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ID
3649702
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um juiz determinou uma perícia ambiental para saber se a propriedade rural ‘Sítio YYZ’, localizada no município de Suzano/SP, estava cumprindo suas obrigações legais. O perito verificou que (desde anteriormente a 22/07/2008) a propriedade possui 15% vegetação nativa remanescente; que possui dois cursos d’água, um com 5 metros de largura e outro com 35 metros de largura, uma nascente e um lago de 0,75 hectare – ambos com as Áreas de Preservação Permanente (APPs) ocupadas por áreas consolidadas. A propriedade possui área equivalente a 3,5 módulos fiscais e ainda não fez seu Cadastro Ambiental Rural (CAR). O que o juiz, legalmente, poderá exigir do proprietário?

Alternativas
Comentários
  • ✔ Gab: B

    Informações da questão:

    1- O Sítio YYZ é uma área consolidada (22/07/2008);

    2- Possui 15% de vegetação Nativa;

    3- Possui 2 cursos d'água sendo: um com 5 m e outro com 35;

    4- Possui 1 nascente;

    5- Possui um lago com superfície de 0,71 Ha;

    6- Propriedade de 3,5 MF;

    7- Não possui CAR.

    Resumo das medidas a serem aplicadas:

    1- Observar os dispositivos da L12651/12, para áreas consolidadas, para propriedades de 2 a 4 MF;

    2- Os 15% de vegetação nativa devem ser cadastrados no CAR como RL, não sendo necessário recompor +5% (já se exclui a alternativa C);

    3- Deve recompor 15 m de APP de cada um dos cursos d'água (já se exclui a alternativa A);

    4- Deve recompor 15 m de APP da nascente;

    5- Dispensar a APP do lago de 0,75 Ha.

    6- idem item 1.

    7- Realizar o CAR junto ao órgão (já se exclui a alternativa D).

  • Explicação sobre o 1° comentário

    De acordo com a L12651/12, o correto seria:

    1- Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    Ou seja, para avaliar as medidas a serem tomadas deve-se avaliar os dispositivos existentes nas Seções II e III da L12651/12.

    2- Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

    Ou seja, o proprietário devera cadastrar no CAR os 15% de vegetação nativa existente como RL.

    3- Art 61-A. § 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 módulos fiscais e de até 4 módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

    Ou seja, o proprietário deverá recompor 15m de APP em cada um dos cursos d'água.

    4- Art 61. § 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 metros. 

    Ou seja, o proprietário tem que recompor 15 de APP da nascente.

    5- Art 61. § 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: 

    III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais.

    Contudo, no Art 4 § 4º diz que: Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput , vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

    Ou seja, esse trecho pode gerar uma certa confusão. Mas acredito que o certo seja dispensar a reposição do lago de 0,75 ha.

    6- A propriedade tem que atender ao exposto no ART 61-A da L12651/12, para propriedades entre 2 e 4 MF.

    7- Art 29. § 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.

    Ou seja, o proprietário deve realizar o CAR.

  • Gente, art 61 foi vetado... Qualquer questão sobre APP em áreas consolidadas é nula.