GABARITO ERRADO
Decreto nº 9.310/2018
Art. 7º Poderão requerer a instauração da Reurb:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atuar nas áreas de desenvolvimento urbano ou de regularização fundiária urbana;
III - os proprietários dos imóveis ou dos terrenos, os loteadores ou os incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados poderão promover os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
Lei 13.465/17
Art. 14. Poderão requerer a Reurb:
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente,
diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais,
associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou
outras associações civis que tenham por finalidade atividades
nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
§ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários
à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.