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ID
364918
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A nacionalidade que se adquire por vontade própria, após o nascimento, e em regra pela naturalização, é classificada de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Doutrinariamente, preleciona ALEXANDRE DE MORAES, que se distingue em duas espécies: a nacionalidadeprimária e a nacionalidade secundária.

    nacionalidade primária, ou original, está vinculada ao nascimento do indivíduo sendo, portanto, involuntária. Este tipo de nacionalidade está baseado em dois tipos jurídicos: ius solis que consiste no direito de adquirir anacionalidade através do simples nascimento em território pátrio e o ius sanguinis, que consiste no vínculo sangüíneo com a pátria, ou,ainda, o critério misto.

    nacionalidade secundária ou adquirida é a que se adquire por vontade própria, após o nascimento, em regra pela naturalização, tácita ou expressa, portanto, naquela há solicitação e, nesta, aceitação de nacionalidadeoferecida. [5]

  • Vídeo:

    - Qual a diferença entre nacionalidade orginária e nacionalidade secundária? (Assista: 01'22'' - Pedro Taques): http://lfg-teste.tempsite.ws/public_html/article.php?story=20100519160549402 
  • Existem dois modos de aquisição da nacionalidade. Pelo modo PRIMÁRIO ou ORIGINÁRIO, a pessoa, ao nascer, já possui a nacionalidade de determinado país. Resulta de um ATO DA NATUREZA, o nascimento. Pelo modo SECUNDÁRIO ou ADQUIRIDO, a pessoa vem a adquirir, durante ATO DE VONTADE, pela NATURALIZAÇÃO, pelo casamento (jus comunicatio) ou por qualquer outro critério admitido pela legislação interna de cada país.

    fonte: Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. Sinopses Jurídica
  • primeiramente, eu acho que a redação do enunciado deveria ser: "a nacionalidade que se adquire por vontade própria, POSTERIOR ao nascimento", esse 'após' dá a interpretação de alguma coisa imediata, o que não é o caso. Talvez a tentativa da banca tenha sido essa.

    Há duas definições de nacionalidade:

    Nacionalidade primária: nato
    é a nacionalidade involuntária, pelo fato do nascimento. Poderá ser pelo critério do Jus solis ou Jus sanguinis. Pelo Jus solis são brasileiros os nascidos na República Federativa do Brasil, em qualquer ponto de seu território, entendendo-se território  como as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, com rios, lagos, baías, golfos, ilhas, bem como o espaço aéreo e o mar territorial brasileiro. Também os navios e aeronaves militares brasileiros, onde quer que estejam; os navios mercantes brasileiros em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro; as aeronaves civis brasileiras em voo sobre o alto mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.
    Pelo jus sanguinis são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, quer de pai brasileiro, quer de mãe brasileira, desde que qualquer dos dois esteja no estrangeiro a serviço oficial do Brasil. Nesse caso, o nascido também poderá ser registrado como estrangeiro nato pelo jus solis se o país de nascimento admitir essa hipótese. e se os pais a exercitarem.  O terceiro caso é o do nascido no estrangeiro filho de pai ou nãe brasileira, desde que registrados na embaixada, vindo a residir no Brasil poderão optar, após a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Observe que mesmo tratando-se de manifestação de vontade, ele será nato. (por isso o enunciado da questão fala em regra, pois há essa exceção). Esses estão definidos no art.12 I da CF

    Nacionalidade secundária: naturalizado
    Tratada da nacionalidade voluntária, por opção. Nesse caso temos a naturalização expressa ordinária (art.12 II a) e a naturalização expressa extraordinária(art.12 II b). Embora voluntária, há requisitos que devem ser observados, como o requerimento, comprovação de residência de pelo menos um ano ininterrupto e comprovação de idoneidade moral (para os oriundos de países de língua portuguesa) e nos demais casos, requerimento, comprovação de residência por mais de 15 anos e comprovação de inexistência de condenação penal.
  • Nacionalidade primária  (originária ou de origem) - é aquela que resulta de fato natural, ou seja, o nascimento.

    Nacionalidade secundária ( adquirida) - é aqeula que se adquire por ato voluntário, depois do nascimento, em regra pela naturalização

    Nacionalidade originária (brasileiros natos) -  Art 12, CF, 
    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    Naturalização ordinária (comum): ocorre nas seguintes situações:
    a) Estrangeiros que não são originários de países da língua portuguesa
    b) Portugueses residentes no Brasil
    c) Estrangeiros originários de países de língua portuguesa
    d) Radicação Precoce
    e) Colar grau em curso superior

    Naturalização extraordinária (quinzenária) - residência fixa no Brasil há mais de 15 anos; sem condenaçaõ penal; requerimento do interessado.
  • Alternativa A.

    A doutrina costuma dividir a nacionalidade em duas espécies: a) primária ou originária (involuntária); b) secundária ou adquirida (voluntária).

    A nacionalidade primária é imposta, de maneira unilateral, independentemente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento. Alguns adotam o critério do ius sanguinis (o que interessa para a aquisição da nacionalidade é o sangue, a filiação, a ascendência, pouco importando o local onde o indivíduo nasceu). Outros adotam o critéiro do ius solis, ou critério da territorialidade (o que importa é o local de nascimento, e não a descendência).Como regra geral previta no art. 12, I, o Brasil, país de imigração, adotou o critério do ius solis. Essa regra, porém, é atenuada em diversas situações, ou "temperada" por outros critérios.
    Já a nacionalidade secundária é aquela que se adquire por vontade própria, depois do nascimento, normalmente pela naturalização, que poderá ser requerida tanto pelos estrangeiros como pelos heimatlos (apátridas), ou seja, aqueles indivíduos que não têm pátria alguma. Nesse contexto, o estrangeiro, dependendo das regras de seu país, poderá ser enquadrado na categoria de polipátrida (multinacionalidade).
  • RESPOSTA CORRETA:   A

    Segundo Pedro Lenza¹ a nacionalidade secundária é aquela que se adquire por vontade própria, depois do nascimento,   normalmente pela naturalização, que pode ser requerida tanto pelos estrangeiros como pelos heimatlos (apátridas), ou seja, aqueles indíviduos que não têm pátria alguma.

    Lembre-se que a NACIONALIDADE SECUNDÁRIA se dive em:

    TÁCITA: que é uma exceção, porque em regra a nacionalidade  secundária depende de manifestação, no entanto, o Brasil vivenciou está experiência na CF de 1891 (1ª Constituição Republicana), que em seu art. 69, § 4º, onde houve a GRANDE NATURALIZAÇÃO que dispunha: "São cidadãos brasileiros: os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem." 
    Isso ocorreu, porque neste período o Brasil estava numa fase de IMIGRAÇÃO (recebendo estrangeiros em seu solo), deste modo, a fim de arrecadar tributos e fazer com que estes indivíduos fizessem parte do povo, houve a naturalização tácita, reparem que, neste caso a vontade do indíviduo seria de forma contrária, ele teria que manifestar seu desejo em manter sua nacionalidade originária.

    EXPRESSA: que por sua vez, se subdivide em ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.


    ___________
    1 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

    .

  • Correta letra A.
    Primária ou originária: Nascimento (involuntária, será nato)
    Secundária: Após o nascimento (declaração voluntária, será naturalizado)
  • Os modos de aquisição da nacionalidade secundária dependem da vontade:
    (a) do indivíduo, nos casos em que se lhe dá o direito de escolher determinada nacionalidade, (…);
    (b) do Estado, mediante outorga ao nacional de outro, espontaneamente ou a pedido (…)
    (Curso de Direito Constitucional Positivo - José Afonso da Silva)
  • É JUSTAMENTE PELA LITERALIDADE HABITUAL A QUAL A FCC SE VALE QUE JUSTIFICO A MINHA OPINIÃO DE QUE A QUESTÃO ALÉM DE ESTAR MAL FORMULADA ESTÁ ERRADA.

    Art. 12. São Brasileiros:



    I - Natos:



    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira( ATÉ AQUI TUDO BEM), desde(AGORA VÊM AS CONDIÇÕES PARA SER BRASILEIRO NATO) que sejam registrados em repartição brasileira competente(A QUESTÃO NÃO ABORDOU ESSE REQUISITO, ENTÃO NÃO EXISTE) ou venham a residir na República Federativa do Brasil (ESSA TAMBÉM NÃO FOI ABORDADA, ENTÃO NÃO EXISTE)e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira  
    (MAIS UMA VEZ A QUESTÃO NÃO MENCIONOU ESSE REQUISITO ENTÃO NÃO EXISTE)  
    OBS: QUEM FAZ CONCURSO SABE UMA REGRA BÁSICA QUE SÓ SE RESPONDE OQ SE É PERGUNTADO
  • adquirida ou secundária: é a que se adquire por vontade própria, após o nascimento, e em regra pela naturalização – brasileiros naturalizados – art. 12.º, II, a, b, § 1.º

    A Constituição de 1988 manteve o modelo da anterior em enunciar, separadamente, quais os casos de aquisição de nacionalidade originária e quais as hipóteses de aquisição secundária – prevendo somente naturalização de maneira expressa.

    Do ponto de vista sociológico, indica a pertinência de pessoa a determinada nação, incluindo aí a cultura, os costumes e a língua, conceito que tem elementos comuns mas não se confunde com o sentido jurídico do termo, que é o de vínculo político-jurídico da pessoa com o Estado.

  • Naturalização secundária ou derivada é ato volitivo do indivuo, ou seja, decorrente de sua vontade e pode desmembrar-se em naturalização  ordinária (ou comum), a extraordinária, a especial e a provisória (que pode se tornar definitiva)
  • há  a chamada nacionalidade secundária (derivada):
    Art. 12. São brasileiros:
    II - naturalizados:
    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
    No Brasil, a única forma de aquisição da nacionalidade derivada é pela naturalização, cujas hipóteses são trazidas pela CF.
    Bons estudos!

  • primordial ,13 pessoas kkkkk rindo até 2057

  • Derivada /Adiquirida / Secundária. 

    VS

    Primária/Originária /Involuntária

  • Nacionalidade é o vinculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo dele um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado.

    A nacionalidade é um direito fundamental da pessoa humana, o qual concede ao nacional, nato ou naturalizado, direitos e deveres em relação ao país ao qual está vinculado. A nacionalidade secundária ou adquirida é típica dos brasileiros naturalizados, que a adquirem por vontade própria, após o nascimento.

    Para que ela seja concedida, é necessária a observância de determinadas condições, tais como exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família, ser registrado como permanente no Brasil, ler e escrever a língua portuguesa, dentre outras.

    A nacionalidade, assim como pode ser adquirida, também pode ser perdida. O brasileiro naturalizado perderá a nacionalidade se vier a lesar o interesse nacional e tiver o ato da naturalização cancelado por meio de sentença judicial. Já o brasileiro nato poderá perdê-la caso adquira outra nacionalidade voluntariamente, em determinadas circunstancias especiais.

     

    GABARITO A

    BONS ESTUDOS

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos de nacionalidade. Existem duas espécies de nacionalidade: (A) primária (de origem ou originária): é aquela resultante de um fato natural, qual seja, o nascimento, podendo ser estabelecida por meio de critérios sanguíneos (nacionalidade dos pais), territoriais (local do nascimento) ou mistos (conjugação dos dois anteriores). Por decorrer do nascimento, diz-se que é um meio involuntário de aquisição de nacionalidade; (B) secundária (adquirida): é aquela normalmente resultante de um ato voluntário, manifestado após o nascimento. A naturalização decorre, pois, da expressa revelação, na via ordinária ou extraordinária, da vontade do interessado de compor o povo de um Estado específico.

    Portanto, A nacionalidade que se adquire por vontade própria, após o nascimento, e em regra pela naturalização, é classificada de secundária.

    Gabarito do professor: letra a.
  • "Derivada /Adiquirida / Secundária. 

    VS

    Primária/Originária /Involuntária"

  • há a chamada nacionalidade secundária (derivada):

    Art. 12. São brasileiros:

    II - naturalizados:

    a) 

    os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas 

    aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um 

    ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer 

    nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 

    quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a 

    nacionalidade brasileira.

    No Brasil, a única forma de aquisição da nacionalidade derivada é pela naturalização, cujas hipóteses são trazidas pela CF.

    Boa Sorte !!

  • GABARITO: A

    *SECUNDÁRIA/ DERIVADA

  • POTESTATIVA/SECUNDÁRIA