE SE ESTAVA INVALIDANDO É PQ O CONTRATO ERA ILEGAL- POR ISSO, POR SER O CONTRATO ILEGAL, ISSO PENSANDO EM DIREITO ADMINISTRATIVO, NÃO EXISTIRÁ ISSO DE: desde que não onere em excesso os sujeitos atingidos- eu interpretei dessa forma e posso estar bem errada, mas acabei marcando errado porque: se o ato foi invalidado ele É ILEGAL, se ele é ILEGAL, não caberia essa parte da lei que diz que não pode onerar excessivamente, ora, se o ato é ilegal, os sujeitos terão que arcar com isso, pq n pode se manter um ato inválido no ordenamento

    VEJAM: Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.                 

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.   

                 

  • À luz do art. 21, par. único da LINDB, a regularização de ato ou contrato invalidado na esfera administrativa não é impositiva, exatamente porque isto poderia ensejar em ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, seriam anormais ou excessivas aos sujeitos atingidos.

    No caso, a regularização deve ser proporcional e equânime, sem prejuízo aos interesses gerais.

  • Erro: impositiva

  • Eu tive o mesmo entendimento da colega @RCM SANTOS.

    Mas, ao ler a norma, entendi que a regra geral é que a regularização não é impositiva, havendo ou não ônus ou perdas.

    O fato de não se poder impor a regularização em caso de ônus excessivos não legitima automaticamente a imposição nos casos de perdas "normais ou sem excesso", pois isso tem que ser apurado no caso concreto, avaliando as circunstâncias e peculiaridades da situação.

    O final do parágrafo único reforça que "o remédio não seja mais danoso que a doença".

    Ou seja, se a regularização tiver ônus excessivos ou impactar sujeitos de boa-fé, por exemplo, aí que ela não pode ser impositiva mesmo.

    É o tal do "deixa como tá", bom exemplo de invalidação mas sem nulidade.

    Pode parecer confuso, eu sei. Mas é uma forma de vermos uma adequação dos meios aos fins, uma vez que temos a ponderação de vários princípios, tais como: legalidade, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade, fato sobre a forma, segurança jurídica, proteção a boa-fé e à confiança legítima.

    Pessoal, trata-se de um ponto de vista.

    Sugestões são sempre bem vindas.

    Abraços e bons estudos.

  • (Como diz um professor que eu conheço: a questão está ERRADA porque Deus quis assim -srsrs)

    Quanto mais leio, mais me convenço de que a questão está correta, pois a ressalva após a expressão "é impositiva" torna a questão correta.

  • Demorei um pouco para perceber a maldade do examinador, mas acredito que o erro esteja no " É IMPOSITIVA", não se pode impor. O resto está de acordo.

    Sem desanimar galera, quando for a prova certa esse tipo de questão, não nos derrubará.

  • A regularização de ato ou contrato invalidado na esfera administrativa é impositiva, desde que não onere em excesso os sujeitos atingidos.

    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.         

            

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.  

    O legislador acaba por possibilitar o reconhecimento da irregularidade do ato público sem a decretação de nulidade, quando a sua invalidade gerar prejuízos excessivos, acontecendo o que a doutrina denomina de declaração de irregularidade sem pronúncia de invalidade, situação já conhecida em Direito Constitucional, quando se admite a declaração de inconstitucionalidade de uma lei sem pronúncia de nulidade; bem como em Direito Civil, por meio da aplicação, à título de exemplo, do princípio da conservação do negócio jurídico.

    Assim, se a Administração Pública realizar um contrato, visando a construção de um prédio de seis andares, e o mesmo vier a ser considerado irregular pelo Tribunal de Contas, em decorrência da ausência de licitação prévia, é dever do Tribunal avaliar as consequências concretas de eventual invalidade do contrato, podendo deixar de pronunciar a nulidade caso verifique que os prejuízos financeiros serão demasiadamente elevados e que as obras já estão perto de acabar.

  • PELA ORDEM:

    A questão parece ser um pouco mais simples do que a discussão em torno dela. Não há imposição, ou seja, não é obrigatória a regularização de ato ou contrato que tenha sido invalidado na esfera administrativa. Isso seria um absurdo. Basta imaginar a hipótese em que um ato foi praticado com a finalidade de prejudicar determinada pessoa. Esse ato jamais poderá ser regularizado. Então não existe qualquer obrigatoriedade em se regularizar ato ou contrato invalidado. Qualquer erro, fiquem à vontade para me corrigir.

  • Desde que não onere em excesso e que não haja prejuízo aos interesses gerais.

    Da forma como está, é falso mesmo.

  • QUESTÃO: "A regularização de ato ou contrato invalidado na esfera administrativa é impositiva, desde que não onere em excesso os sujeitos atingidos".

    "Regularização" está no sentido de sanar vícios, ou seja, de convalidação, de saneamento. Como explicam MAVP, "convalidar um ato é corrigi-lo, regularizá-lo, desde a origem (ex tunc)" (p. 603).

    Assim, para mim, a resposta pode ter como base a Lei 9784/99:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Os mesmos autores afirmam que a decisão sobre convalidar/regularizar o ato é discricionária, considerando oportunidade e conveniência (ao menos no âmbito federal).

    MAVP, Direito, 2020, p. 603-604.

  • não é impositiva. para quem ficou na dúvida, veja-se cpc 282 1º: O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.