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Errada.
1) É preciso entender o que é ato normativo primário e secundário.
Atos Normativos Primários (ANP)
Recebem tal nomenclatura pois baseiam sua força normativa sobre a própria Constituição.
São exemplos de ANPs: lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, resoluções legislativas, decretos legislativos, decretos autônomos, regimentos internos, tratados internacionais e resoluções do CNJ e CNPM.
Atos Normativos Secundários (ANS)
Diferentemente dos ANPs, os Atos Normativos Secundários não ofendem diretamente a Constituição, mas, sim, os Atos Normativos Primários.
Exemplos: portarias, instruções normativas e decretos regulamentares.
Atenção!
Os decretos inseridos nos Atos Normativos Primários (ANPs) são diferentes dos relacionados aos Atos Normativos Secundários (ANSs), pois são decretos autônomos, ou seja, não regulamentam leis; enquanto os decretos das ANSs têm a função justamente de regulamentá-las.
Fonte: https://www.grancursosonline.com.br/download-demonstrativo/download-resumo/codigo/evEAkkD8t9c%3D#:~:text=II%20%E2%80%93%20Atos%20Normativos%20Prim%C3%A1rios%20(ANP)&text=S%C3%A3o%20exemplos%20de%20ANPs%3A%20lei,resolu%C3%A7%C3%B5es%20do%20CNJ%20e%20CNPM.
2) O que dispõe a lei.
L. 6766, "Art. 14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior".
3) Conclusão.
A lei traz a possibilidade de essa proteção ser conferida por meio de decreto, ato secundário. Por isso a assertiva está errada.
Ademais, quando estamos falando de proteção ao meio ambiente, precisamos ter em mente que deve ser a mais abrangente possível. Assim, seria contrassenso pensar que se exige a elaboração, por exemplo, de uma lei (processo extremamente moroso) para que se confira tal proteção.
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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
Apenas a título de acréscimo: Importante lembrar que a própria CF apenas condiciona a alteração e a supressão de espaços especialmente protegidos à reserva legal, sendo que a criação pode ser realizada através de ato do Poder Público, inclusive, por meio de decreto.
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Gab. Errado
Será editado por ato normativo secundário!
Lei 6766-79 - Parcelamento do Solo
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:
I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;
(...)
Art. 14. Os Estados definirão, por decreto (ato normativo secundário) as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.
O ato normativo primário é norma que retira o seu fundamento de validade do próprio texto constitucional, o ato normativo secundário apenas interpreta uma lei já existente.
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GABARITO: ERRADO.
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Errado
Será editado por ato normativo secundário!
Lei 6766-79 - Parcelamento do Solo
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:
I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;
(...)
Art. 14. Os Estados definirão, por decreto (ato normativo secundário) as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.
O ato normativo primário é norma que retira o seu fundamento de validade do próprio texto constitucional, o ato normativo secundário apenas interpreta uma lei já existente.
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PODER NORMATIVO é gênero, com 2 espécies:
1) REGULAMENTAR
ato normativo secundário (não altera, restringe ou inova a lei)
não cria direito novo
não pode ser delegado
para fiel execução da lei
genéricos e abstratos
2) AUTONOMO
é independente
2 situações:
a) Para organização interna da Administração publica
é primario
pode inovar desde que não crie/extinga órgão (pois isso só é feito por lei, e desde que não haja aumento de despesa;
b) para extinguir cargos vagos
É cargo (e não órgão)
se estiver ocupado, só por lei.
QUESTAO CAPCIOSA CESPE: Se todos os cargos do ministério estiverem vagos, este ministério pode ser extinto por decreto. - FALSOOOO - Pois somente o cargo pode ser extinto por decreto, e não o órgão que deve ser por lei,
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