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ID
3648505
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos de personalidade, julgue o item.


O uso, por sociedade empresária, de imagem de pessoa, isoladamente, em local público, sem conotação vexaminosa, não configura dano moral.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O uso, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, configura dano moral mesmo que não tenha havido nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa na divulgação. O dano moral decorre tão somente do fato de ter sido usada a imagem da pessoa sem a sua autorização. (STJ - Info 546).

  • GABARITO: ERRADO

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 28, 30 E 79 DA LEI 9.610/98: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). IMAGEM DE PESCADOR EM ATIVIDADE CAPTADA EM LOCAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO. DIVULGAÇÃO: CAMPANHA PUBLICITÁRIA. FINALIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. USO INDEVIDO DA IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO (SÚMULA 403/STJ). RECURSO IMPROVIDO. 1. Relativamente à infringência ao art. 535 do CPC, cumpre salientar que a recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Os arts. 28, 30 e 79 da Lei 9.610/98 não foram prequestionados no v. acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O uso e divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa, configura dano moral decorrente de violação do direito à imagem por ausência de autorização do titular. É cabível indenização por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado (Súmula 403/STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”). 4. Recurso especial improvido. (REsp 1307366/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 07/08/2014)

  • Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

  • GABARITO: ERRADO

    "O uso, por sociedade empresária, de imagem de pessoa, isoladamente, em local público, sem conotação vexaminosa, não configura dano moral"

    -> A partícula "isoladamente" torna a assertiva errada, uma vez que se fosse uma filmagem de uma emissora de TV seria inevitável aparecerem pessoas aleatoriamente, configurando coletivamente o uso de imagem.

  • A súmula 403 do STJ estabelece que independe de prova de prejuízo a publicação não autorizada, para fins de indenização, da imagem da pessoa com fins econômicos ou comerciais. Mesmo que não tenha prejuízo, havendo a disposição da imagem para fins comerciais, terá direito à indenização.

    Segundo Samer, o dano moral é in re ipsa, sendo dispensada a comprovação, eis que se trata de um dano ao direito da personalidade.

    Fonte: CP IURIS

  • O dano moral decorre tão somente do fato de ter sido usada a imagem da pessoa sem a sua autorização. (STJ - Info 546).

  • Tecnicamente não é dano moral, mas indenização civil pelo uso indevido de imagem.

  • ERRADO.

    O uso, por sociedade empresária, de imagem de pessoa, isoladamente, em local público, sem conotação vexaminosa, configura dano moral.

    Segundo o STJ "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fi ns econômicos ou comerciais" (Súmula 403).

  • Depreende-se da decisão abaixo transcrita que dá solução à questão é que a imagem da pessoa se deu de forma isolada e não em um contexto. Explico: uma coisa é fotografar determinada pessoa em um lugar público em que a pessoa se destaca na imagem; outra coisa é fotografar um ambiente com circulação de pessoas em que o que se destaca é justamente a presença das pessoas.

    Recentemente, por exemplo, o Sport Club Internacional foi demandado por um torcedor porque este aparecia em uma imagem de sua torcida. Ora, ao registrar a imagem da torcida, o Clube estava buscando destacar sua torcida que, por óbvio, é composta de pessoas e não o determinado torcedor. Neste caso o registro do torcedor não se deu de forma isolada, não gerando o dano moral.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 28, 30 E 79 DA LEI 9.610/98: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). IMAGEM DE PESCADOR EM ATIVIDADE CAPTADA EM LOCAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO. DIVULGAÇÃO: CAMPANHA PUBLICITÁRIA. FINALIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. USO INDEVIDO DA IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO (SÚMULA 403/STJ). RECURSO IMPROVIDO.

    1. Relativamente à infringência ao art. 535 do CPC, cumpre salientar que a recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.

    2. Os arts. 28, 30 e 79 da Lei 9.610/98 não foram prequestionados no v. acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.

    3. O uso e divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa, configura dano moral decorrente de violação do direito à imagem por ausência de autorização do titular. É cabível indenização por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado (Súmula 403/STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais").

    4. Recurso especial improvido.

    (REsp 1307366/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 07/08/2014)

  • Dispõe o legislador, no art. 20 do CC, que, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    “A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido" (REsp 794.586-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/3/2012).




    Resposta: ERRADO 
  • Dever de indenizar pelo uso indevido da imagem e dano moral são dois institutos distintos.

    Ao meu humilde ver, não há dano moral e sim dever de indenizar pelo uso indevido da imagem.

  • Adendo:

    A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.

    (Enunciado n. 278 da IV Jornada de Direito Civil do CJF)

  • dano moral nesse caso in re ipsa

  • ERRADO

    O uso, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, configura dano moral mesmo que não tenha havido nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa na divulgação. O dano moral é decorrente tão somente do fato de ter sido usada a imagem da pessoa sem a sua autorização. Assim, é cabível compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado. Aplica-se aqui o raciocínio da Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1307366-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014 (Info 546)

    A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido.

    A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem.

    STJ. REsp 794586/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2012.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Sobre direito de imagem, segue julgado recente do STJ (informativo 674 - 16/06/2020):

    O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada.

  • Assustador uma banca colocar, como correta, uma assertiva PARCIALMENTE baseada em um julgado da 4ª Turma do STJ!!!

    O que a banca esqueceu de colocar, e parece que os colegas não perceberam, é que a "imagem" informada na assertiva do concurso foi captada e utilizada para fins comerciais (campanha publicitária), o que por si só atrairia a incidência do Enunciado nº 403 do STJ, que diz que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".

    No entanto, a banca não informou esse detalhe importantíssimo na questão! Aliás, a assertiva, da forma como redigida, dá margem a erros: basta imaginar o caso de uma empresa que fique responsável por gerenciar as imagens de fluxo de pessoas em um aeroporto privatizado. A captação, nesses casos, sem intuito comercial será lícita!

    Ademais, julgamento de TURMA não pode nunca ser considerado como sendo de jurisprudência do STJ!

    O CNJ, no regulamento do concurso para a Magistratura (Res. 75/2009, art. 33) prevê que "as questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores".

    Tudo bem que a resolução só se aplica aos concursos da Magistratura. Mas passou da hora de regulamentar isso também para os concursos de tribunais. Absurdo as bancas copiarem julgamentos aleatórios de turmas que sequer refletem a doutrina majoritária ou jurisprudência pacificada e colocarem como verdades absolutas em questões!

  •  Errado, pois o dano moral decorre tão somente do fato de ter sido usada a imagem da pessoa sem a sua autorização.

  • Besteira, todo mundo quer ser famoso!

  • Se for pessoa fotografada isoladamente: dano moral

    Se for em imagem em contexto de multidão, como em torcida, por exemplo: não há dano moral

    Confira-se os Julgados do STJ de 2020:

    1 - TESE STJ: O uso e a divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa, configura dano moral decorrente de violação do direito à imagem por ausência de autorização do titular.

    2 - “Em regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa; no entanto, a depender das circunstâncias, especialmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, há julgados do STJ em que se admite o consentimento presumível, o qual deve ser analisado com extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional.”

    3 - O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada

  • Só para comparação, no CC/02, art 20, a indenização pelo uso não autorizado da imagem da pessoa fica condicionada a existência de dano à honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. Por outro lado, na CF, não há qualquer condição imposta para existir uma indenização pelo uso da imagem sem a autorização da pessoa, ou seja, basta usar a imagem sem a autorização que a responsabilidade civil estará configurada.

  • "A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização. Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo que se cogitar de prova da existência de prejuízo ou dano. Em outras palavras, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral" (STJ).

    Súmula 403 STJIndepende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Enunciado 587 da VII Jornada de Direito Civil: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

  • STJ. 4ª Turma. REsp 1307366-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014 (Info 546)

    A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido.

    A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem.

    STJ. REsp 794586/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2012.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • O uso, por sociedade empresária, de imagem de pessoa, isoladamente, em local público, sem conotação vexaminosa, não configura dano moral.

    Se usar a minha gera danos morais.

    Já pensou você ver sua imagem grudada nas janelas dos ônibus, por exemplo.

    Sobre a autorização!

    É como pedir uma água no restaurante e o garçom perguntar se é com gás.

    Se você pede uma água é porque você quer água. Quando você quer água com gás deve ser expresso. A regra é presumida, a exceção é expressa.