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ID
3648502
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos de personalidade, julgue o item.


O dano decorrente de uso desautorizado de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais é in re ipsa, ou seja, induz presunção em seu favor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Dano in re ipsa: é o dano expatrimonial presumido que independe de prova do abalo psicológico ou de efetiva lesão à honra. Ou seja, independe de prova do prejuízo.

    "A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização. Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo que se cogitar de prova da existência de prejuízo ou dano. Em outras palavras, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral" (STJ).

    Súmula 403 STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Enunciado 587 da VII Jornada de Direito Civil: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 403/STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • A súmula 403 do STJ estabelece que independe de prova de prejuízo a publicação não autorizada, para fins de indenização, da imagem da pessoa com fins econômicos ou comerciais. Mesmo que não tenha prejuízo, havendo a disposição da imagem para fins comerciais, terá direito à indenização.

    Segundo Samer, o dano moral é in re ipsa, sendo dispensada a comprovação, eis que se trata de um dano ao direito da personalidade.

    FONTE: CP IURIS

  • Súmula 403 STJIndepende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Dano in re ipsa: é o dano expatrimonial presumido que independe de prova do abalo psicológico ou de efetiva lesão à honra. Ou seja, independe de prova do prejuízo.

  • Segundo o STJ "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fi ns econômicos ou comerciais" (Súmula 403).

  • ula 403 STJIndepende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    A súmula 403 do STJ estabelece que independe de prova de prejuízo a publicação não autorizada, para fins de indenização, da imagem da pessoa com fins econômicos ou comerciais. Mesmo que não tenha prejuízo, havendo a disposição da imagem para fins comerciais, terá direito à indenização.

    Segundo Samer, o dano moral é in re ipsa, sendo dispensada a comprovação, eis que se trata de um dano ao direito da personalidade.

    FONTE: CP IURIS

  • Dispõe o legislador, no art. 20 do CC, que, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Esse dispositivo tutela o direito à imagem, sendo necessária a autorização da pessoa: “Como se vê, o direito de imagem, de consagração constitucional, é de uso restrito, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. Com efeito, o direito à imagem consiste no direito que a pessoa tem de impedir que outrem utilize, sem seu consentimento, de sua "expressão externa " - "conjunto de traços e caracteres que a distinguem e a individualizam " (BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do direito do autor. 2ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 212).

    Temos, inclusive, a Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Desta maneira, “não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa. O dever de indenizar decorre do próprio uso não autorizado do personalíssimo direito à imagem (...)" (REsp 1217422/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)".




    Resposta: CERTO 
  • CERTO

    Súmula 403 - STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • GABARITO CERTO

    Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Desta maneira, “não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa. O dever de indenizar decorre do próprio uso não autorizado do personalíssimo direito à imagem (...)" (REsp 1217422/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)".

  • O dano decorrente de uso desautorizado de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais é in re ipsa, ou seja, induz presunção em seu favor. Certo

    Dispõe o legislador, no art. 20 do CC, que, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Esse dispositivo tutela o direito à imagem, sendo necessária a autorização da pessoa: “Como se vê, o direito de imagem, de consagração constitucional, é de uso restrito, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. Com efeito, o direito à imagem consiste no direito que a pessoa tem de impedir que outrem utilize, sem seu consentimento, de sua "expressão externa " - "conjunto de traços e caracteres que a distinguem e a individualizam " (BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do direito do autor. 2ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 212).

    Temos, inclusive, a Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Desta maneira, “não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa. O dever de indenizar decorre do próprio uso não autorizado do personalíssimo direito à imagem (...)" (REsp 1217422/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)".

    Dano in re ipsa: é o dano expatrimonial presumido que independe de prova do abalo psicológico ou de efetiva lesão à honra. Ou seja, independe de prova do prejuízo.

    A súmula 403 do STJ estabelece que independe de prova de prejuízo a publicação não autorizada, para fins de indenização, da imagem da pessoa com fins econômicos ou comerciais. Mesmo que não tenha prejuízo, havendo a disposição da imagem para fins comerciais, terá direito à indenização.

    Segundo Samer, o dano moral é in re ipsa, sendo dispensada a comprovação, eis que se trata de um dano ao direito da personalidade.

    FONTE: CP IURIS