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ID
3648508
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos de personalidade, julgue o item.


Em razão da teoria do direito ao esquecimento, antecedentes criminais muito antigos podem ser afastados como subsídio a uma análise desfavorável de caráter do indivíduo.

Alternativas
Comentários
  • O que é o direito ao esquecimento?

    O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos

    Fundamento

    No Brasil, o direito ao esquecimento possui assento constitucional e legal, considerando que é uma consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra, assegurados pela CF/88 (art. 5º, X) e pelo CC/02 (art. 21). Alguns autores também afirmam que o direito ao esquecimento é uma decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88).

    REsp 1.334.097 - Chacina da Candelária

    O STJ entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se a legislação garante aos condenados que já cumpriram a pena o direito ao sigilo da folha de antecedentes e a exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação (art. 748 do CPP), logo, com maior razão, aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, devendo ser assegurado a eles o direito de serem esquecidos.

  • I- o direito ao esquecimento – trata-se do direito de não conviver com fatos pretéritos de sua vida -; II- o direito de não saber – segundo entendimento do STJ, a pessoa tem o direito de não saber dos fatos que digam respeito a si mesmo, desde que, estes fatos, em caso de não ciência, não influenciem na vida de outras pessoas.

    Direito ao esquecimento:

    Foi reconhecido no Enunciado 531 do CJF, estabelecendo que a tutela da dignidade da pessoa humana, na sociedade da informação, inclui o direito ao esquecimento. Na jurisprudência do STJ, ganha destaque a decisão dada no REsp 1334097-RJ, o qual reconheceu o direito ao esquecimento de um homem que havia sido inocentado da acusação de ter se envolvido na chacina da candelária. Ele foi retratado pelo programa “Linha Direta”, quando já estaria absolvido.

    II. Colisão entre direitos da personalidade

    O grande desafio diz respeito à amplitude da incidência do direito ao esquecimento, pois do outro lado também existe o direito à informação e liberdade de imprensa. Na colisão desses direitos, é necessário se socorrer da técnica da ponderação. Os direitos serão sopesados no caso concreto, e partir de um juízo de razoabilidade, o juiz irá emitir uma solução.

    FONTE: CP IURIS

  • Gabarito: certo

    Com relação aos maus antecedentes, o STJ adota o sistema da perpetuidade. Ou seja, após o período depurador, a condenação serve como maus antecedentes (STJ, HC 416509 /SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 19/10/2017). O STF adota o princípio da temporariedade (#OLHAOTERMO “direito ao esquecimento na seara penal” – Gilmar Mendes). Assim, para o STJ, após o período depurador de cinco anos a reincidência passa a ser considerada como maus antecedentes, ao passo que para o STF não poderá mais ser considerada.

    #STF: Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, na sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (15.08.2019), do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute se condenações anteriores cujas penas tenham sido cumpridas ou extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fixação de pena-base em novo processo criminal. 

    Bons estudos!

  • ITEM CERTO

    Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

    Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.

    Caros colegas, caso precisem de alguém para ajudá-los na preparação para concursos, faço Planejamento completo de estudos, com metas detalhadas, simulados, revisões e acompanhamento individualizado. Atualmente sou Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce (aprovado em 1º lugar na prova objetiva) e fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA (aprovado em 1º lugar nas provas objetivas e discursivas). Para mais informações, chama no g-mail (franciscojoseaud@gmail...) ou manda mensagem aqui pelo QC. Forte abraço e fiquem com Deus. OBS: Direto ao ponto, sem técnicas mirabolantes.

    Instagram: @mentoria.concursos

  • Jurisprudência em Teses do STJ - Edição nº 137 - I: Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito do esquecimento.

  • O direito ao esquecimento é um direito da personalidade que não consta em qualquer norma jurídica, embora seja muito debatido, atualmente, pela doutrina e jurisprudência. No que toca ao tema, temos o Enunciado nº 531, do CJF: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento". Tem sua origem histórica no campo das condenações criminais, surgindo como direito do ex-detento à ressocialização.

    Destaque-se decisão prolatada pela Quarta Turma do STJ, no Recurso Especial 1.334.097/RJ, que reconheceu o direito ao esquecimento de homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e que foi retratado pelo extinto programa “Linha Direta", da TV Globo, mesmo após a absolvição criminal. A emissora foi condenada a indenizar o autor da demanda, por danos morais, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 231).




    Resposta: CERTO 
  • Esse foi o meu tema de Monografia ♥

    Dica: Estudem muito o direito ao esquecimento. É um tema muito abrangente e discutido na era da informação/mídias sociais.

    Por exemplo: O direito da pessoa ser "esquecida" quanto a mudança de sexo (não sendo reconhecida com a antiga identidade), youtubers e pessoas famosas que resolvem viver no anonimato, Sites de buscas que insistem em divulgar informações na internet sobre pessoas com pendências judiciais, por exemplo, o escavador. Pessoas pedem a retirada de seus dados do mecanismo de busca do google com base no direito ao esquecimento, inclusive. No caso da questão, que também envolve a ficha de antecedentes criminais e etc.

    É só uma alerta mesmo.

  • Gabarito certo

    Subsídio "Que pode ser utilizado numa análise ou estudo; dados ou informações: é necessário receber os subsídios para dar andamento ao processo."

    Questão: Em razão da teoria do direito ao esquecimento, antecedentes criminais muito antigos podem ser afastados como subsídio a uma análise desfavorável de caráter do indivíduo.

    Subsídio é sinônimo de: subvenção, ajuda, socorro, dados, embasamento, financiamento, incentivo, assistência, auxílio, benefício, informações

    Questionando a banca

    Pergunta-se:

    Esse afastamento é utilizado para resultar em uma análise favorável ou desfavorável?

    R: favorável

    Desta forma, quando eu utilizo o afastamento como um subsídio para uma análise desfavorável, o gabarito da questão deveria ser ERRADO.

  • O item está CORRETO!

    O Direito ao Esquecimento:

    É o Direito que uma pessoa possui de não ser exposto ao público, para que, determinado fato que tenha ocorrido em algum momento da sua vida e que ensejou situações constrangedoras ou vexatórias não venham a ser lembradas, mesmo que verdadeiras.

    Tal direito respeita o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), bem como o direito à vida privada, intimidade e honra, previstos na CF/88 (art. 5º, X). Contrapõe-se ao direito à liberdade de imprensa e o acesso à informação.

    O Enunciado nº 531, da VI Jornada de Direito Civil de 2013 aduz que: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

    Assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.

    Exemplo (Caso real):

    Certo homem foi denunciado por aparentemente ter participado da “chacina da Candelária”. Mas ao final do processo, foi absolvido.

    Anos depois, a rede Globo fez uma reportagem no programa “Linha Direta”, e mencionou o nome deste homem como uma das pessoas envolvidas nos crimes.

    O indivíduo ingressou com uma ação na justiça, argumentando que sua exposição violou seu direito à honra, paz, anonimato, vida privada e dignidade.

    Houve grande repressão popular e ele teve que se mudar de cidade para preservar a sua segurança e de seus familiares. Por isso, o STJ reconheceu o direito ao esquecimento e rede Globo precisou indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

    Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas de informação. De fato, o chamado o direito ao esquecimento deve ser reconhecido como um verdadeiro direito da personalidade. 

  • DIREITO AO ESQUECIMENTO

    ▪ Existindo interesse social à memória histórica de crime notório, não é possível acolher a tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato.

    ▪ A veiculação de matéria jornalística sobre delito histórico que expõe a vida cotidiana de terceiros não envolvidos no fato criminoso, em especial de criança e de adolescente, representa ofensa ao princípio da intranscendência.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/04/2020 (Info 670).

    Sobre o tema, o informativo 670 do STJ - comentado pelo perfeito do Márcio do "Dizer o Direito" - explica super bem o que é "direito ao esquecimento", vale muito a pena dar uma olhada!

  • Afirmativa ótima e interdisciplinar:

    Por meio do Habeas Corpus 162.305-SP, buscava-se a revogação da prisão preventiva, decretada no bojo de processo relativo ao crime de tráfico de drogas, em que o paciente acabou por ser condenado à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa. No julgamento monocrático, concedeu-se a ordem de ofício, com base no entendimento de que o registro criminal que foi considerado pelo juízo de origem para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”) não poderia ter sido caracterizado como mau antecedente, em face do decurso de mais de cinco anos da data do cumprimento da pena anterior.

    A decisão pontuou que “a Constituição veda expressamente, na alínea ‘b’ do inciso XLVII do artigo 5º, as penas de caráter perpétuo. Tal dispositivo suscita questão acerca da proporcionalidade da pena e de seus efeitos para além da reprimenda corporal propriamente dita (...). Dessa forma, entendo que, decorridos mais de cinco anos desde a data da extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes”. Não se tratou de entendimento inédito do STF. A decisão replicou outros julgamentos semelhantes, como o HC 126.315-SP (relator ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. em 15/9/2015) e o RHC 118.977-MS (relator ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 18/3/2014), que igualmente firmaram posição no sentido da aplicabilidade do lustro legal da reincidência aos maus antecedentes.

    https://www.conjur.com.br/2019-jan-27/thiagofilippo-maus-antecedentes-podem-ou-nao-eternos#_ftn4

    Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminhe no sentido da aplicabilidade do Direito ao Esquecimento aos antecedentes criminais, as decisões já exaradas não estabeleceram critérios para tanto, limitando-se a referir como “muito antigos” ou como “longo período decorrido desde as condenações” - como nos casos do Recurso Especial nº 1707948 e Habeas Corpus nº 391015, respectivamente.

  • Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 150 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

  • Acerca dos direitos de personalidade, julgue o item.

    Em razão da teoria do direito ao esquecimento, antecedentes criminais muito antigos podem ser afastados como subsídio a uma análise desfavorável de caráter do indivíduo.

    GAB. "CERTO".

    ----

    Jurisprudência em Teses (Ed. 137)

    11) Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.

    POR OUTRO LADO:

    DIREITO AO ESQUECIMENTO

    Existindo interesse social à memória histórica de crime notório, não é possível acolher a tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato.

    A veiculação de matéria jornalística sobre delito histórico que expõe a vida cotidiana de terceiros não envolvidos no fato criminoso, em especial de criança e de adolescente, representa ofensa ao princípio da intranscendência.

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/08/info-670-stj.pdf

  • Banca Quadrix explorando com força as Jurisprudências em Teses do STJ.

  • CERTO

    É o entendimento majoritário, porém, quanto a sua aplicação prática não é bem assim. Como quase tudo no Direito: está no "papel", mas na prática não é observado ou praticado, principalmente na administração pública.

  • Direito ao esquecimento mais um subterfúgio ideológico para proteger criminosos.

  • Esse direito ao esquecimento é o direito ao “apagamento”. Não há uma regra absoluta. É o direito a ver situações não tão agradáveis da sua vida serem esquecidas pelo público em geral. É um fiel da balança entre a liberdade de expressão e o direito à privacidade, imagem, honra e o direito a cicatrização.

     

    Em resumo, este direito ao esquecimento é meio termo que está entre a liberdade de expressão e a privacidade (imagem, honra, etc.).

  • Estuprador e pedofilo ri da cara de quem apoia isso. E pensa: Continuem...

  • GRAMATICALMENTE, em uma análise puramente morfossintática, a questão induz ao erro.

    Em razão da teoria do direito ao esquecimento, antecedentes criminais muito antigos podem ser afastados como subsídio a uma análise desfavorável de caráter do indivíduo.

    Outra leitura: Como subsídio (para subsidiar) a uma análise DESfavorável, podem-se afastar antecedentes antigos.

    Ora, para ser DESfavorável, afasta os antecedentes?

    O correto é: antecedentes criminais muito antigos podem ser afastados como subsídio a uma análise favorável de caráter do indivíduo. --> isto é, afasta para fazer uma análise boa para o indivíduo.

    Jurisprudência em Teses do STJ - Edição nº 137 - I: Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito do esquecimento. --> "sua" quer dizer: afastamento da análise desfavorável DO registro, isto é, a análise vai ser afastada por ser desfavorável

    QUADRIX quis dar uma de sabichona... foi reescrever a jurisprudência em tese e acabou trocando as ordens e afixos da sentença gramatica.

  • Cuidado:

    Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral reconhecida:

    “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

  • Concurseiros, atenção! No dia 04/02/2021 (super recente!!!), o STF deu início ao julgamento do RE 1010606, em que se discute a aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera cível quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.

    Nessa linha, o Ministro Toffoli proferiu voto em que NEGA O PROVIMENTO DO RE, pois entende que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal de 1988. Como fundamento, afirmou que o direito em debate representa "o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais."

    Sustentou, ainda, que os abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir de parâmetros constitucionais como os relativos à proteção da imagem e da privacidade.

    Fonte: http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5091603&numeroProcesso=1010606&classeProcesso=RE&numeroTema=786

    Espero ter ajudado! <3

  • Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 786 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e indeferiu o pedido de reparação de danos formulado contra a recorrida, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível", vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, o Ministro Marco Aurélio. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 11.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).  

  • ATENÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO DO STF

    É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005). 

  • Atenção!

    Questão desatualizada.

    Conforme o novo entendimento do STF, o direito ao esquecimento é incompatível com a CF/88.

  • Deve-se ficar atento à Decisão do STF em fevereiro de 2021 sobre o tema: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

    STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

  • ACERTEI.A.QUESTÃO!MESMO;O;QCONCURSOS.CONSEDERAR.ELA.COMO.ERRADA....

  • Segundo entendimento do STF, o ordenamento jurídico brasileiro não consagra o direito ao esquecimento.

     

     

    CERTO.

    É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.

    Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

    STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

     

     

    #OBS: foram proferidos julgados do STJ nos quais já se afirmou que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento (REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013).

     

    O deferimento, ou não, do direito ao esquecimento depende da análise do caso concreto e da ponderação dos interesses envolvidos. Vejamos:

    O chamado direito ao esquecimento, apesar de ser reconhecido pela jurisprudência, não possui caráter absoluto.

     Em caso de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, não se pode proibir a veiculação de matérias jornalísticas relacionados com o fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Em tal situação, não se aplica o direito ao esquecimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/04/2020 (Info 670).

     

    Jurisprudência em Teses (Ed. 137)

    10) A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento, ou seja, o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores à honra. (Vide Enunciado n. 531 da IV Jornada de Direito Civil do CJF)

    11) Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.

    Ciclos