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ID
36493
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Um cidadão procura a Defensoria Pública do Estado visando à propositura de ação de indenização. Após atenta análise da situação apresentada, o Defensor Público não vislumbra qualquer viabilidade jurídica da pretensão. Nesse caso, o Defensor Público deve

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Embora o termo "Defensor Público superior" seja deveras estranho, já que assim não consta na L.C 80/94, está de acordo com o disposto na L.C.E 988/06, a saber:

    Artigo 162 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal:

    VII - deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando ao Defensor Público superior imediato as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou designar outro Defensor Público para que o faça;

     

  • ADAPTAÇÃO DA RESPOSTA PARA O CONCURSO DPE - RS - 2010

    LEI COMPLEMENTAR Nº 9.230, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1991. Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do art. 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

    Art. 12 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado:

    V - deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as Razões de seu proceder.

  • Na verdade, previsäo parecida à lei paulista e praticamente igual à gaúcha encontra-se na LC 80, vejam:

     art. 128, XII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou  inconveniente aos interesses da parte sob  seu patrocínio, comunicando o fato ao  Defensor Público Geral, com as razões de  seu proceder;

    Essa prerrogativa, além de resguardar a independência funcional do Defensor  Público no sentido de desobrigá-lo de propor demanda que considere manifestamente  incabível ou inconveniente, resguarda a própria parte de eventual condenação nas penas da  litigância de má-fé (art. 14, inciso III, c/c art. 17, inciso I, ambos do CPC). Porém, é exigível que o Defensor Público, dentro dos princípios constitucionais da publicidade e da motivação que regem a Administração Pública (art. 37, caput, e art. 93,inciso X, ambos da CRFB/88), formando seu convencimento acerca da inviabilidade da  pretensão jurídica, fundamente sua decisão e dela busque dar ciência ao assistido.
  • Embora o termo "Defensor Público Superior Imediato" a lei complementar 80/1994 nos traz a seguinte redação:

     

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

     

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder; (leia-se Defensor Público Superior Imediato)

     

  • Em regra, a comunicação é ao DPG

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Apesar da questão não comentar sobre indivisibilidade, gostaria de comentar abaixo sobre os dois, porque é comum cair em prova, tendo em vista por serem dois dos princípios da Defensoria Pública que consta na LC 80/94 em seu art. 1º e no art. 134, § 4º da CF.

     

    - Indivisibilidade: significa que a DP consiste em um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos. Permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação de assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência.

     

    - Independência funcional: consiste em dotar a DP de autonomia perante os demais órgãos estatais, na medida em que as suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo fenômeno de direito administrativo da desconcentração, e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa. Aspecto interno (em relação aos outros órgãos estatais) + aspecto interno (garantia conferida aos membros da Instituição).