Coisa julgada formal | Coisa julgada material | Coisa soberanamente julgada |
É aquela que atinge todas as decisões transitadas em julgado, gerando imutabilidade e indiscutibilidade dentro da mesma relação jurídica processual. | É aquela que atinge as decisões de mérito (regra geral) que já foram atingidas pela coisa julgada formal. Art. 467 do CPP: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. | É aquela que se forma após o fim do prazo decadência para ação rescisória. |
Eficácia endoprocessual (dentro do processo) | Eficácia panprocessual (dentro e fora do processo) | Eficácia panprocessual (dentro e fora do processo) |
| Relativa - passível de ação rescisória. | Absoluta, já que nãocabe mais ação rescisória. |