GABARITO OFICIAL: B
Os Núcleos emitem pareceres e atuam extra e judicialmente. A matéria está disposta nos artigos 52 e 53 da Lei Complementar Estadual 988/06. Identifiquemos os erros das demais alternativas:
a) os Núcleos são permanentes;
c) a atividade extrajudicial está compreendida entre as atribuições dos Núcleos;
d) a expressão "dentre outros" revela que não há definição rígida de temas;
e) não há se falar em caráter vinculativo das informações técnico-jurídicas.
Minha contribuição:
Conforme LC 80/94 trat-se de órgão de execução, também não obrigatoriamente será de matérias especializada (ou seja, não terá rídigada definição legal dos temas o qual estão vinculados, conforme letra "d", o qual poderia confundir o condidato). Mas, conforme a lei orgânica da DP de SP, trata o núcleo como núcleo especializado.
Art. 98 A Defensoria Pública do Estado compreende:
II - órgãos de atuação:
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Todavia, é bom guardar a definição legal da questão, o qual poderá ser cobrada novamente, afinal trás um ótimo conceito, apesar de sua restrição.