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ID
3649984
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça às vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário. Um dos requisitos necessários à formação do ato administrativo é a FINALIDADE, que é entendida por:

Alternativas
Comentários
  • A) FORMA > revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administração exige procedimentos especiais e forma legal; todo ato administrativo, é, em princípio, formal.

    B) FINALIDADE > bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social.

    C) MOTIVO > situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.

    D) OBJETO > criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Pode ser vinculado ou discricionário.

    E) COMPETÊNCIA > primeira condição de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada.

    Portanto, gab. "B".

    Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro / São Paulo: Malheiros, 2016. (pág. 175 - 178)

  • Existem algumas maneiras de responder de forma eficiente essa questão:

    A) Quando as questões sobre requisitos falam sobre revestimento exteriorizado ou Exteriorização do ato administrativo

    estamos diante do requisito forma.

    Veja como é recorrente:

    Ano: 2020 Banca: VUNESP Órgão: EBSERH Prova: VUNESP - 2020 - EBSERH - Assistente Administrativo

    O revestimento exteriorizado do ato administrativo normal é a escrita, embora existam atos consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais. Esse requisito do ato é denominado

    C) forma.

    Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) Prova: FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    O revestimento exterior do ato administrativo, necessário à sua perfeição, é requisito conhecido como

    b) forma.

    B) Somente acrescento que a finalidade divide-se em 2:

    Mediata: Interesse público / Finalidade genérica

    Imediata: Objeto / Aquilo que se quer atingir com o ato.

    C) Palavra-chave do motivo: RAZÕES DE FATO E DE DIREITO.

    D) Estamos diante do objeto.

    Não esquecer : Motivo e objeto são discricionários ..Objeto também é chamado de finalidade imediata (D.Pietro)

    E) É a chamada competência ou sujeito.

    São as principais características:

    a) natureza de ordem pública: pois sua definição é estabelecida pela lei, estando sua alteração

    fora do alcance das partes;

    b) não se presume: porque o agente somente terá as competências expressamente outorgadas

    pela legislação;

    c) improrrogabilidade: diante da falta de uso, a competência não se transfere a outro agente;

    d) inderrogabilidade ou irrenunciabilidade: a Administração não pode abrir mão de suas

    competências porque são conferidas em benefício do interesse público;

    e) obrigatoriedade: o exercício da competência administrativa é um dever para o agente

    público;

    f) incaducabilidade ou imprescritibilidade: a competência administrativa não se extingue,

    exceto por vontade legal;

    g) delegabilidade: em regra, a competência administrativa pode ser transferida temporariamente

    mediante delegação ou avocação.

  • Eu ouso discordar da alternativa considerada correta porque nem todo desvio de finalidade é causa de nulidade do ato. É o que se verifica na tredestinação lícita, em que o bem expropriado para uma finalidade pública (instalação de uma escola, por exemplo) acaba sendo direcionado a outra finalidade pública (construção de um hospital).

  • a Banca dar a resposta tão na lata assim chega a dar medo
  • FINALIDADE (vinculado) Pra quê?

    É o efeito jurídico mediado. Decorre do princípio da impessoalidade e é sempre prevista em lei, idêntica para todos os atos administrativos. É a satisfação do interesse público; nenhum ato da administração é praticado sem finalidade.

    FORMA (vinculado) Como?

    Modo como o ato se exterioriza. Em regra, é escrito. Existe o “não escrito”, como no caso de ordens verbais. É assim que se possibilita o controle do ato. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    COMPETÊNCIA (vinculado) Quem?

    Advém de norma expressa. A lei (CF e leis ordinárias) é fonte normal, mas não é exclusiva, pode advir também de normas administrativas infralegais (fontes secundárias), como as resoluções e regimentos internos. A competência é obrigatória e irrenunciável, intransferível/inderrogável, imodificável, improrrogável e imprescritível. Mas pode ser delegada/avocada se não houver impedimentos legais.

    MOTIVO (pode ser discricionário ou vinculado) Por quê?

    É o pressuposto de fato (acontecimentos no mundo real, é a previsão concreta) e de direito (dispositivo legal que o ato se baseou) que fundamenta e deve ser anterior à edição do ato. São as razões que justificam o ato. Como regra, todos os atos devem ser motivados; transparência. Se o motivo está previsto em lei ele é vinculado. Se a lei transfere ao administrador a responsabilidade de verificar a conveniência e oportunidade será discricionário, ex: licença a servidor que pede por interesses pessoais.

    OBJETO/CONTEÚDO (pode ser discricionário) O quê?

    Efeito jurídico imediato que o ato produz. Deve ser lícito, possível, moral, certo. Pode ser:

    1)     Natural: decorre da lei;

    2)     Acidental: efeitos jurídicos em decorrência de cláusulas acessórias como o encargo, o termo e a condição. 

  • GABARITO: B

    a) Forma

    b) Finalidade

    c) Motivo

    d) Objeto

    e) Competência

  • Sempre é bom observar que a o elemento FINALIDADE do ato administrativo não comporta convalidação em casos de vícios.

    No entanto, caso haja vicio de desvio de finalidade, há de se observar as finalidade genéricas e especificas do ato administrativo, quais são:

    Genérica -> o ato administrativo deverá sempre atender ao interesse publico.

    Especifica -> é a finalidade expressa no ato administrativo, normalmente vem ao final dos motivos e motivações.

    Em caso de desvio de finalidade genérica, não há o que se questionar sobre a nulidade do ato, tratando por vezes de tredestinação ilícita, ensejando a nulidade do ato. Ex. Casa desapropriada para construção de creche pública, mas no fim acaba sendo vendida e se constrói edifícios particulares no local.

    Por fim, o desvio de finalidade especifica é quando a administração pública expressa sua finalidade no ato administrativo e atua em conformidade. Assim, caso seja mantida a finalidade genérica do ato (interesse público) este não ensejará sua nulidade, tratando-se de tresdestinação lícita. Ex. Casa desapropriada para construção de creche pública, mas no fim acaba sendo construída uma Unidade Básica de Saúde.

  • FINALIDADE é o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato.

  • Muito boa essa questão, envolve todos os requisitos

  • FINALIDADE é o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato.

  • Competência: sujeito

    Finalidade: bem jurídico objetivado; interesse público (mediato)

    Forma: exteriorização dos motivos; motivação

    Motivo: situação fática ou jurídica (imediato)

    Objeto: conteúdo

  • FINALIDADE: INTERESSE PUBLICO

    OBJETIVO DIRETO DO ATO

  • GABARITO: LETRA B

    A) SUJEITO COMPETENTE OU COMPETÊNCIA: É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É UM ELEMENTO SEMPRE VINCULADO.

    Celso Antônio Bandeira de Mello enumera as principais características do elemento:

    *Exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos;

    *Intransferível. Vale lembrar que a delegação permitida pela lei não transfere a competência, mas sim a execução temporária do ato.

    *Imodificável pela vontade do agente;

    *Imprescritível, já que o não exercício da competência não gera a sua extinção.

    B) FINALIDADE: A finalidade, segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo.

    De acordo com o princípio da finalidade, a Administração Pública deve buscar sempre o interesse público e, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei. É UM ELEMENTO SEMPRE VINCULADO.

    Assim, o elemento pode ser considerado em seu sentido amplo (qualquer atividade que busca o interesse público) ou restrito (resultado específico de determinada atividade previsto na lei).

    O vício no elemento finalidade gera o desvio de finalidade, que é uma modalidade de abuso de poder.

    C) FORMA :O ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática. É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real.

    A regra na Administração Pública é que todos os atos são formais, diferentemente do direito privado que se aplica a liberdade das formas.

    É UM ELEMENTO SEMPRE VINCULADO, DE ACORDO COM A DOUTRINA MAJORITÁRIA.

    Todos os atos, em regra, devem ser escritos e motivados.

    Excepcionalmente, podem ser praticados atos administrativos através de gestos e símbolos.

    Ex. semáforos de trânsito, apitos de policiais etc.

    D)MOTIVO: Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. O pressuposto de direito é a lei que baseia o ato administrativo, ao passo que o pressuposto de fato corresponde as circunstancias, situações, acontecimentos, que levam a Administração a praticar o ato.

    Não confundir motivo e motivação. Esta, por sua vez, é a demonstração dos motivos, ou seja, é a justificativa por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram.

    E) OBJETO OU CONTEÚDO:

    É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico. São as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário.

    *Competência --> Vinculado;

    *Forma -->Vinculado;

    *Finalidade --> Vinculado;

    *Motivo --> Vinculado / Discricionário

    *Objeto --> Vinculado/ Discricionário

    FONTE: PDF DO PROFESSOR CARLOS BARBOSA.

  • A presente questão trata do tema Atos Administrativos, e em especial, dos seus elementos/requisitos.

    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo , que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado , ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo , sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração, que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.

    Quanto aos elementos ou requisitos dos atos administrativos , a doutrina administrativista, com base na lei da ação popular (lei 4.717/65), costuma apontar cinco, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.


    A ideia chave de cada um deles é:

    Ø  Competência: quem pode praticar o ato

    Ø  Finalidade: o que se busca

    Ø  Forma: meio de exteriorização

    Ø  Motivo: causa

    Ø  Objeto: é o resultado do ato – consequência

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas pela banca:
     
    A – ERRADA – o requisito/elemento descrito nesta assertiva se refere a forma, e não a finalidade.

    Em resumo, a forma é o revestimento externo do ato administrativo. É a exteriorização da vontade administrativa para produção de efeitos jurídicos.
     
    B – CERTA – a finalidade do ato administrativo relaciona-se com o atendimento do interesse público consagrado no ordenamento jurídico. A finalidade é o resultado do ato. Em verdade, toda e qualquer atuação administrativa deve ser preordenada ao atendimento dos interesses da coletividade.

    C – ERRADA – o requisito/elemento descrito nesta assertiva se refere ao motivo, e não a finalidade.

    Em resumo, o motivo é a situação de fato ou de direito que justifica a edição do ato administrativo. O motivo é causa do ato.

    D – ERRADA – o requisito/elemento descrito nesta assertiva se refere ao objeto, e não a finalidade.
     
    Em resumo, o objeto é o efeito jurídico e material imediato que será produzido pelo ato administrativo. O objeto é o conteúdo do ato

    E – ERRADA – o requisito/elemento descrito nesta assertiva se refere a competência, e não a finalidade.
     
    Em resumo, os atos administrativos devem ser editados por agente público competente. O sujeito é elemento de todo e qualquer ato jurídico, sendo a competência improrrogável (o agente incompetente não se transforma em competente) e irrenunciável (o agente tem o dever de exercer a função pública).


     
     

     

    Gabarito da banca e do professor : letra B

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)