-
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
-
GABARITO: ERRADO
REVISÃO DEVERÁ LEVAR EM CONTA A ORIENTAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA PRÁTICA DO ATO
LINDB
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
JUSTIFICATIVA:
Algumas vezes demoram anos para que a Administração Pública (controle interno), o Tribunal de Contas ou o Poder Judiciário examine a validade de um ato ou contrato administrativo (em sentido amplo) que já tenha se completado. Nesse período, pode acontecer de o entendimento vigente ter se alterado. Caso isso aconteça, o ato deverá ser analisado conforme as orientações gerais da época e as situações por elas regidas deverão ser declaradas válidas, mesmo que apresentem vícios.
Fonte: Dizer o Direito
-
GABARITO: ERRADO
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
-
ARITO: ERRADO
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
-
A revisão de ato, na esfera controladora, que já haja exaurido seus efeitos obedecerá à teoria do fato consumado, privilegiando‐se sua manutenção, a bem da segurança jurídica, ainda que o ato contradiga as orientações gerais à época de sua prática (errado - se o ato contradisser as orientações gerais à época da sua prática, então ele deverá ser revisado).
-
ARITO: ERRADO
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
-
ERRADO
O que é a Teoria do Fato Consumado?
Segundo esta teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).
"A teoria do fato consumado foi construída ao longo dos anos como um mecanismo de estabilização de atos ou decisões, em casos excepcionais, nos quais a restauração da estrita legalidade seria faticamente impossível ou, ainda que possível, causaria danos sociais de grande monta e irreparáveis, com malferimento do postulado da segurança jurídica." (Min. Raul Araújo).
Art. 54 da Lei nº 9.784/99
A teoria do fato consumado guarda íntima relação com a convalidação dos atos administrativos, atualmente regulada pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/04/nao-se-aplica-teoria-do-fato-consumado.html
-
Diz o legislador, no caput do art. 24 da LINDB, que “a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado LEVARÁ EM CONTA AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas".
Trata-se da invalidade referencial, pois se verifica a norma vigente à época do reconhecimento da invalidade e isso vai na contramão do caput do art. 2.035 do CC (“a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução"), que consagra a observação, quanto à validade dos atos e negócios jurídicos, das normas do momento da celebração do ato, e não do momento da decisão (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 86-87).
Resposta: ERRADO
-
A mudança interpretativa de norma de conteúdo aberto preverá, a bem da segurança jurídica, regime de transição, o que equivale a uma ultra‐atividade capaz de, mesmo já à luz de entendimento novo, admitir como válida interpretação anterior já superada.
-
Diz o legislador, no caput do art. 24 da LINDB, que “a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado LEVARÁ EM CONTA AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas".
-
errado. não se privilegia a manutenção de ato produzido contra as orientações gerais. seja ontem ou hoje.