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ID
364930
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A coisa julgada que se dá no âmbito do processo, cujos efeitos se restringem a este, não o extrapolando, é classificada de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A coisa julgada, ainda segundo Liebman, é uma qualidade da sentença e de seus efeitos, qualidade esta que consiste em sua imutabilidade. E a autoridade da coisa julgada só é oponível às partes do processo, sendo que o terceiro juridicamente prejudicado pela sentença pode opor-se a ela, pelos meios postos à sua disposição pelo direito processual.

    Quando a sentença passa em julgado, forma-se a coisa julgada formal, que corresponde à imutabilidade da sentença dentro do processo. As partes, assim, não mais podem discutir a sentença e seus efeitos. 

    A coisa julgada material, ao contrário, projeta seus efeitos para fora do processo, impedindo que o juiz volte a julgar novamente a questão, sempre que a nova ação tenha as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir: ou seja, sempre que as ações sejam idênticas, coincidindo em seus elementos.

    A questão dos limites subjetivos da coisa julgada consiste em saber quais são os sujeitos alcançados por sua autoridade, que a ela não podem opor-se
  • Coisa julgada formal

    Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes.

    Coisa julgada material

    Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definifivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "a"

    Coisa julgada formal é a imutabilidade da própria sentença como ato do processo (e não dos seus efeitos) em virtude de não mais caberem quaisquer recursos ou em decorrência da não utilização dos recursos cabíveis.

  • Pessoal, não fui eu que classifiquei a questão, mas temos que nos informar melhor antes de criticar.
    Não obstante tratar-se de matéria de processo civil, esta questão foi colocada na prova dentro do bloco de questões de Direito Constitucional, razão pela qual, acredito eu, foi classificada assim aqui no site.
    Ainda, esta questão pode ser cobrada sim em matéria constitucional, dentro do tópico diretos e deveres individuais e coletivos, pois a CF em seu art. 5, XXXVI, trata do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Por isso a maioria dos autores de Direito Constitucional trata desse assuto em seus livros, no capítulo das garantias e direitos individuais.
    Esta questão foi tirada do livro do Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, Ed. Atlas), autor que a FCC tanto ama, que cita uma passagem de Celso Ribeiro Bastos (Dicionário de Direito Constitucional):
    "...Coisa julgada fomal é aquela que se dá no âmbito do próprio processo. Seus efeitos restringem-se, pois, a este, não o extrapolando."


    Bons estudos e fé na caminhada.
  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/2011/05/coisa-julgada.html  - aqui vc encontra esse e outros quadros comparativos
    Coisa julgada formal Coisa julgada material Coisa soberanamente julgada
    É aquela que atinge todas as decisões transitadas em julgado, gerando imutabilidade e indiscutibilidade dentro da mesma relação jurídica processual. É aquela que atinge as decisões de mérito (regra geral) que já foram atingidas pela coisa julgada formal.
    Art. 467 do CPP: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
    É aquela que se forma após o fim do prazo decadência para ação rescisória.
    Eficácia endoprocessual (dentro do processo) Eficácia panprocessual (dentro e fora do processo) Eficácia panprocessual (dentro e fora do processo)
      Relativa - passível de ação rescisória. Absoluta, já que nãocabe mais ação rescisória. 
  • Coisa julgada formal - significa que o processo chegou ao fim, mas o mérito não foi solucionado. Gera sentença terminativa.
    Ex: Mãe que entra como parte em processo para cobrança de obrigação alimentícia em favor de seu filho... quando o correto seria o filho constar como parte nos autos do processo, e não a mãe que figuraria apenas como representante.
    Portanto, o erro procedimental gera a extinção do processo.
    Coisa julgada material - acontece quando o mérito é julgado e o litigio solucionado... caso em que a senteça é definitiva, porém passível de ser reformada.
  • Artigo 471 - Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejucial.............
  • Pessoal,

    Acostumada com o estilo decoreba da FCC, fui olhar no CPC essa parte de coisa julgada. E fiquei um pouco em dúvida qnd vi a letra do art. 472: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros..." Estaria o art. se referindo à coisa julgada formal? Mas a seção "da coisa julgada" começa justamente conceituando coisa julgada material! 

    Fiquei meio confusa! Será que estou viajando??

    Bons estudos a todos e força!!!
  •         Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    A COISA JULGADA é mencionada na CF como um dos direitos e garantias fundamentais. O Art. 5º, XXXVI, estabelece que a lei não poderá retroagir, em prejuízo dela. Essa garantia decorre da necessidade de que as decisões judiciais não possam mais ser alteradas, a partir de um determinado ponto. A função da coisa julgada é assegurar que os efeitos decorrentes das sentenças judiciais não possam mais ser modificados, que se tornem definitivos.

    A SENTENÇA produz inúmeros efeitos, mas a coisa julgada não é um dos efeitos, mas uma qualidade deles: a sua imutabilidade. A eficácia da sentença não está necessariamente condicionada ao trânsito em julgado, mas à inexistência de recursos dotados de efeito suspensivo. É manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou acórdão foram proferidos.

    COISA JULGADA FORMAL é a imutabilidade da própria sentença como ato do processo em virtude de não mais caberem quaisquer recursos ou em decorrência da não utilização dos recursos cabíveis. Ela guarda semelhança com a preclusão, tanto que alguns a denominam "preclusão máxima"
    A COISA JULGADA MATERIAL consiste na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. 

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, COSTA MACHADO
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO, MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
  • o site poderia juntar a classificação da disciplina de processo civil: "coisa julgada", com a outra" sentença e coisa julgada"; não há necessidade das 2 classificações que abrangem quase a  mesma matéria.
  • A coisa julgada que se dá no âmbito do processo, cujos efeitos se restringem a este, não o extrapolando, é classificada de FORMAL.


    Os efeitos da sentença podem alcançar duas estágios: o primeiro que se faz coisa julgada processual e o segundo que faz coisa julgada material.

    Na coisa julgada formal, a sentença atinge apenas o processo, ou seja, a relação processual existente etre autor, réu e juiz.

    Na coisa julgada material, a sentença atinge o direito material controvertido, ou seja, há o exame de mérito, acolhendo ou não o pedido do autor.

    Pode se dizer que a CJ material depende da CJ formal, porém, não o contrário. Pode haver CJ formal sem que tenha CJ material, mas a CJ material pressupõe a CJ formal.
  • A coisa julgada formal é o impedimento de modificação dos elementos da

    demanda no processo findado. É também chamada de preclusão máxima, pois trata

    de efeito endoprocessual.

    Esta palavrinha (endoprocessual) é fundamental para diferenciar coisa julgada material de formal.


  • Coisa julgada formal = Extinção do processo sem resolução do merito