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A) FORMA > revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administração exige procedimentos especiais e forma legal; todo ato administrativo, é, em princípio, formal.
B) FINALIDADE > bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social.
C) MOTIVO > situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.
D) OBJETO > criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Pode ser vinculado ou discricionário.
E) COMPETÊNCIA > primeira condição de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada.
Portanto, gab. "B".
Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro / São Paulo: Malheiros, 2016. (pág. 175 - 178)
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Existem algumas maneiras de responder de forma eficiente essa questão:
A) Quando as questões sobre requisitos falam sobre revestimento exteriorizado ou Exteriorização do ato administrativo
estamos diante do requisito forma.
Veja como é recorrente:
Ano: 2020 Banca: VUNESP Órgão: EBSERH Prova: VUNESP - 2020 - EBSERH - Assistente Administrativo
O revestimento exteriorizado do ato administrativo normal é a escrita, embora existam atos consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais. Esse requisito do ato é denominado
C) forma.
Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) Prova: FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
O revestimento exterior do ato administrativo, necessário à sua perfeição, é requisito conhecido como
b) forma.
B) Somente acrescento que a finalidade divide-se em 2:
Mediata: Interesse público / Finalidade genérica
Imediata: Objeto / Aquilo que se quer atingir com o ato.
C) Palavra-chave do motivo: RAZÕES DE FATO E DE DIREITO.
D) Estamos diante do objeto.
Não esquecer : Motivo e objeto são discricionários ..Objeto também é chamado de finalidade imediata (D.Pietro)
E) É a chamada competência ou sujeito.
São as principais características:
a) natureza de ordem pública: pois sua definição é estabelecida pela lei, estando sua alteração
fora do alcance das partes;
b) não se presume: porque o agente somente terá as competências expressamente outorgadas
pela legislação;
c) improrrogabilidade: diante da falta de uso, a competência não se transfere a outro agente;
d) inderrogabilidade ou irrenunciabilidade: a Administração não pode abrir mão de suas
competências porque são conferidas em benefício do interesse público;
e) obrigatoriedade: o exercício da competência administrativa é um dever para o agente
público;
f) incaducabilidade ou imprescritibilidade: a competência administrativa não se extingue,
exceto por vontade legal;
g) delegabilidade: em regra, a competência administrativa pode ser transferida temporariamente
mediante delegação ou avocação.
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Eu ouso discordar da alternativa considerada correta porque nem todo desvio de finalidade é causa de nulidade do ato. É o que se verifica na tredestinação lícita, em que o bem expropriado para uma finalidade pública (instalação de uma escola, por exemplo) acaba sendo direcionado a outra finalidade pública (construção de um hospital).
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a Banca dar a resposta tão na lata assim chega a dar medo
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FINALIDADE (vinculado) Pra quê?
É o efeito jurídico mediado. Decorre do princípio da impessoalidade e é sempre prevista em lei, idêntica para todos os atos administrativos. É a satisfação do interesse público; nenhum ato da administração é praticado sem finalidade.
FORMA (vinculado) Como?
Modo como o ato se exterioriza. Em regra, é escrito. Existe o “não escrito”, como no caso de ordens verbais. É assim que se possibilita o controle do ato. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
COMPETÊNCIA (vinculado) Quem?
Advém de norma expressa. A lei (CF e leis ordinárias) é fonte normal, mas não é exclusiva, pode advir também de normas administrativas infralegais (fontes secundárias), como as resoluções e regimentos internos. A competência é obrigatória e irrenunciável, intransferível/inderrogável, imodificável, improrrogável e imprescritível. Mas pode ser delegada/avocada se não houver impedimentos legais.
MOTIVO (pode ser discricionário ou vinculado) Por quê?
É o pressuposto de fato (acontecimentos no mundo real, é a previsão concreta) e de direito (dispositivo legal que o ato se baseou) que fundamenta e deve ser anterior à edição do ato. São as razões que justificam o ato. Como regra, todos os atos devem ser motivados; transparência. Se o motivo está previsto em lei ele é vinculado. Se a lei transfere ao administrador a responsabilidade de verificar a conveniência e oportunidade será discricionário, ex: licença a servidor que pede por interesses pessoais.
OBJETO/CONTEÚDO (pode ser discricionário) O quê?
Efeito jurídico imediato que o ato produz. Deve ser lícito, possível, moral, certo. Pode ser:
1) Natural: decorre da lei;
2) Acidental: efeitos jurídicos em decorrência de cláusulas acessórias como o encargo, o termo e a condição.
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GABARITO: B
a) Forma
b) Finalidade
c) Motivo
d) Objeto
e) Competência
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Sempre é bom observar que a o elemento FINALIDADE do ato administrativo não comporta convalidação em casos de vícios.
No entanto, caso haja vicio de desvio de finalidade, há de se observar as finalidade genéricas e especificas do ato administrativo, quais são:
Genérica -> o ato administrativo deverá sempre atender ao interesse publico.
Especifica -> é a finalidade expressa no ato administrativo, normalmente vem ao final dos motivos e motivações.
Em caso de desvio de finalidade genérica, não há o que se questionar sobre a nulidade do ato, tratando por vezes de tredestinação ilícita, ensejando a nulidade do ato. Ex. Casa desapropriada para construção de creche pública, mas no fim acaba sendo vendida e se constrói edifícios particulares no local.
Por fim, o desvio de finalidade especifica é quando a administração pública expressa sua finalidade no ato administrativo e atua em conformidade. Assim, caso seja mantida a finalidade genérica do ato (interesse público) este não ensejará sua nulidade, tratando-se de tresdestinação lícita. Ex. Casa desapropriada para construção de creche pública, mas no fim acaba sendo construída uma Unidade Básica de Saúde.
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FINALIDADE é o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato.
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Muito boa essa questão, envolve todos os requisitos
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FINALIDADE é o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato.
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Competência: sujeito
Finalidade: bem jurídico objetivado; interesse público (mediato)
Forma: exteriorização dos motivos; motivação
Motivo: situação fática ou jurídica (imediato)
Objeto: conteúdo
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FINALIDADE: INTERESSE PUBLICO
OBJETIVO DIRETO DO ATO
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GABARITO: LETRA B
A) SUJEITO COMPETENTE OU COMPETÊNCIA: É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É UM ELEMENTO SEMPRE VINCULADO.
Celso Antônio Bandeira de Mello enumera as principais características do elemento:
*Exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos;
*Intransferível. Vale lembrar que a delegação permitida pela lei não transfere a competência, mas sim a execução temporária do ato.
*Imodificável pela vontade do agente;
*Imprescritível, já que o não exercício da competência não gera a sua extinção.
B) FINALIDADE: A finalidade, segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo.
De acordo com o princípio da finalidade, a Administração Pública deve buscar sempre o interesse público e, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei. É UM ELEMENTO SEMPRE VINCULADO.
Assim, o elemento pode ser considerado em seu sentido amplo (qualquer atividade que busca o interesse público) ou restrito (resultado específico de determinada atividade previsto na lei).
O vício no elemento finalidade gera o desvio de finalidade, que é uma modalidade de abuso de poder.
C) FORMA :O ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática. É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real.
A regra na Administração Pública é que todos os atos são formais, diferentemente do direito privado que se aplica a liberdade das formas.
É UM ELEMENTO SEMPRE VINCULADO, DE ACORDO COM A DOUTRINA MAJORITÁRIA.
Todos os atos, em regra, devem ser escritos e motivados.
Excepcionalmente, podem ser praticados atos administrativos através de gestos e símbolos.
Ex. semáforos de trânsito, apitos de policiais etc.
D)MOTIVO: Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. O pressuposto de direito é a lei que baseia o ato administrativo, ao passo que o pressuposto de fato corresponde as circunstancias, situações, acontecimentos, que levam a Administração a praticar o ato.
Não confundir motivo e motivação. Esta, por sua vez, é a demonstração dos motivos, ou seja, é a justificativa por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram.
E) OBJETO OU CONTEÚDO:
É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico. São as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário.
*Competência --> Vinculado;
*Forma -->Vinculado;
*Finalidade --> Vinculado;
*Motivo --> Vinculado / Discricionário
*Objeto --> Vinculado/ Discricionário
FONTE: PDF DO PROFESSOR CARLOS BARBOSA.
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A presente questão trata do tema Atos
Administrativos, e em especial, dos seus elementos/requisitos.
Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato
administrativo
, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda
declaração do Estado
, ou de quem lhe faça as vezes, no
exercício das
prerrogativas públicas, manifestada mediante providências
jurídicas complementares da lei
a título de lhe dar cumprimento e
sujeitas a
controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.
Importante mencionar ainda que nem todo ato
jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo
, sendo
este, em verdade,
espécie do gênero Atos da Administração, que se
referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo
atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.
Quanto aos elementos ou requisitos dos atos
administrativos
, a doutrina administrativista, com base na lei da ação
popular (lei 4.717/65), costuma apontar
cinco, quais sejam: competência,
finalidade, forma, motivo e objeto.
A ideia chave de cada um deles é:
Ø Competência: quem pode praticar o ato
Ø Finalidade: o que se busca
Ø Forma: meio de exteriorização
Ø Motivo: causa
Ø
Objeto: é
o resultado do ato – consequência
Passemos a analisar cada uma das alternativas
apresentadas pela banca:
A – ERRADA – o requisito/elemento descrito
nesta assertiva se refere a forma, e não a finalidade.
Em resumo,
a forma é o revestimento externo do ato administrativo. É a exteriorização da vontade
administrativa para produção de efeitos jurídicos.
B – CERTA – a finalidade do ato
administrativo relaciona-se com o atendimento do interesse público consagrado
no ordenamento jurídico. A finalidade é o resultado do ato. Em verdade, toda e
qualquer atuação administrativa deve ser preordenada ao atendimento dos
interesses da coletividade.
C – ERRADA – o requisito/elemento descrito
nesta assertiva se refere ao motivo, e não a finalidade.
Em resumo,
o motivo é a situação de fato ou de direito que justifica a edição do ato administrativo.
O motivo é causa do ato.
D – ERRADA – o requisito/elemento descrito
nesta assertiva se refere ao objeto, e não a finalidade.
Em resumo,
o objeto é o efeito jurídico e material imediato que será produzido pelo ato administrativo.
O objeto é o conteúdo do ato
E – ERRADA – o requisito/elemento descrito
nesta assertiva se refere a competência, e não a finalidade.
Em resumo, os atos administrativos devem ser editados por
agente público competente. O sujeito é elemento de todo e qualquer ato jurídico,
sendo a competência improrrogável (o agente incompetente não se transforma em competente)
e irrenunciável (o agente tem o dever de exercer a função pública).
Gabarito
da banca e do professor
: letra B
(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado /
Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito
administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método,
2020)