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Resposta: alternativa d. Ação Penal Privada personalíssima. Só é cabível no crime previsto no art. 236 do CP.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:Só é cabível no crime previsto no art. 236 do CP:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Prazo: 6 meses contados do trânsito em julgado da sentença que anule o casamento.
Não se aplica a sucessão processual prevista no art. 31 do CPP:
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D
A) AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: Em caso de inércia ministerial, quando o Ministério Público não apresenta a denúncia no prazo legal, permite-se ao ofendido a iniciativa da ação em crime de atribução primária do MP.
B) AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA: Crime de atribuição primária do MP, independentemente de qualquer manifestação do ofendido.
C) AÇÃO PRIVADA EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA: É titularizada pela vítima ou seu representante, cabendo sucessão por morte ou ausência. (art. 31, CPP)
D) AÇÃO PRIVADA PERSONALÍSSIMA: É privativamente exercida pela vítima. Não há intervenção de representante legal, nem sucessão por morte ou ausência. Restringe-se, atualmente, ao crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento.
E) AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA: Promovida por denúncia do Ministério Público, mas depende de requisição do MInistro da Justiça ou representação do ofendidoou de quem tiver qualidade para representá-l.(art. 24, CPP)
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A Ação Penal Privada Personalíssima somente pode ser intentada pelo ofendido, não havendo sucessão por morte ou ausência. Assim, em caso de morte, ou declaração de ausência por ordem judicial da vítima, não haverá a transmissão do direito de ajuizar queixa aos sucessores, não podendo estes, ainda, prosseguir no processo caso tenha sido ajuizado pela vítima.
Gabarito D.
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Exemplo muito bem citado Andréia,já que adultério não é mais considerado crime.
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"A ação penal privada personalíssima somente pode ser intentada pelo ofendido, não havendo sucessão por morte ou ausência"
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A titularidade para o oferecimento da queixa é atribuída única e exclusivamente ao ofendido. Daí o nome personalíssima, sendo vedada até mesmo ao seu representante legal ou aos seus sucessores, no caso de morte ou ausência da vítima (falecendo o ofendido, não há nada mais a fazer, senão esperar a extinção de punibilidade do agente).
O Código Penal prevê atualmente apenas um crime cuja ação é dessa natureza, o de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (artigo 236 do CPB), visto que o crime de adultério (artigo 240 do CPB) foi revogado pela Lei n.º 11.106/2005, operando-se, quanto a essa conduta, abolitio criminis.
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Gabarito: D
Ação Privida perssonalissima é aquela cujo o único titular da ação é a vítima, ou seja, NÃO há representante legal e nem sucessão por morte ou ausência.
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AÇÃO PENAL PUBLICA SUBDIVIDE EM 2 TIPOS:
-INCONDICIONADA (MP AGE DE OFÍCIO)
-CONDICIONADA ( AUTORIZAÇÃO PARA MP PROCESSAR POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO OU REQUISIÇÃO MJ)
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBDIVIDE EM 3 TIPOS:
-EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA (OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL OU CADI)
-PERSONALÍSSIMA (APENAS OFENDIDO)
-SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA (OFENDIDO POR INÉRCIA DO MP)
OBS: DIFERENÇA ENTRE AÇÃO PENAL PUBLICA X AÇÃO PENAL PRIVADA
TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA : MINISTERIO PÚBLICO (MP)
TITULAR DA AÇÃO PENAL PRIVADA: OFENDIDO OU RÉU OU REPRESENTANTE LEGAL
QUESTÃO CORRETA D
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Gabarito D; Ação penal personalíssima. Para acrescentar o comentários dos colegas o único exemplo em que temos esse tipo de ação penal é a do Art. 236 do CP '' A ação penal depende de queixa do contraente engano''. Quais as consequências praticas:
1. Não é possível a sucessão processual, isto é, não é transmissível o direito de queixa aos sucessores.
2. Em caso de morte do contraente enganado é extinta a punibilidade.
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Gabarito: D
É o caso de ocorrência de fator impeditivo de contração de casamento.
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Trata-se de modalidade de ação penal privada exclusiva.
Assim, se o ofendido falecer, nada mais haverá a ser feito, estando extinta a punibilidade, pois a legitimidade não se estende aos sucessores, como acontece nos demais crimes de ação privada. Além disso, se o ofendido é menor, o seu representante não pode ajuizar a demanda.
Assim, deve o ofendido aguardar a maioridade para ajuizar a ação penal privada.