A
presente questão trata do tema Parceria Público-Privada
(PPP), disciplinada na Lei n. 11.079/2004, e em especial
sobre as espécies de garantia que
podem ser prestadas pela Administração Pública nos contratos de PPP.
Cabe
destacar, inicialmente, tratar a Lei de normas gerais para licitação e
contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aplicando-se a norma aos
órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos
fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas,
às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º).
As
parcerias público-privadas são, em verdade, típicos
contratos de concessão, contudo, com características especiais,
em comparação ao contrato de concessão comum, disposto na Lei n. 8.987/1995.
Segundo Alexandrino e Vicente Paulo, as PPP's “têm por objetivo atrair
o setor privado, nacional e estrangeiro, basicamente para investimentos
em projetos de infraestrutura de grande vulto, necessários ao
desenvolvimento do País, cujos recursos envolvidos excedem a capacidade
financeira do setor público".
Tal
objetivo se torna possível, pois o poder público, através dos contratos de PPP,
assegura ao parceiro-privado (particular contratado) um retorno mínimo sobre o
capital investido, sendo tal retorno mínimo uma contraprestação paga ao
investidor privado pela administração pública contratante (chamada de parceiro
público).
Após
esse breve resumo do tema, passemos a análise da assertiva apresentada
pela banca, a qual se mostra incorreta.
Isto porque o art. 8º discrimina as espécies de garantia que podem ser
prestadas pela administração pública quando contrai obrigações pecuniárias,
dispondo expressamente que em caso de
seguro-garantia com companhias seguradoras ou garantia prestada por organismos
internacionais ou instituições financeiras, veda-se que as mesmas sejam controladas pelo Poder Público, indo, portanto, de encontro a alternativa proposta pela banca.
Senão vejamos:
Art.
8º As obrigações pecuniárias
contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o
disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos
especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia
prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo
garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,
2018)
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
- vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
- instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
- contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
- garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
- garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
- outros mecanismos admitidos em lei.