SóProvas


ID
364951
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João instigou José a praticar um crime de roubo. Luiz forneceu-lhe a arma. Pedro forneceu-lhe todas as informações sobre a residência da vítima e sobre o horário em que esta ficava sozinha. No dia escolhido, José, auxiliado por Paulo, ingressou na residência da vítima. José apontou-lhe a arma, enquanto Paulo subtraiu-lhe dinheiro e jóias. Nesse caso, são considerados partícipes APENAS

Alternativas
Comentários
  • A alternativa CORRETA é a letra "C".

               Alberto, no tocante a sua dúvida, "LUIZ" é considerado participe do crime perpetrado por "JOSÉ E PAULO" em face da participação material, ou seja,  entregar a arma utilizada no roubo.

              Bons Estudos!
             
              Insista, persista.

             Deus é conosco.
  • Gabarito C!!!

    PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CP ADOTOU A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA, QUE INFORMA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO E ILÍCITO, DESPREZANDO-SE A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    FORMAS DE PARTICIPAÇÃO:

    - MORAL: CARACTERIZA-SE PELO INDUZIMENTO OU DETERMINAÇÃO, OU SEJA, QUANDO O PARTÍCIPE CRIA UMA IDEIA QUE INEXISTIA NA CAEÇA DO AGENTE, OU PELA INSTIGAÇÃO OU INCITAÇÃO, QUANDO REFORÇA A IDEIA PRÉ-EXISTENTE.

    - MATERIAL: OCORRE COM O AUXÍLIO PRESTADO AO AUTOR DO CRIME.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Basta lembrar que o CP adota a T. do domínio do fato, sendo que é autor aquele que tem o controle final do fato, enquanto o partícipe carece desse domínio. 

    Na situação, apenas Paulo e José tinha controle final do crime, entao, eram aturoes, sendo os demais partícipes.
  •  Basta observar que José e Paulo, agindo com unidade de designios, deram início aos atos executórios contidos no verbo.
  • GENTE SÓ UM ESCLARECIMENTO ACERCA DE UM  COMENTÁRIO FEITO.

    O CP NÃO ADOTOU A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. TRATA-SE DE UMA TEORIA CONSTRUÍDA PELA DOUTRINA E APLICADA PELA JURISPRUDÊNCIA, EM QUE HÁ DIFERENCIAÇÃO ENTRE AUTOR E PARTÍCIPE, TODAVIA AUTOR SERIA AQUELE QUE MESMO SEM REALIZAR UM DOS ELEMENTOS DO TIPO, TEM DOMÍNIO SOBRE O FATO.

    NA VERDADE, HÁ PREVALÊNCIA NA DOUTRINA MAJORITÁRIA DE QUE O CP ADOTOU A TEORIA RESTRITIVA, A QUAL TAMBÉM DIFERENCIA AUTOR E PARTÍCIPE, CONSIDERANDO AUTOR QUEM PRATICA TODOS OU ALGUNS ELEMENTOS DO TIPO (NÚCLEO DO TIPO) E PARTÍCIPE AQUELE QUE CONTRIBUI (COM INSTIGAÇÃO, DETERMINAÇÃO E AUXÍLIO), SEM REALIZAR OS ELEMENTOS DO TIPO.

    DIANTE DISSO, FICA FÁCIL PERCEBER QUE A QUESTÃO ADOTOU A TEORIA RESTRITIVA, EM SUA VERTENTE OBJETIVA-FORMAL:
    1) JOÃO APENAS CONTRIBUIU COM O DELITO (INSTIGAÇÃO), NÃO PRATICOU NENHUM  DOS NÚCLEOS EXISTENTES NO TIPO DE ROUBO.
    2) LUIS APENAS CONTRIBUIU COM O DELITO (AUXÍLIO),  NÃO PRATICOU NENHUM NÚCLEO DOS VERBOS EXISTENTES NO TIPO DE ROUBO.
    3)PEDRO APENAS CONTRIBUIU COM O DELITO (AUXÍLIO), NÃO PRATICOU NENHUM NÚCLEO DOS VERBOS EXISTENTES NO TIPO DE ROUBO
    4)JOSÉ PRATICOU A CONDUTA "AMEAÇA" COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EXISTENTE NA FIGURA TÍPICA DO ROUBO MAJORADO, INCLUSIVE, LOGO É COAUTOR
    5) PAULO, POR FIM, É COAUTOR POIS PRATICOU A CONDUTA "SUBTRAIR" EXISTENTE NA FIGURA TÍPICA DO CRIME DE ROUBO.

    ESPERO TER AJUDADO!
  • Só complementando o raciocínio do colega Filipe, que destacou que "na Participação Moral (induzimento e instigação) não há crime, somente sendo punível quando for expresso na lei": tal entendimento apenas se aplica quando o crime não chega sequer a ser tentado, conforme se extrai do CP...

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
  • Questão com aparência de Raciocínio Lógico! rs
  • Para que quem ficou em duvida porque Joao  foi considerado participe, basta ler o art 31 CP:

    ART 31 O ajuste, a determinacao ou a instigacao e o auxilio, salvo disposicao em contrario, nao sao puniveis, se o crime nao chega, pelo menos, a ser tentado.



    Ou seja, se o crime nao tivesse sido ao menos tentado, pedro nao teria sido considerado participe.

  • Entendi, os demais eram partícipes, e Paulo era coautor. Boa questão...

  • João, Luiz e Pedro são partícipes materiais e moral
    José e Paulo são autor e coautor.

    Gabarito: C

  • Apenas uma observação: a Teoria do Domínio do Fato foi adotada pelo CP apenas em relação aos crimes de autoria MEDIATA.

     

  • Comentando a questão:

    A participação se configura quando alguém presta auxílio material (fornece algum material) ou psicológico (instigação e/ou induzimento) para a prática do crime. No caso em tela será partícipe, João (apoio psicológico, instigação, que é o reforço da ideia para a realização do crime),Luiz (forneceu a arma - auxílio material) e Pedro (forneceu informações sobre o local - auxílio material).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C 








  • E esse atr... Fumaram enrolado na prova?

     

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

     

     

  • André Gomes, obrigada!

  • Alternativa C

    Esta modalidade de concurso de pessoas diz respeito àquele que não realiza ato de execução descrito no tipo penal, mas, de alguma outra forma, concorre intencionalmente para o crime. São exemplos de participação incentivar verbalmente o agente a matar a vítima, emprestar um carro para o ladrão ir até a casa de alguém cometer um furto, fornecer informações acerca da localização da vítima para que possa ser sequestrada etc. É evidente que, para ser considerado partícipe, o sujeito deve ter ciência da finalidade criminosa do autor.


    André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2016, p 486. 

  • COAUTORIA: quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, praticam a conduta descrita no tipo penal. É comum, nestes casos, a chamada divisão de tarefas, em que um dos criminosos realiza parte da conduta típica e o comparsa, a outra. Deste modo, existe coautoria no roubo quando um dos envolvidos segura a vítima para que o comparsa subtraia a carteira dela.

    PARTICIPAÇÃO: aquele que não realiza ato de execução descrito no tipo penal, mas de algum outra forma, concorre intencionalmente para o crime.

    Pode ser dividida em: a. participação moral: induzimento (o sujeito planta a sementinha na cabeça do agente, ou seja, ainda não existia a ideia do crime) ou instigação (a sementinha já está na cabeça do agente, este somente a rega, ou seja, ele reforça a intenção criminosa do agente). b. participação material: é o auxílio. Consiste em colaborar de alguma forma com a execução do crime, sem, entretanto, realizar a conduta típica. Pode consistir em fornecer meios para o agente cometer o crime ou instruções para sua prática.

     

    Analisando o enunciado temos que:

     

    1. João instigou José (participação moral);

    2. Luiz forneceu-lhe a arma (participação material);

    3. Pedro forneceu-lhe todas as informações sobre a residência da vítima e sobre o horário em que esta ficava sozinha (participação material);

    4. José, auxiliado por Paulo, ingressou na residência da vítima. José apontou-lhe a arma, enquanto Paulo subtraiu-lhe dinheiro e jóias (coautores).

     

    Fonte: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL - 3ª Edição - André Estefam e Victor Gonçalves.

  • Questão fácil mas o examinador aproveitou-se, acho, do nervosismo comum na hora da prova e colocou 5 nomes que tem similaridade. 

  • José ---> autor (aquele que praticou o núcleo do tipo penal)

     

    Paulo ---> co-autor (aquele que mais se aproximou do núcleo do tipo penal)

     

    João, Luiz e Pedro ---> partícipes (conduta apenas acessória)

  • Esse negócio de participante é um saco! 

  • João e Luiz são partícipes, pois auxiliaram José a cometer o crime, o primeiro, moralmente, e o segundo, materialmente. Pedro por sua vez, também é partícipe, pois forneceu informações ao autor do crime, auxiliando-o materialmente. Já Paulo e José são autores do crime, pois praticaram a conduta descrita no núcleo do tipo e roubo (art. 157 do CP).

    PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Letra C) Autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo penal(nesse caso citado, o crime de roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa.....) Todos os demais são partícipes.

  • fiquei na duvida sobre a instigação de Joao

  • Paulo foi partícipe um momento antes "auxiliado por Paulo", mas logo depois tornou-se coautor "José apontou a arma enquanto Paulo subtraiu". Fim

  • PARTICÍPE - colabora sem valor decisório ,ou seja , João instigou, Luiz forneceu-lhe a arma,Pedro forneceu-lhe todas as informações ,mas as pessoas que colocaram a mão na massa foram José e Paulo.

  • Didática!!!!

    FOCO!

  • Fala futuros aprovados e nomeados , ai vai minha contribuição !

    Teoria objetivo-formal: Para ela, autor é quem pratica a conduta descrita no tipo penal.

    Partícipes são aqueles que não realizam o ato executório descrito no tipo penal, mas de

    alguma forma contribuem para a ocorrência do delito. Para esta corrente, o mandante e o

    mentor intelectual, que não realizarem atos de execução no caso concreto, não serão

    autores, mas sim partícipes.

    Teoria objetivo-material: autor é quem colabora com participação de maior

    importância para o crime, e partícipe é quem colabora com participação reduzida,

    independentemente de quem pratica o núcleo do tipo.

    Teoria do domínio do fato (Teoria objetivo-subjetiva): amplia o conceito de autor,

    inserindo aqueles que têm controle pleno do desenrolar do fato criminoso, ou seja,

    aqueles que têm poder de decidir sobre a prática ou interrupção, bem como acerca das

    circunstâncias de sua execução. Para ela, o mandante e o mentor intelectual, por

    controlarem os comparsas, também são autores do crime, ainda que não realizem

    pessoalmente atos executórios. Ela foi criada por Hans Welzel e depois desenvolvida por

    Claus Roxin. A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe não com base na

    prática dos atos executórios, mas sim com fundamento no domínio sobre o curso da

    empreitada criminosa.

    A teoria (diferenciar autor e partícipe) adotada pelo CP é a objetivo-formal.

    No entanto, a teoria do domínio do fato é aplicável para que possa ser tratado como autor de

    um crime não apenas quem praticou os atos executórios, mas também o AUTOR MEDIATO.

    Afinal, utilizando a teoria objetivo-formal, o autor mediato não poderia ser considerado autor,

    mas sim partícipe; pela teoria do domínio do fato, contudo, será responsabilizado como autor.

    Autor : Professor Rilu , professor e proprietáirio do PHD concursos , Rondônia {{{{ https://phdconcursos.com.br/ver/curso/combo-penal-parte-geral-especial-e-processo-penal/}}}}}

  • Mesmo acertando, fiquei na dúvida quanto ao fornecimento de Luiz: e se ele não sabia para qual razão ela seria usada, seria partícipe mesmo assim?

  • José seria autor do crime e Paulo co-autor?

  • Participação

    • Induzir (colocar na consciência)
    • Instigar (estimular) - João
    • Prestar auxílio (fornecer meios) - Luiz e Pedro