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ID
36496
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a unidade e a indivisibilidade, princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    A unidade e a indivisibilidade são princípios institucionais da Defensoria Pública e estão previstos no art. 3 da Lei Complementar 80/94. A alternativa "e" reproduz fielmente o conceito de indivisibilidade. Identifiquemos os erros das demais assertivas:

    a) trata-se de independência funcional como garantia do Defensor Público;

    b) a assertiva contraria o princípio da indivisibilidade;

    c) se coaduna com a idéia de inamovibilidade;

    d) acredito que não decorre de nenhum princípio especificamente.

     

  • Lembrando que os princípios institucionais do MP e da DP são os mesmos

    Unidade

    Indivisibilidade

    e Independência Funcional

    Abraços

  • Defensoria - São princípios institucionais da Defensoria Pública a Unidade, a Indivisibilidade e a Independência funcional = previsto no art. 3º da LC 80/94 e no § 4º da CF.

    - Unidade: a unidade consiste em entender a DP, englobadas aqui a DPU, as DP estaduais e a DP/DF como um todo orgânico, sob a mesma direção, os mesmos fundamentos e as mesmas finalidades. Não significa que qualquer de seus membros poderá praticar qualquer ato em nome da instituição, mas sim, sendo um só organismo, os seus membros presentam (não representam) a instituição sempre que atuarem, mas a legalidade encontra limites no âmbito da divisão de atribuições e demais garantias impostas pela lei. Unidade não implica vinculação de opiniões.

    - Indivisibilidade: significa que a DP consiste em um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos. Permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação de assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência.

    - Independência funcional: consiste em dotar a DP de autonomia perante os demais órgãos estatais, na medida em que as suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo fenômeno de direito administrativo da desconcentração, e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa. Aspecto interno (em relação aos outros órgãos estatais) + aspecto interno (garantia conferida aos membros da Instituição).