-
Certo.
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
-
A
presente questão trata do
tema Regime de Concessão e
Permissão da Prestação de Serviços Públicos
, disciplinado na Lei
n. 8.987/7995
.
Importante
destacar, inicialmente, o disposto no
art. 175 da Constituição Federal:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos".
Pelo
citado preceito constitucional, concluímos ser
possível a prestação de
serviços públicos
de forma centralizada (diretamente pelo
Ente Público),
desconcentrada (através dos órgãos públicos), ou descentralizada
(através de terceiros).
A
doutrina majoritária costuma classificar as duas primeiras formas de prestação
como
execução direta (prestação direta pelo Estado), e a última,
como
execução indireta, já que o serviço neste caso é prestado
por pessoa distinta dos entes federativos.
Assim,
nitidamente, podemos concluir ser a
Concessão ou Permissão
de serviço público formas de execução indireta, cabendo ao
Estado, neste caso, apenas transferir a titularidade da prestação do serviço (e
não a titularidade do serviço em si), sem executá-lo diretamente.
Nas
palavras de Fernando F. Baltar Neto e Rony C. Lopes de Torres, a
concessão
e permissão classificam-se como formas negociais de delegação do serviço
público
, já que o Estado transfere, por meio de
contrato ou ato administrativo
(concessão, permissão ou autorização), a
titularidade da prestação do serviço para outras pessoas.
Antes
de adentramos especificamente na questão trazida pela Banca, apresento abaixo
quadro
comparativo
com as principais características das concessões e
permissões de serviços públicos
, conforme descritas na Lei n. 8.987/1995
(quadro elaborado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na obra Direito
Administrativo Descomplicado):
Pois
bem. Passando para a análise específica da
assertiva apresentada pela
Banca
, podemos concluir que a mesma mostra-se totalmente correta,
ante a disposição expressa do
art. 7º, II da Lei n. 9.784/1995.
Senão vejamos:
Art.
7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
são
direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II -
receber do poder concedente e da concessionária informações para a
defesa de interesses individuais ou coletivos
;
III
- obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores
de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através
dos quais lhes são prestados os serviços.
Por
fim, cabe mencionar que
Poder Concedente, nos termos do inciso
I, art. 2º
da citada Lei é “a União, o Estado, o Distrito
Federal, ou o Município
, em cuja competência se encontre o serviço
público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou
permissão".
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Torres,
Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito
Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
-
CERTO
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
-
Capítulo III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços
-
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
-
São direitos e obrigações dos usuários:
- receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos.
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Inclusive o CDC. Tratando-se de serviço público uti singuli, caracterizado pela individualidade da sua prestação e contraprestação, ainda quando ofertado por ente paraestatal, são aplicadas as normas protetivas do CDC. Acórdão 1117085, 07271093520178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, data de julgamento: 14/8/2018, publicado no DJe: 21/8/2018.
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direitos e obrigação dos usuários: receber informação para a defesa de interesses individuais e coletivos.
gabarito: certo