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A pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível.
Ou seja, é imprescritível a ação para declarar que houve ofensa a direito da personalidade, mas a pretensão indenizatória está sujeita a prescrição.
Disse o STJ:
"[...] a despeito da imprescritibilidade da pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade, não há que se falar em imprescritibilidade dos reflexos de caráter patrimonial decorrentes daquela violação, os quais se sujeitam ao instituto da prescrição".
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GABARITO: CERTO
Jurisprudência em Teses nº 137:
A pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível
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Lembrando que a pretensão reparatória de natureza patrimonial se submete aos prazos prescricionais.
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GABARITO: CERTO
Segundo o Superior Tribunal de Justiça a pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível (Jurisprudência em Teses – Edição nº 137).
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Pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível.
Ou seja, é imprescritível a ação para declarar que houve ofensa a direito da personalidade, mas a pretensão indenizatória está sujeita a prescrição.
Disse o STJ:
"[...] a despeito da imprescritibilidade da pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade, não há que se falar em imprescritibilidade dos reflexos de caráter patrimonial decorrentes daquela violação, os quais se sujeitam ao instituto da prescrição".
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Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA e tal espécie não está sujeita à prescrição ou decadência, visto que a mesma visa apenas declarar a existência ou inexistência de determinada situação fática ou jurídica, sem impor condenação ou constituir/desconstituir algo. Por outro lado, o direito à indenização não goza dessa característica.
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Existe uma grande diferença entre reconhecer a ofensa e buscar a indenização correspondente.
O reconhecimento da ofensa aos direitos da personalidade é imprescritível; já a indenização é prescritível.
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CERTO
Por estarem ligados à dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade caracterizam-se da seguinte forma: são inatos ou originários, pois se adquirem, automaticamente, ao nascer; são vitalícios, perenes ou perpétuos, haja vista que perduram enquanto o ser humano tiver vida, contudo, não raro, alguns permanecem mesmo após a morte da pessoa; são imprescritíveis, pois perduram enquanto existir a personalidade, seja em vida, ou até mesmo após o falecimento; são inalienáveis, pois não possuem valor econômico; e, finalmente, são absolutos, pois é certo que valem para todos.
Fonte:IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 13, n. 1, p. 379-393, jan./jun. 2013 - ISSN 1677-64402. In: <www.períodicos.unicesumar.edu.br>. Acesso em 11/08/2020.
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Outra característica inerente aos direitos da personalidade é a da imprescritibilidade, no sentido de não haver prazo para o seu exercício, de não se extinguirem pelo seu não uso (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 259).
O enunciado da questão encontra-se em harmonia com uma das teses fixadas pelo STJ: “A pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível". Isso significa que a ação, cuja finalidade seja a de declarar que houve ofensa a direito da personalidade, é imprescritível, mas não a pretensão indenizatória, estando, pois, sujeita a prescrição.
"A despeito da imprescritibilidade da pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade, não há que se falar em imprescritibilidade dos reflexos de caráter patrimonial decorrentes daquela violação, os quais se sujeitam ao instituto da prescrição" (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.380.002 – MS).
Resposta: CERTO
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Imprescritibilidade:
sobre os direitos da personalidade não incide prazo extintivo para que estes sejam exercidos
(pretensão de garantir exercício do direito): no caso da questão "pretensão de reconhecimento de ofensa à direito de personalidade".
todavia, deve-se lembrar que a "pretensão indenizatória
referente a dano a personalidade" está sujeita a prazo prescricional, nos termos do artigo 206 do Código Civil.
Prescreve: § 3º Em três anos: V – a pretensão de reparação civil;
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Jurisprudência em Teses nº 137 do STJ:
A pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível
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Questão interessante. É imperioso destacar que temos duas situações distintas:
a) Ressarcimento pelo dano ( tutela repressiva), na qual há o prazo prescricional de 3 anos para se postular eventual pedido ressarcitório;
b) Pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade, onde o STJ definiu a seguinte tese:
'A pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível'
FONTE: FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Editora Juspodivm. 1º edição
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A pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível.
A pretensão de reparação é prescritível.
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Ahhhh agora entendi
O reconhecimento é imprescritível.
A indenização, não.