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ID
3648490
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a Lei de introdução às normas do direito brasileiro, julgue o item.


A mudança interpretativa de norma de conteúdo aberto preverá, a bem da segurança jurídica, regime de transição, o que equivale a uma ultra‐atividade capaz de, mesmo já à luz de entendimento novo, admitir como válida interpretação anterior já superada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Decreto-lei nº 4.657/1942 - LINDB

    Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

  • GABARITO CERTO

    MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO OU ORIENTAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO

    Decreto-lei nº 4.657/1942 - LINDB

    Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

    Se houver uma mudança na forma como tradicionalmente a Administração Pública, os Tribunais de Contas ou o Poder Judiciário interpretavam determinada norma, deverá ser previsto um regime de transição.

    Este regime de transição representa a concessão de um prazo para que os administradores públicos e demais pessoas afetadas pela nova orientação possam se adaptar à nova interpretação. É como se fosse uma modulação dos efeitos.

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: CERTO

    Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

  • Certo.

    A ultra-atividade está no fato de a interpretação antiga, já superada, continuar sendo válida e continuar a reger as situações que se consolidaram durante a sua "vigência".

    A interpretação nova não pode retroagir para desconstituir as relações jurídicas pretéritas, logo, para não haver um vácuo, a interpretação antiga é aplicada para as relações que ocorreram sob a sua égide.

  • CERTO

    Ultra-Atividade da Lei Penal Benéfica e Lei 11.106/2005

    A ultra-atividade da lei penal mais benéfica ao agente, enfatizou-se que, diante do quadro de miséria e desamparo em que vive a vítima (...) manter o réu encarcerado nenhum benefício poderia trazer a ela e à sociedade, cabendo, nesse contexto, invocar a garantia disposta no art. 226 da CF, que assegura, à família, base da sociedade, especial proteção do Estado.

    HC 100882/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.5.2010. (HC-100882)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo588.htm

  • Trata-se do art. 23 da LINDB: “A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais".

    O dispositivo trata do regime de transição, cuja finalidade é não surpreender o agente público, aplicando-se a boa-fé objetiva no plano dos atos administrativos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 102).




    Resposta: CERTO 
  • Art. 23: “A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais."

  • Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

  • QUANDO INDISPENSÁVEL. Isso quer dizer que não é sempre, como a questão faz parecer. Não concordo com o gabarito.
  • A mudança interpretativa de norma de conteúdo aberto preverá, a bem da segurança jurídica, regime de transição, o que equivale a uma ultra‐atividade capaz de, mesmo já à luz de entendimento novo, admitir como válida interpretação anterior já superada. CORRETA

    A ultra-atividade está no fato de a interpretação antiga, já superada, continuar sendo válida e continuar a reger as situações que se consolidaram durante a sua "vigência".

    A interpretação nova não pode retroagir para desconstituir as relações jurídicas pretéritas, logo, para não haver um vácuo, a interpretação antiga é aplicada para as relações que ocorreram sob a sua égide.

    Art. 23: “A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais."