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ID
36490
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Lei Federal no 11.900, de 8 de janeiro de 2009, ao prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência,

Alternativas
Comentários
  • O examinador filiou-se à corrente da doutrina que preconiza que o interrogatório mediante videoconferência
    viola o disposto nos artigos 7º, item 5 e 8º, item 2, letra "d", da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), segundo a qual:

    Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
      
    (...)

    5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.


     

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    (...)

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: 

    d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;  


     


     

  • Essa questão é típica daquela que você tem de responder conforme o cargo que aspira ocupar.

    Se fosse numa prova de Ministério Público ou Magistratura, certamente, a resposta seria outra.
  • DIREITO DE PRESENÇA:

    STJ entendeu recentemente que a realização de audiência de presos de alta periculosidade por videoconferência não afeta o direito do acusado.

    “A decisão não merece nenhum reparo, já que reafirma a possibilidade da conduta da audiência de presos de alta periculosidade, em respeito aos princípios da celeridade processual e da ordem pública, conforme previsão da audiência por videoconferência, instituída pela Lei 11.900/2009, que incluiu o parágrafo 2º e seus incisos, ao artigo 185 do Código de Processo Penal”

    http://www.conjur.com.br/2017-fev-07/audiencia-videoconferencia-nao-afronta-direito-defesa 

     

     

    ANTIGAMENTE: O direito de o réu se defender pessoalmente compreende também o direito de presença (direito de estar fisicamente presente, de forma direta ou remota, o que se tornou possível por meio da videoconferência) durante todo processo, mas, sobretudo, nas audiências. Esse direito vem contemplado expressamente no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (da ONU) ("toda pessoa acusada de um delito terá direito a (...) estar presente no julgamento" (art. 14, 3, d) e implicitamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (da OEA) ("direito do acusado de defender-se pessoalmente"; "direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes" etc. art. 8.º, 2, d e f). O direito de presença física nas audiências vem sendo assegurado (por corrente minoritária no STF - cf. HC 86.634/RJ , rel. Min. Celso de Mello, j. 12.09.2007), ainda que se trate de réu perigoso (como era o caso, neste julgado, do "Fernandinho Baira-Mar). No julgado ficou sublinhado que"assiste, ao réu preso, sob pena de nulidade absoluta, o direito de comparecer, mediante requisição do Poder Judiciário, à audiência de instrução processual em que serão inquiridas testemunhas arroladas pelo Ministério Público". É dever do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) respeitar e fazer cumprir seus compromissos internacionais.

  • Não estaria desatualizada de acordo com jurisprudências recentes, meu povo ??

  • INTERROGATÓRIO DE RÉU PRESO: em regra, será feito em sala própria no estabelecimento em que tiver recolhido. Todavia, diante da dificuldade, fica mais fácil requisitar o réu para ir ao fórum. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA: admitida excepcionalmente somente nas hipóteses legais, desde que não tenha sido possível ao juiz interrogar o réu no estabelecimento prisional.

    Autodefesa. Desdobra-se em três: a) Direito de presença: é o Direito que o acusado tem de acompanhar os atos da instrução processual. Pode ser direta (quando fisicamente presente) ou remota (por meio de videoconferência); b) Direito de Audiência: é o Direito que o acusado tem de ser ouvido pelo juiz, de modo a tentar influenciar na convicção do magistrado (é concretizado por meio do interrogatório, de onde se extraique o interrogatório é meio de defesa); c) Capacidade Postulatória Autônoma do acusado: o acusado, no processo penal, pode praticar alguns atos processuais sem a necessidade de advogado.

    Abraços

  • STF: SOMENTE O CONGRESSO NACIONAL PODE EDITAR LEI SOBRE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA

    A Lei estadual 11819 /05, que estabelece a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência no estado de São Paulo, foi declarada formalmente inconstitucional pela maioria dos ministros (9x1) do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 90900 impetrado, com pedido de liminar, em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski. Os ministros entenderam que cabe somente à União legislar sobre a matéria (processo penal).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/157826/stf-declara-a-inconstitucionalidade-da-lei-n-11819-05-que-preve-o-uso-de-videoconferencia-no-estado-de-sao-paulo#:~:text=da%20Lei%20n%C2%BA.-,11.819%2F05%20que%20prev%C3%AA%20o%20uso%20de,no%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo&text=A%20Lei%20estadual%2011819%20%2F05,Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF).

  • Responder essa questão em plena Pandemia, onde tudo é virtual, é um pouco confuso, pra mim...
  • STF: SOMENTE O CONGRESSO NACIONAL PODE EDITAR LEI SOBRE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA

    A Lei estadual 11819 /05, que estabelece a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência no estado de São Paulo, foi declarada formalmente inconstitucional pela maioria dos ministros (9x1) do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 90900 impetrado, com pedido de liminar, em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski. Os ministros entenderam que cabe somente à União legislar sobre a matéria (processo penal).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/157826/stf-declara-a-inconstitucionalidade-da-lei-n-11819-05-que-preve-o-uso-de-videoconferencia-no-estado-de-sao-paulo#:~:text=da%20Lei%20n%C2%BA.-,11.819%2F05%20que%20prev%C3%AA%20o%20uso%20de,no%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo&text=A%20Lei%20estadual%2011819%20%2F05,Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF).

    INTERROGATÓRIO DE RÉU PRESO: em regra, será feito em sala própria no estabelecimento em que tiver recolhido. Todavia, diante da dificuldade, fica mais fácil requisitar o réu para ir ao fórum. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA: admitida excepcionalmente somente nas hipóteses legais**, desde que não tenha sido possível ao juiz interrogar o réu no estabelecimento prisional.

    ** § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

    Autodefesa.

    Desdobra-se em três: a) Direito de presença: é o Direito que o acusado tem de acompanhar os atos da instrução processual. Pode ser direta (quando fisicamente presente) ou remota (por meio de videoconferência); b) Direito de Audiência: é o Direito que o acusado tem de ser ouvido pelo juiz, de modo a tentar influenciar na convicção do magistrado (é concretizado por meio do interrogatório, de onde se extraique o interrogatório é meio de defesa); c) Capacidade Postulatória Autônoma do acusado: o acusado, no processo penal, pode praticar alguns atos processuais sem a necessidade de advogado.

  • DEPOIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA - CRÍTICA DEFENSORIAL

    Quem estuda para Defensoria Pública deve entender que o interrogatório é o momento que o réu tem de se autodefender, portanto há de ser pessoalmente (pelo menos é o que deve ser sustentado em fases avançadas). Isso porque as emoções sentidas olho a olho são completamente diferentes das vistas por uma tela fria de um computador ou televisor

    Em provas de Defensoria, principalmente provas abertas, recomendamos que vocês tenham uma visão crítica desse instituto, sobretudo porque o interrogatório por videoconferência viola as regras básicas do devido processo legal, ao subverter garantias constitucionais como a ampla defesa (pois corolário desse direito é o DIREITO DE PRESENÇA), o contraditório, a dignidade da pessoa humana, entre outras. Assim, o referido instituto não seria constitucional/convencional, mormente o inciso IV por sua redação absurdamente vaga e imprecisa.

    lembrar:

    no HC 585.942, julgado em 2020, o STJ entendeu que o interrogatório do réu em ação penal deve ser SEMPRE O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO, desta forma, se as testemunhas no caso forem ouvidas por carta precatória, será necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida. Esse julgado é importantíssimo!

  • O direito de o réu se defender pessoalmente compreende também o direito de presença (direito de estar fisicamente presente, de forma direta ou remota, o que se tornou possível por meio da videoconferência) durante todo processo, mas, sobretudo, nas audiências. Esse direito vem contemplado expressamente no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (da ONU) ("toda pessoa acusada de um delito terá direito a (...) estar presente no julgamento" (art. 14, 3, d) e implicitamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (da OEA) ("direito do acusado de defender-se pessoalmente"; "direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes" etc. art. 8.º, 2, d e f). O direito de presença física nas audiências vem sendo assegurado (por corrente minoritária no STF - cf. HC 86.634/RJ , rel. Min. Celso de Mello, j. 12.09.2007), ainda que se trate de réu perigoso (como era o caso, neste julgado, do "Fernandinho Baira-Mar).

    Fé!

  • Para a corrente (minoritária) que se posiciona contrária a aplicação da Lei Federal nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009 que autoriza o interrogatório e outros atos processuais por uso de tecnologia de vídeo conferência, temos os seguintes fundamentos:

    Na esteira internacional

    O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos determina, em seu art. 14, 3, d, que toda pessoa acusada de um delito terá direito a estar presente no julgamento e a defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha.

    Ademais, o art. 7º, 5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), preceitua que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais. (GABARITO da questão)

    No direito brasileiro

    "Art 93, inciso IX CF/88 Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

    "Art. 792. CPP As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados".

    Abraços e bons estudos